Este sítio utiliza cookies de terceiros para melhorar a experiência do utilizador e os serviços que prestamos.
Ao continuar a navegar, consideramos que aceita a sua utilização.

Saber Mais Compreendi
Image Iapmei

APOIAR RESTAURAÇÃO

AVISO ENCERRADO
Aviso n.º 20/SI/2020 | Republicação de 16/04/2021
Perguntas Frequentes APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO
Guia de apoio ao preenchimento do formulário de candidatura (Aviso n.º 20/SI/2020)

Guia de apoio ao preenchimento do Pedido de Pagamento (Aviso n.º 20/SI/2020)


Beneficiários

Empresas com quebras de faturação, que atuam nos setores afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária:

> PME;
> Empresas que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 trabalhadores ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do art. 2º do regulamento do programa APOIAR, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.  

> A localização associada à candidatura corresponde à região onde se localiza a sede do beneficiário.




 

Critérios de enquadramento

>> Desenvolver atividade económica inserida na lista de CAE do Anexo B à Portaria n.º 69-A/2021, de 24 de março

>> Estar legalmente constituída a 1 de março de 2020;

>> Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96 -B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, no Decreto n.º 11 -A/2020, de 21 de dezembro, e no Decreto n.º 2 -A/2021, de 7 de janeiro:

>> Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio

>> Dispor de contabilidade organizada;

>> Não ter sido objeto de um processo de insolvência, recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

>> Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

>> No caso das médias empresas e das empresas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

>> Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto PME;

>> Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e -Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;

>> Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior;

>> Ter situação regularizada em matérias de reposições, no âmbito dos financiamentos do FEEI;

>> Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

>> No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019, ou, no caso das empresas que iniciaram atividade após 1 de janeiro de 2020, declarar um volume de negócios médio mensal em 2020 não superior a 4,2 milhões de euros.



Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR RESTAURAÇÃO

A taxa de financiamento a atribuir é de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa, nos termos acima definidos.


Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:

>> É processado um pagamento automático inicial, após a confirmação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50% do incentivo inicialmente aprovado;
>> Os beneficiários podem submeter pedidos de pagamento intercalares em função do alargamento da abrangência territorial, sendo pago o montante equivalente a 50% do incentivo correspondente;
>> O pagamento final, com os correspondentes acertos, será processado após validação da informação declarada relacionada com a diminuição registada na faturação da empresa, através dos registos comunicados à AT no sistema e-Fatura;
>> Sempre que o apoio apurado da decisão de aprovação seja inferior a 1.000 euros, será processado um único pagamento.


Obrigações

> Manutenção de emprego
> Não distribuição de lucros ou outros fundos a sócios
> Não cessar atividade


Pagamento do apoio

Os pedidos de pagamento são apresentados pelo beneficiário no Balcão 2020, de acordo com o definido no Aviso para Apresentação de Candidaturas.
 


Acautele os seguintes procedimentos na apresentação da candidatura:

>> Se não tem Certificação PME, mas é uma micro, pequena ou média empresa/ENI, deve efetuar esse procedimento o quanto antes. Salienta-se que a empresa tem de estar já certificada à data da candidatura;

>> Registe-se no Balcão 2020, ou caso de já o ter feito, confirme e atualize a informação da sua empresa;

>> Garanta que o mail de contacto disponibilizado está correto e verifique as notificações recebidas por mail (inclusive na pasta de SPAM);

>> Verifique se o NISS registado no Balcão 2020 corresponde ao NISS da empresa;

>> Verifique se o NIB disponibilizado está associado ao NIF da empresa;

>> Verifique se a situação contributiva da empresa está regularizada junto da AT e da Segurança Social. Empresas com dívidas estão impedidas de aceitar o Termo de Aceitação;

>> A “Atividade económica da empresa” a considerar será a do código da atividade económica principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);

>> Confirmar a quebra de faturação comunicada no e-fatura ou a decisão poderá ser desfavorável.


__________________________________________
Apoios atribuídos | Regime de auxílios de Estado

O Regime de auxílios do Estado ao abrigo da comunicação intitulada ‘Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID -19’, aplica-se às medidas APOIAR.PT, APOIAR RESTAURAÇÃO APOIAR RENDAS.


página principal Programa APOIAR