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Marcação CE
MÁQUINAS

 
>> Objetivo
Harmonizar a conceção e o fabrico de máquinas, definindo os requisitos essenciais para a saúde e a segurança dos trabalhadores e dos consumidores tendo em vista proteger a segurança dos utilizadores e garantir a livre circulação dos equipamentos no mercado da UE.

>> Enquadramento legal
> Legislação da UE:  Diretiva 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho | Diretiva 2009/127/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2006/42/CE no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas
> Legislação nacional: Decreto-Lei nº 103/2008, de 24 de junho, que transpõe a Diretiva 2006/42/CE para o direito interno | Decreto-Lei nº 75/2011, de 20 de junho, que altera o DL nº 103/2008 e transpõe a Diretiva 2009/127/CE.
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Foi publicado no dia 29 de junho de 2023, no Jornal Oficial da União Europeia, o Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023 relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho.
 
O atual diploma atualiza a Diretiva Máquinas, de 2006 transformando-a num regulamento. O novo texto harmoniza os requisitos essenciais em matéria de saúde e de segurança para as máquinas na UE, promove a livre circulação das máquinas e garante um elevado nível de segurança para os trabalhadores e os cidadãos.

O regulamento é aplicável a partir de 20 de janeiro de 2027 exceto em algumas matérias específicas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 54º do Diploma.

O Decreto-Lei de Execução que irá revogar o atual Decreto-Lei 103/2008, de 24 de junho, encontra-se atualmente em fase de elaboração.


>> Âmbito de aplicação
Esta regulamentação aplica-se aos seguintes produtos: 
> Máquinas;
> Equipamento intermutável;
> Componentes de segurança;
> Acessórios de elevação;
> Correntes, cabos e correias;
> Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica;
> Quase-máquinas


Entende-se por: 
Máquina:
     i)
 Conjunto, equipado ou destinado a ser equipado com um sistema de acionamento diferente da força humana ou animal diretamente aplicada, composto por peças ou componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida;
     ii) Conjunto referido na subalínea anterior a que faltam apenas elementos de ligação ao local de utilização ou de conexão com as fontes de energia e de movimento;
     iii) Conjunto referido nas nas subalíneas i) e ii) pronto para ser instalado, que só pode funcionar no estado em que se encontra após montagem num veículo ou instalação num edifício ou numa construção;
     iv) Conjunto de máquinas referido nas subalíneas i), ii) e iii) e/ou quase -máquinas referidas acima que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidárias no seu funcionamento;
     v) Conjunto de peças ou de componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a elevarem cargas, cuja única fonte de energia é a força humana aplicada diretamente.

Quase-máquina:
>
Conjunto que quase constitui uma máquina, mas que não pode assegurar por si só uma aplicação específica. Um sistema de acionamento é uma quase-máquina. A quase-máquina destina-se a ser exclusivamente incorporada ou montada noutras máquinas ou noutras quase-máquinas ou equipamentos com vista à constituição de uma máquina à qual é aplicável a Diretiva Máquinas transposta pelo Decreto-Lei n.º 103/2008.
 
Excluem-se do âmbito desta legislação os seguintes equipamentos:
> Os componentes de segurança destinados a substituir componentes idênticos, fornecidos pelo fabricante da máquina de origem;
> Os materiais específicos para feiras e ou parques de atrações;
> As máquinas especialmente concebidas ou colocadas em serviço para utilização nuclear cuja avaria possa causar uma emissão de radioatividade;
> As armas, incluindo as armas de fogo;
> Os seguintes meios de transporte:
   • Tratores agrícolas e florestais para os riscos cobertos pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março, com exceção das máquinas montadas nesses veículos;
   • Veículos a motor e seus reboques abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 76/2010, de 12 de março, com exceção das máquinas montadas nesses veículos;
   • Veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, com exceção das máquinas montadas nesses veículos;
   • Veículos a motor exclusivamente destinados à competição;
   • Meios de transporte aéreo, aquático e ferroviário, exceto as máquinas montadas nesses meios de transporte;
> Os navios de mar e as unidades móveis off shore, bem como as máquinas instaladas a bordo desses navios e ou unidades;
> As máquinas especialmente concebidas e construídas para fins militares ou de manutenção da ordem pública;
> As máquinas especialmente concebidas e construídas para efeitos de investigação para utilização temporária em laboratórios;
> Os ascensores para poços de minas;
> As máquinas destinadas a mover artistas durante representações artísticas;
> Na medida em que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, os produtos elétricos e eletrónicos a seguir indicados:
   • Aparelhos domésticos destinados a utilização doméstica;
   • Equipamentos áudio e vídeo;
   • Equipamentos da tecnologia da informação;
   • Máquinas de escritório comuns;
   • Aparelhos de conexão e de controlo de baixa tensão;
   • Motores elétricos;
> Os seguintes equipamentos elétricos de alta tensão:
   • Dispositivos de conexão e de comando;
   • Transformadores.
 

>> Síntese
A legislação estabelece as regras para a colocação no mercado e entrada em serviço de máquinas bem como para a colocação no mercado das quase-máquinas.
Define os requisitos essenciais de saúde e de segurança que deverão ser respeitados na conceção e fabrico das máquinas e os procedimentos de avaliação a aplicar para certificar a conformidade das mesmas com a legislação.
 
A Diretiva 2009/127/CE veio acrescentar um novo objetivo de proteção ambiental à Diretiva n.º 2006/42/CE e introduz requisitos essenciais complementares de proteção ambiental aplicáveis à colocação no mercado e à entrada em serviço das máquinas de aplicação de pesticidas.
 

>> Obrigações do fabricante
 
Requisitos essenciais
O fabricante de uma máquina deve assegurar que seja efetuada uma avaliação dos riscos, a fim de determinar os requisitos de saúde e de segurança que se aplicam à máquina. Em seguida, a máquina deverá ser concebida e fabricada tendo em conta os resultados da avaliação dos riscos. Pelo processo de avaliação e de redução dos riscos, o fabricante deve:
>  Determinar as limitações da máquina, o que inclui a utilização prevista e a má utilização razoavelmente previsível; 
> Identificar os perigos que podem ser originados pela máquina e as situações perigosas que lhes estão associadas; 
> Avaliar os riscos, tendo em conta a gravidade de eventuais lesões ou agressões para a saúde e a probabilidade da respetiva ocorrência;
> Eliminar os perigos ou reduzir os riscos que lhes estão associados, aplicando medidas de proteção.
 
Avaliação da Conformidade
Para certificar a conformidade da máquina com o disposto no Decreto-Lei n.º 103/2008, o fabricante aplica um dos procedimentos de avaliação da conformidade descritos nos anexos VIII a X deste decreto-lei. No caso das máquinas abrangidas pelo Anexo IV está prevista a intervenção de organismos notificados.
Os organismos europeus de normalização elaboram Normas Harmonizadas relativamente às exigências essenciais de segurança e de saúde. Estas normas, de caráter não obrigatório, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Presume-se que uma máquina fabricada de acordo com uma norma harmonizada está conforme com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos por essa norma harmonizada.

O fabricante, ou a pessoa que coloca uma máquina no mercado ou em serviço, deve garantir que:
> A máquina cumpre os requisitos essenciais de saúde e segurança constantes do Anexo I do DL nº 103/2008;
> O processo técnico está disponível. Este processo técnico deve demonstrar que a máquina está conforme com os requisitos essenciais de saúde e segurança. O processo técnico deve abranger a conceção, o fabrico e o funcionamento da máquina, na medida do necessário à avaliação da conformidade;
> O manual de instruções está disponível;
> Foram aplicados os procedimentos de avaliação da conformidade;
> Foi emitida a declaração CE de conformidade;
> Foi aposta a marcação CE.
 
O fabricante ou a pessoa que coloca uma quase-máquina no mercado deve garantir que:
> A documentação técnica está disponível;
> O manual de montagem está disponível;
> Foi emitida a declaração de incorporação.
 

>> Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 103/2008 compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
 

>> Informação adicional

Organismos Notificados
O IAPMEI notifica a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos que designa para executar a avaliação da conformidade com vista à colocação no mercado, os quais devem estar acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC).
Os organismos notificados por Portugal para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade das máquinas abrangidas pelo Anexo IV são o CATIM - Centro de Apoio Tecnológico à Indústria Metalomecânica e o ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade.
O conjunto dos organismos europeus, bem como de países terceiros, notificados no âmbito da Diretiva 2006/42/CE pode ser consultado aqui.
 
Lista das normas harmonizadas
A partir de 1 de dezembro de 2018, as referências das normas harmonizadas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia por meio de «Decisões de Execução da Comissão».
As referências publicadas ao abrigo da Diretiva 2006/42/CE relativa às máquinas constam da Comunicação da Comissão publicada no JO C 092 de 9 de março de 2018 e da Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão de 18 de março de 2019 (JO L 75 de 19 de março de 2019) e com as alterações mencionadas abaixo. Esta informação carece de ser lida conjuntamente, tendo em consideração que as Decisões de Execução modificam algumas referências publicadas na Comunicação.
 
A lista sumária dos títulos e referencias das normas harmonizadas publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia (JO) pode ser consultada aqui em formato Excel.

Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão de 26 de julho de 2023, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
 
As normas podem ser adquiridas na Loja IPQ.
 
 
Guia de aplicação da Diretiva 2006/42/CE
Para aplicação da Diretiva 2006/42/CE foi adotado (pela Comissão Europeia e os Estados membros) um guia que visa apresentar explicações mais detalhadas sobre a aplicação desta legislação harmonizada. Consulte o guia aqui.
 

>> Para mais informação contacte info@iapmei.pt
 

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Ascensores da responsabilidade da DGEG
Compatibilidade eletromagnética da responsabilidade do IAPMEI
Emissões sonoras de equipamentos para utilização no exterior da responsabilidade do IAPMEI
Equipamentos sob pressão da responsabilidade do IPQ
Equipamentos de proteção individual da responsabilidade do IPQ
Homologação de tratores agrícolas ou Florestais da responsabilidade do IMT
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Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos da responsabilidade da APA
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LINKS ÚTEIS
Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal (AIMMAP)
Associação Nacional das Empresas Metalúrgicas e Eletromecânicas (ANEME)
Associação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e Afins (ABIMOTA)
Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico (ANIMEE)
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Centro de Apoio Tecnológico à Indústria Metalomecânica (CATIM)
Instituto Português da Qualidade (IPQ)
Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ)