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Marcação CE
EMISSÕES SONORAS DOS EQUIPAMENTOS DE EXTERIOR



>> Objetivo
Harmonizar a legislação existente em matéria de emissões sonoras para o ambiente de equipamentos para utilização no exterior, tendo em vista melhorar o controlo de emissões sonoras produzidas por mais de 50 tipos de equipamentos usados no exterior.
 
 
>> Enquadramento legal
Legislação da UE: Diretiva 2000/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior, alterada pela Diretiva 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro.
Legislação nacional: Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro, que transpõe a Diretiva 2000/14/CE
 
 
>> Âmbito de aplicação
Esta legislação aplica-se a um conjunto determinado de equipamentos para utilização no exterior dos edifícios, colocados no mercado ou em serviço, desde equipamentos para a construção até cortadores de relva (lista detalhada nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 221/2006).
 
O seguinte equipamento está excluído:
>  Acessórios sem transmissão colocados no mercado ou em serviço separadamente, exceto martelos-demolidores, martelos-perfuradores manuais e martelos hidráulicos;
> Todo o equipamento originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou de pessoas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima;
> O equipamento especialmente projetado e construído para fins militares ou de polícia e para serviços de emergência.
 
 
>> Síntese
A legislação estabelece as regras em matéria de emissões sonoras a que deve obedecer a colocação no mercado e entrada em serviço dos equipamentos para utilização no exterior. Tais regras passam pelo cumprimento de requisitos relativos à emissão sonora para o ambiente, bem como pela aplicação dos procedimentos de avaliação da conformidade, pela emissão de uma declaração CE de conformidade e ainda pela aposição de marcação «CE» e indicação do nível de potência sonora garantido.
 
A marcação é obrigatória para todos os equipamentos abrangidos por esta regulamentação e deve incluir:
> A marcação CE afixada em cada unidade de equipamento de modo visível, legível e indelével;
> A indicação do nível de potência sonora garantido LWA em dB(A) em relação a 1 pW.

Os equipamentos enumerados no artigo 11º, estão sujeitos a um limite de emissão sonora máximo admitido, constante do anexo V do referido Decreto-Lei.
Os equipamentos definidos no artigo 12º, apenas estão sujeitos à marcação de emissão sonora, não tendo limites máximos admissíveis definidos.

Os limites de potência sonora estabelecidos para alguns tipos de equipamento comportavam duas fases: a primeira a partir de 3 de janeiro de 2002 e a segunda, com limites mais restritivos, a partir de 3 de janeiro de 2006.
Dado ser tecnicamente impossível para certos equipamentos cumprir os níveis da fase II, a Diretiva 2005/88/CE veio permitir que esses equipamentos continuassem a ser colocados no mercado após 3 de janeiro de 2006.
Os equipamentos em questão são os seguintes: cilindros vibrantes, placas vibradoras, apiloadores vibrantes, dozers (com lagartas de aço), escavadoras carregadoras (com lagartas de aço), empilhadores em consola com motor de combustão, espalhadoras acabadoras com placa de compactação, martelos manuais demolidores e perfuradores com motor de combustão interna e corta relva, corta erva, corta bordaduras.
A conformidade dos equipamentos é estabelecida segundo os procedimentos definidos nesta regulamentação.
No caso do equipamento sujeito a limites de emissão está prevista a intervenção de organismos notificados, os quais devem estar acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC)


>> Obrigações do fabricante
O fabricante ou a pessoa que coloca o equipamento no mercado ou em serviço deve garantir que:
> O equipamento satisfaz os requisitos relativos à emissão sonora para o ambiente previstos na legislação;
> Foram completados os procedimentos de avaliação de conformidade; e
> O equipamento exibe a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e vem acompanhado de uma declaração CE de conformidade.
 
O fabricante do equipamento, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve enviar ao IAPMEI e à Comissão Europeia uma cópia da declaração CE de conformidade por cada tipo de equipamento, em momento prévio ao da colocação no mercado ou entrada em serviço no território nacional.
 
 
>> Fiscalização 
A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 221/2006 compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
 
 
>> Informação adicional
 
Consulte aqui o conjunto dos organismos europeus, bem como de países terceiros, notificados no âmbito da Diretiva 2000/14/CE.
 
As normas podem ser adquiridas no IPQ.
 
 

>> Para mais informação contacte info@iapmei.pt
 

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OUTRA LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Segurança de máquinas da responsabilidade do IAPMEI
Material elétrico de baixa tensão, da responsabilidade do IPQ
Equipamentos terminais de telecomunicações e Rádio, da responsabilidade da ANACOM
Frigoríficos e arcas congeladoras, da responsabilidade da DGEG
Frigoríficos e congeladores domésticos, da responsabilidade da DGEG
 
LINKS ÚTEIS
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC)