Critérios de enquadramento
>> Desenvolver atividade económica inserida na lista de CAE do Anexo B à Portaria n.º 69-A/2021, de 24 de março;
>> Estar legalmente constituída a 1 de março de 2020;
>> Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96 -B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, no Decreto n.º 11 -A/2020, de 21 de dezembro, e no Decreto n.º 2 -A/2021, de 7 de janeiro:
>> Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio
>> Dispor de contabilidade organizada;
>> Não ter sido objeto de um processo de insolvência, recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
>> Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
>> No caso das médias empresas e das empresas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
>> Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto PME;
>> Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e -Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;
>> Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior;
>> Ter situação regularizada em matérias de reposições, no âmbito dos financiamentos do FEEI;
>> Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
>> No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019, ou, no caso das empresas que iniciaram atividade após 1 de janeiro de 2020, declarar um volume de negócios médio mensal em 2020 não superior a 4,2 milhões de euros.
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