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ADAPTAR MICROEMPRESAS
Perguntas Frequentes
(por temas)


> ALTERAÇÃO | RECONFIGURAÇÃO DO INVESTIMENTO

45 - Se não precisar de todo o material de proteção individual ou se, pelo contrário, precisar de mais, posso fazer ajustes ao valor elegível, acertando depois no encerramento?  
Sim, no caso do valor ser revisto em baixa, sendo ajustado o incentivo proporcionalmente. Caso seja gasto um valor superior, o incentivo aprovado não poderá ser ajustado em alta.

49 - Uma empresa que não invista todo o valor previsto numa determinada rubrica pode afetá-lo a outra, desde que mantenha os valores de investimento dentro do intervalo definido pelo programa?             
O orçamento em candidatura é previsional. Se, em termos reais, se verificarem necessidades de despesa diferentes nas previstas, estas poderão ser compensadas, tendo por limite o montante de apoio aprovado, desde que as despesas em causa sejam enquadráveis e tenham relação com a retoma da atividade e adaptação da mesma ao contexto e requisitos definidos pelas autoridades para mitigação de riscos da COVID-19.

59 - Se submeter uma candidatura, posso desistir para submeter nova candidatura com alterações de datas de aquisição de valores ou de distribuição entre rubricas de despesa elegível?    
A apresentação de desistência não permite nova submissão de candidatura, conforme Decreto-Lei n.º 20-G/2020, que estipula que apenas é possível a apresentação de uma candidatura. Isso deve-se ao facto das candidaturas serem registadas no minimis e entrarem em decisão logo que são submetidas, pelo que já não é possível interromper o processo.
No entanto, não há necessidade de submeter nova candidatura, uma vez que as datas de aquisição são indicativas, ou seja, dentro do prazo de execução do projeto, as datas de aquisição podem ser ajustadas à realidade. Também as rubricas de despesa terão flexibilidade podendo haver ajustes em função da variação do preço e ou de alteração de necessidades, incluindo compensação de rubricas. Terá sempre como limite o incentivo total aprovado.

62 - Nos termos do artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, é processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado. O «incentivo aprovado», para efeitos desta norma, assenta numa estimativa do que a empresa considera que serão as despesas elegíveis, e que deve indicar no momento da apresentação da candidatura? Se assim for, este adiantamento terá de ser devolvido pela empresa no caso de a estimativa falhar?
O adiantamento de 50% será apurado tendo em conta o incentivo aprovado que decorre do valor das despesas elegíveis apresentado em candidatura.
Aquando da apresentação do pedido de reembolso final com a apresentação da declaração do Contabilista Certificado ou ROC, será apurado o valor final efetivo de incentivo, tendo em conta as despesas efetivamente incorridas pela empresa. Nesse momento será efetuado o acerto do incentivo, ou seja, a empresa terá de devolver incentivo se o valor final for inferior ao adiantamento que já recebeu, e receberá o remanescente se o valor final for superior ao adiantamento.

87 - Qual o montante máximo a considerar com a certificação de despesas dos Contabilistas Certificados (CC) ou ROC, no âmbito do ADAPTAR Microempresas?
O montante máximo aceitável para certificar despesas do projeto, ou seja, o custo com o CC ou ROC, não deverá ser igual ou superior os 50% do total das despesas do projeto, uma vez que essa prática não vai ao encontro do propósito para o qual a medida foi criada: apoiar as Microempresas na adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes, por forma a assegurar o mínimo impacto da pandemia na saúde pública.
Assim, a empresa deve analisar e, se necessário, reajustar os valores de investimento apresentados no seu projeto ADAPTAR Microempresas, por forma a garantir que o valor alocado à rubrica j) (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020) não seja igual ou superior a 50% do valor do investimento total.



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