Marcação CE
EMISSÕES SONORAS DOS EQUIPAMENTOS DE EXTERIOR
>> Objetivo
Harmonizar a legislação existente em matéria de emissões sonoras para o ambiente de equipamentos para utilização no exterior, tendo em vista melhorar o controlo de emissões sonoras produzidas por mais de 50 tipos de equipamentos usados no exterior.
>> Enquadramento legal
Legislação da UE: Diretiva 2000/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior, alterada pela
Diretiva 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro e pelo
Regulamento (CE) nº 219/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março e
Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho.
Legislação nacional: Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro, que transpõe a Diretiva 2000/14/CE
>> Âmbito de aplicação
Esta legislação aplica-se a um conjunto determinado de equipamentos para utilização no exterior dos edifícios, colocados no mercado ou em serviço, desde equipamentos para a construção até cortadores de relva (lista detalhada nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 221/2006).
O seguinte equipamento está excluído:
> Acessórios sem transmissão colocados no mercado ou em serviço separadamente, exceto martelos-demolidores, martelos-perfuradores manuais e martelos hidráulicos;
> Todo o equipamento originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou de pessoas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima;
> O equipamento especialmente projetado e construído para fins militares ou de polícia e para serviços de emergência.
>> Síntese
A legislação estabelece as regras em matéria de emissões sonoras a que deve obedecer a colocação no mercado e entrada em serviço dos equipamentos para utilização no exterior. Tais regras passam pelo cumprimento de requisitos relativos à emissão sonora para o ambiente, bem como pela aplicação dos procedimentos de avaliação da conformidade, pela emissão de uma declaração CE de conformidade e ainda pela aposição de marcação CE e indicação do nível de potência sonora garantido.
>> Obrigações do fabricante
O fabricante ou a pessoa que coloca o equipamento no mercado ou em serviço deve garantir que:
> O equipamento satisfaz os requisitos relativos à emissão sonora para o ambiente previstos na legislação;
> Foram completados os procedimentos de avaliação de conformidade; e
> O equipamento exibe a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e vem acompanhado de uma declaração CE de conformidade.
O fabricante do equipamento, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve enviar ao IAPMEI e à Comissão Europeia uma cópia da declaração CE de conformidade por cada tipo de equipamento, em momento prévio ao da colocação no mercado ou entrada em serviço no território nacional.
>> Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade dos equipamentos é estabelecida segundo os procedimentos definidos neste diploma.
Os equipamentos enumerados no artigo 11.º estão sujeitos a um valor limite de emissão sonora, constante do anexo V do referido Decreto-Lei e, para a sua avaliação de conformidade, está prevista a intervenção de um organismo notificado.
A marcação é obrigatória para todos os equipamentos abrangidos por esta regulamentação e deve incluir:
- A marcação CE afixada em cada unidade de equipamento de modo visível, legível e indelével;
- A indicação do nível de potência sonora garantido LWA em dB(A) em relação a 1 pW.
Os equipamentos definidos no artigo 12.º apenas estão sujeitos à marcação de emissão sonora, não tendo limites máximos admissíveis definidos.
>> Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 221/2006 compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
>> Informação adicional
Organismos Notificados
O IAPMEI notifica a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos que designa para executar a avaliação da conformidade com vista à colocação no mercado, os quais devem estar acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC). Atualmente não existem organismos notificados por Portugal para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade destes equipamentos.
O conjunto dos organismos europeus, bem como de países terceiros, notificados no âmbito da Diretiva 2000/14/CE pode ser consultado
aqui.
As normas podem ser adquiridas na Loja IPQ.
Guia de aplicação da Diretiva 2000/14/CE
Para aplicação da Diretiva 2000/14/CE foi adotado pela Comissão Europeia e os Estados membros um guia que visa apresentar explicações mais detalhadas sobre a aplicação desta legislação harmonizada.
Consulte o guia
aqui.
>> Para mais informação e questões adicionais sobre esta legislação contacte info@iapmei.pt
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