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ADAPTAR MICROEMPRESAS
Perguntas Frequentes
(por temas)


> DESPESAS ELEGÍVEIS E NÃO ELEGÍVEIS

15 - Os consumíveis não utilizados no período de 6 meses poderão ser objeto de revenda ou comercialização?
Importa salientar que os consumíveis são para utilização no contexto da sua atividade pelos funcionários ou clientes e não podem ser objeto de comercialização ou revenda.

16 - Nas despesas referentes às alíneas a) a d) do artigo 8.º está identificado como limite a aquisição de consumíveis ou serviços para um período máximo de 6 meses. Isso quer dizer que poderei adquirir já esses produtos ou serviços por um período mais alargado, desde que sejam faturadas dentro do prazo máximo de realização do projeto?
Não. Salienta-se que, neste caso, são elegíveis produtos ou serviços que serão efetivamente consumidos durante o período máximo de 6 meses. A imputação de despesas com consumíveis ou contratação de serviços por períodos mais alargados do que os indicados poderá ser qualificada como uma prática de fraude punível por lei.
 
17 - O que se entende por "Equipamentos de Proteção Individual (EPI)" para trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público?
Por exemplo, máscaras, luvas, viseiras e outros.

18 - Acrílicos para viatura ligeiras de transporte ocasional de passageiros (TVDE, Uber) de forma a criar uma barreira física entre o motorista e o cliente, são elegíveis?
Sim, estas despesas são elegíveis na alínea g) do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 20-G/2020: «Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento».

19 - A aquisição de hardware para utilização em teletrabalho (p. ex. computadores portáteis, PC’s, impressoras, monitores, é considerada uma despesa elegível? E o software para equipamento usado em teletrabalho (p. ex. programas de desenvolvimento de programação informática)?
Não, os equipamentos para teletrabalho não estão previstos em nenhuma das alíneas de despesa elegível, pelo que se tratam de despesas sem enquadramento.

20 - A criação de um site ou loja online (muitos dos clientes recorrem a esta alternativa como medida de prevenção da COVID-19), é uma despesa elegível? Em caso afirmativo, onde se deve enquadrar?
Desde que os sites sejam criados para este fim, consideram-se elegíveis, podendo enquadrar-se no âmbito da  alínea e) do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 20-G/2020: «Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos (...)».

21 - A adaptação da viatura para cumprimento das regras de higienização e climatização de entregas ao domicílio de produtos alimentares é considerada uma despesa elegível?
Não é elegível, assumindo que se trata de condições para transporte de alimentos que não decorrem de adaptações diretamente relacionadas com a prevenção da COVID-19.

22 - Os custos com desinfeção/higienização dos veículos de transporte afetos à atividade das empresas, são elegíveis, considerando que, no Decreto-Lei n.º 20-G/2020, é considerada elegível a «Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses»?
Considerando que a atividade em causa é desenvolvida no próprio veículo, estas despesas podem ser consideradas elegíveis, desde que sejam justificáveis no âmbito das medidas de adaptação às normas e recomendações das autoridades competentes no contexto da pandemia de COVID-19.

23 - Por exemplo, as embalagens para adaptação ao serviço de entregas ao domicílio são uma despesa elegível?
Não, trata-se de uma despesa sem enquadramento. Os consumíveis elegíveis são apenas Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e os desinfetantes associados aos requisitos de desinfeção indicados para combate à pandemia de COVID-19.

25 - Pretendo adquirir um novo espaço de escritório em virtude de o existente (contentor) não cumprir as regras de distanciamento/higienização do espaço. Esta despesa é elegível? Se sim, onde se enquadra, fica toda a obra numa única alínea ou se tem de ficar separado e enquadrar cada parte da obra em diferentes alíneas das despesas elegíveis?
As novas construções não possuem enquadramento, são despesas não elegíveis. Está prevista apenas a reorganização e adaptação dos locais de trabalho existentes diretamente relacionada com as condições necessárias à retoma da atividade.

26 - Um stand automóvel pretende contratar serviços de desinfeção de viaturas. Este serviço é elegível?
Quer no ADAPTAR Microempresas, quer no ADAPTAR PME, a contratação de serviços de desinfeção das instalações é uma despesa elegível, por um período máximo de seis meses. No caso de um stand automóvel, presume-se que tal abranja também as viaturas que estão nas instalações da empresa.

28 - Pretendo adquirir um equipamento que não está identificado explicitamente no regulamento/aviso de concurso. É elegível?
Sempre que a empresa adquirir um equipamento ou serviço que considera enquadrar-se nas tipologias de despesa elegíveis, mas não está identificado nas mesmas de forma explícita, deverá juntar no seu dossier de projeto informação ou fundamentação que justifique a relevância da despesa neste contexto. Para ajuda no esclarecimento deste ponto, consulte também o documento do IAPMEI que elenca as despesas que já foram objeto de clarificação quando à sua elegibilidade, no âmbito do ADAPTAR.

30 - Os valores de despesa elegível devem ser apresentados com ou sem IVA?
O Decreto-Lei n.º 20-G/2020 identifica como não elegível o «Imposto sobre Valor Acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário». Logo, a despesa elegível deverá ser inserida sem IVA sempre que este possa ser deduzido, mesmo que a empresa não venha a recuperá-lo, o que corresponde à generalidade dos casos. A despesa elegível deve incluir o IVA se a empresa estiver impedida de o recuperar.

31 - As despesas já efetuadas, pagas em numerário devido a condicionantes relacionadas com o período de contração da atividade económica, são elegíveis, apesar da sua forma de pagamento?
No âmbito do Portugal 2020, o pagamento em numerário é possível nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas e desde que num quantitativo unitário inferior a 250€.

33 - Os valores que constam nas candidaturas têm de ser obrigatoriamente suportados por orçamentos ou basta que cumpram os valores de mercado?
Os valores deverão sempre corresponder a valores de mercado. O orçamento é uma das formas de o poder demonstrar, mas poderão existir outras como, por exemplo, a consulta de preços em lojas online. É uma boa prática para que a empresa possa demonstrar que os valores de aquisição correspondem a preços de mercado, facilitando a justificação dos mesmos no caso de ação de controlo ou auditoria.

34 - A aquisição de uma viatura para entregas ao domicílio é elegível?
A aquisição de viaturas não se enquadra em nenhuma das tipologias de despesa elegível, não sendo elegível para apoio.

35 - A subscrição de aplicações de produtividade de escritório em SaaS para realização de teletrabalho é elegível?
O ADAPTAR visa conferir condições para a retoma da atividade e adaptação dos modelos de negócio das empresa, por exemplo, usando canais digitais para chegar aos clientes, tendo presente as medidas impostas  em virtude da pandemmia de COVID-19. A aquisição de ferramentas de produtividade de escritório não se enquadra neste objetivo, não sendo por isso elegível.

36 - A subscrição de software de gestão em regime de “Software as a Service” é elegível?
O ADAPTAR visa conferir condições para a retoma da atividade e adaptação dos modelos de negócio, por exemplo usando canais digitais para chegar aos clientes. A aquisição de software de gestão não está relacionada com a adaptação das condições de laboração às exigências relacionadas com a prevenção da propagação da COVID-19, pelo que é não elegível.

48 - Uma empresa que exerce a atividade de aulas de grupo de ginástica, dança e outras dentro do mesmo âmbito nas instalações das empresas, associações, lares e outros que contratam os seus serviços, pode enquadrar despesas relacionadas com aulas online, como criação da plataforma e respetivas licenças?
A adaptação de uma sala na sede da empresa para poder dar aulas online, não possui enquadramento nas despesas elegíveis, já que a alínea e) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020 contempla apenas «Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de "software as a service", criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca», não abrangendo a aquisição de equipamentos informáticos para o efeito referido. Já a criação da plataforma web e respetivas licenças enquadram-se na alínea referida (alínea e) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020).

51 - Uma empresa que na sua adaptação vai criar várias divisórias, as cablagens, fios, tomadas, ar condicionado, são apoiados?
Salienta-se que serão elegíveis apenas as alterações indispensáveis para cumprir as recomendações das autoridades no que respeita à mitigação de riscos de contágio no âmbito da retoma da atividade. Desta forma, importa clarificar que a colocação de separações poderá contemplar divisórias que aumentem a independência dos postos de trabalho e reduzam a exposição direta dos colaboradores, como por exemplo, barreiras em acrílico ou de outro tipo, que criem descontinuidades entre os postos de trabalho. No entanto, a instalação de paredes divisórias, instalação elétrica e ar condicionado no âmbito da criação de gabinetes parece estar para além das medidas determinadas pelas autoridades de saúde, pelo que não poderá ser imputada como despesa elegível.

53 - Uma empresa que esteja a adaptar um espaço, que era utilizado para outro fim até ao encerramento provocado pela COVID-19, para alargar a área de destinada aos clientes pode enquadrar as despesas relativas a obras por administração direta com encargos de mão-de-obra e materiais, equipamento, etc.?
O investimento não visa a adaptação de um estabelecimento existente ao contexto da retoma da atividade face à COVID-19. Desta forma, os investimentos (obras ou equipamento) não são enquadráveis.

57 - A aquisição de testes de despiste ou de imunidade à COVID-19 é elegível no ADAPTAR Microempresas?       
Sim, é elegível na rubrica de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020.

58 - A subscrição em SaaS de software para envio seguro de documentos para/de clientes ou fornecedores é elegível?           
Sim, considerando que se trata de um software específico que elimina a necessidade de contacto fisico e reduz o risco de transmissão na troca de documentos com validade formal, dando, dessa forma, resposta às recomendações das autoridades de saúde. Será elegível se corresponder a uma subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service».

62 - Nos termos do artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, «é processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado. O «incentivo aprovado», para efeitos desta norma, assenta numa estimativa do que a empresa considera que serão as despesas elegíveis, e que deve indicar no momento da apresentação da candidatura? Se assim for, este adiantamento terá de ser devolvido pela empresa no caso de a estimativa falhar?
O adiantamento de 50% será apurado tendo em conta o incentivo aprovado que decorre do valor das despesas elegíveis apresentado em candidatura.
Aquando da apresentação do pedido de reembolso final com a apresentação da declaração do Contabilista Certificado ou ROC, será apurado o valor final efetivo de incentivo, tendo em conta as despesas efetivamente incorridas pela empresa. Nesse momento será efetuado o acerto do incentivo, ou seja, a empresa terá de devolver incentivo se o valor final for inferior ao adiantamento que já recebeu, e receberá o remanescente se o valor final for superior ao adiantamento.

75 - Os equipamentos de purificação de ar são elegíveis no âmbito do ADAPTAR?
Os equipamentos de purificação de ar têm enquadramento na alínea b) dos artigos 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, desde que sejam equipamentos de desinfeção com eficácia para eliminação do novo coronavírus e não sejam meros ambientadores.

79 - O recomendado pela DGS é que o ar condicionado funcione em modo de extração e não em modo de recirculação de ar. O que temos atualmente não permite a extração, por isso questionamos se esta alteração é uma despesa elegível?
O ar condicionado é uma despesa não elegível. Serão elegíveis apenas os equipamentos de higienização que permitam atuar com eficácia na destruição/eliminação do vírus do COVID-19, a qual deverá ser demonstrável através de certificações ou marcações dos respetivos equipamentos. Um ar condicionado com função de extração não é, por si só, um equipamento de higienização.

85 - No âmbito de um projeto ADAPTAR Microempresas e no que respeita em particular à contabilização das despesas, existe a obrigatoriedade de as mesmas serem contabilizadas em Centro de Custo ou em contas especificas ADAPTAR?
Embora seja uma boa prática, no contexto da medida ADAPTAR Microempresas não é obrigatória a contabilização em conta específica.

87 - Qual o montante máximo a considerar com a certificação de despesas dos Contabilistas Certificados (CC) ou ROC, no âmbito do ADAPTAR Microempresas?
O montante máximo aceitável para certificar despesas do projeto, ou seja, o custo com o CC ou ROC, não deverá ser igual ou superior os 50% do total das despesas do projeto, uma vez que essa prática não vai ao encontro do propósito para o qual a medida foi criada: apoiar as Microempresas na adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes, por forma a assegurar o mínimo impacto da pandemia na saúde pública.
Assim, a empresa deve analisar e, se necessário, reajustar os valores de investimento apresentados no seu projeto ADAPTAR Microempresas, por forma a garantir que o valor alocado à rubrica j) (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020) não seja igual ou superior a 50% do valor do investimento total.



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