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Marcação CE
EMBARCAÇÕES DE RECREIO E MOTAS DE ÁGUA



>> Objetivo
Assegurar que são cumpridos os requisitos previstos na legislação para a colocação e disponibilização no mercado ou entrada em serviço das embarcações de recreio, das motas de água, dos componentes, dos motores de propulsão instalados ou destinados a ser instalados em embarcações de recreio ou em motas de água, bem como que a colocação no mercado de embarcações de recreio semiacabadas e motas de água semiacabadas cumprem os respetivos requisitos previstos na mesma legislação, visando proporcionar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, dos bens e do ambiente, garantindo, simultaneamente, o funcionamento do mercado Único da União.
 
 
>> Enquadramento legal
 
Legislação da UE: Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.
Legislação nacional: Decreto-Lei nº 26-A/2016, de 9 de junho, que transpõe a Diretiva 2013/53/UE para o direito interno.
 
 
>> Âmbito de aplicação
A legislação aplica-se aos seguintes produtos:
> Embarcações de recreio e embarcações de recreio semiacabadas,
> Motas de água e motas de água semiacabadas,
> Componentes (enumerados no anexo II da diretiva) quando colocados no mercado separadamente,
> Motores instalados ou especificamente destinados a ser instalados em embarcações de recreio e em motas de água,
> Motores de propulsão instalados em embarcações de recreio ou motas de água sujeitos a uma alteração importante do motor,
> Embarcações de recreio ou motas de água sujeitas a uma transformação importante.
 
Excluem-se do âmbito desta legislação os seguintes produtos:

> No que respeita aos requisitos de conceção e construção:
   - embarcações destinadas exclusivamente à competição, incluindo barcos a remo e barcos destinados ao ensino do remo, classificadas como tal pelo fabricante,
   - canoas e caiaques concebidos para serem propulsionados exclusivamente pela força humana, gôndolas e gaivotas,
   - pranchas de surf destinadas a serem propulsionadas exclusivamente pelo vento e a serem manobradas exclusivamente por uma ou mais pessoas em pé,
   - pranchas de surf,
   - originais e réplicas únicas de embarcações antigas concebidas antes de 1950, construídas predominantemente com materiais originais e classificadas como tal pelo fabricante,
   - embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado da União,
   - embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado da União durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em serviço,
   - embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais,
   - submersíveis,
   - aerodeslizadores,
   - hydrofoils,
   - embarcações a vapor por combustão externa que utilizem como combustível carvão, coque, madeira, óleo ou gás,
   - veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme.
 
> No que respeita aos requisitos em matéria de emissão de gases de escape:
   - motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a ser instalados em:
   - embarcações destinadas exclusivamente à competição e classificadas como tal pelo fabricante,
   - embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado da União,
   - embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais,
   - submersíveis,
   - aerodeslizadores,
   - hydrofoils,
   - veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme,
   - originais e réplicas únicas de motores de propulsão antigos baseadas num modelo anterior a 1950, não produzidas em série
   - motores de propulsão construídos para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocados no mercado da União durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em serviço da embarcação.
 
> No que respeita aos requisitos em matéria de emissões sonoras:
   - todas as embarcações referidas no parágrafo anterior (relativo a requisitos em matéria de emissões sonoras)
   - embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado da União durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em serviço.
 
  
>> Síntese
A legislação:
> Estabelece as regras aplicáveis à conceção e ao fabrico dos produtos, exigindo que os mesmos cumpram um nível adequado de segurança e de proteção ambiental de modo a não porem em risco as pessoas, os bens e o ambiente, durante a sua utilização;
> Define os requisitos essenciais em matéria de conceção e construção dos produtos;
> Define também os requisitos essenciais em matéria de emissões de gases de escape de motores de propulsão bem como os requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras;
> Dispõe que só podem ser disponibilizados no mercado ou entrar em serviço os produtos que não ponham em risco a saúde e segurança de pessoas, os bens ou o ambiente;
> Estabelece as obrigações dos vários operadores económicos (fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores);
> Define os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis aos produtos. Para além da aplicação de módulos de avaliação especificados e nos termos previstos na Decisão nº 768/2008/CE é ainda aplicável, para determinadas situações bem caracterizadas, a avaliação pós-construção, segundo um módulo particular (PCA);
> Identifica os produtos sujeitos à marcação CE: embarcações (embarcações de recreio e motas de água), componentes e motores de propulsão.
> Refere a necessidade da elaboração da declaração UE de conformidade, que acompanha o produto e requer a aposição da marcação CE.
 
Em resumo, o cumprimento da legislação assegura a livre circulação dos produtos na União Europeia.


>> Obrigações do fabricante
O fabricante de embarcações, o fabricante de componentes e o fabricante de motores de propulsão, no que respeita aos requisitos essenciais, avaliação da conformidade e informação sobre os produtos, devem ter em atenção o seguinte:
 
Requisitos Essenciais
Os requisitos essenciais para a conceção e construção de produtos devem ser cumpridos pelos fabricantes. Em particular:
- Os fabricantes de embarcações devem marcar a mesma com um número de identificação.
- Cada embarcação deve ter aposta pelo fabricante a chapa de construtor.
 
Para cumprimento dos requisitos essenciais em matéria de emissões de gases de escape dos motores de propulsão é exigido que estes sejam concebidos, construídos e montados de tal forma que as emissões não ultrapassem os valores-limite estabelecidos.
As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as motas de água e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem preencher os requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras.
 
Avaliação da Conformidade
Dependendo da categoria da embarcação de recreio e do seu comprimento do casco são especificados os módulos aplicáveis na conceção e construção.
Para as motas de água e componentes também são especificados, os módulos aplicáveis na conceção e construção ou fabrico.
Para avaliação da conformidade equivalente em condições particulares bem definidas (avaliação pós-construção) é estabelecido e descrito o procedimento constante do módulo PCA.
Em conclusão, do resultado positivo da aplicação dos procedimentos de avaliação da conformidade, o fabricante elabora a marcação UE de conformidade e apõe a marcação CE no produto.
 
Informação sobre os Produtos
Cada produto (embarcação, componente e motor) colocado no mercado é acompanhado de informação que o permita identificar claramente (tipo nº do lote, número de série, etc.).
Os fabricantes inscrevem também, no produto, a sua identificação (nome, nome comercial registado e o endereço postal de contacto).
Os fabricantes farão acompanhar o produto de instruções e informações de segurança no manual do proprietário.
No caso de produtos colocados no mercado por um importador, estes deverão indicar o nome, nome comercial registado ou a marca registada e endereço postal de contacto do importador.
 
 
>> Fiscalização do mercado
A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 26-A/2016, de 9 de junho, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
 
 
>> Informação adicional
 
Organismos notificados
O Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ) notifica a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos que designa para executar a avaliação da conformidade dos produtos os quais devem estar acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC).
O conjunto dos organismos notificados no âmbito da Diretiva 2013/53/UE pode ser consultado no site NANDO da Comissão Europeia.
 
Lista das normas harmonizadas
Última lista de referências e títulos das normas harmonizadas adotadas no âmbito da execução da Diretiva 2013/53/UE: Comunicação da Comissão Europeia n.º 2018/C 209/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 209, de 15 de junho de 2018.
De acordo com as orientações da Comissão Europeia, a partir de 1 de dezembro de 2018, as referências das normas harmonizadas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia através de «Decisões de Execução da Comissão», que devem ser lidas em conjugação com a última comunicação:

Decisão de Execução (UE) 2022/1954 da Comissão de 12 de outubro de 2022
 
Embora sem valor legal, a Comissão elaborou um resumo que consolida as referências das normas harmonizadas aplicáveis publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.
 
 
>> Para mais informação contacte info@iapmei.pt
 

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CÓDIGOS DE FABRICANTE
Os códigos de fabricante são atribuídos pela Associação Automóvel de Portugal (ACAP/APICAN), nos termos do Protocolo estabelecido entre o IAPMEI e a ACAP, e podem ser consultados aqui.
 
LINKS ÚTEIS
Comissão Europeia (DG GROWTH) Marcação CE
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Associação Automóvel de Portugal (ACAP)