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Saber Mais Compreendi
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PLATAFORMA SIR

PERGUNTAS & RESPOSTAS

 


1 - ASPETOS GERAIS


1.1. O que é a Nova Plataforma Tecnológica SIR?
A Nova Plataforma Tecnológica SIR (NTP-SIR) é o sistema de informação que irá suportar os procedimentos de licenciamento industrial estabelecidos no Sistema da Indústria Responsável (SIR), estabelecido no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação atual. O IAPMEI é a entidade responsável pela NPT-SIR.

A NPT-SIR é constituída pelos seguintes componentes:

  • Área Reservada: sistema utilizado pelos industriais ou seus representantes, disponível no balcão ePortugal, para efetuarem pedidos de licenciamento, acompanharem os procedimentos de licenciamento em curso, comunicarem com a entidade coordenadora e consultarem toda a tramitação relativa aos pedidos em curso e concluídos;
  • Formulário de Enquadramento (Simulador): conjunto de perguntas necessárias para enquadrar, nos termos do SIR, a instalação e as alterações dos estabelecimentos industriais;
  • Formulário de Detalhe: conjunto de perguntas e de campos de preenchimento necessários para a formalização dos pedidos de licenciamento ou comunicações previstas no SIR. Incluem a inserção dos elementos instrutórios, nos termos definidos na Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro;
  • BackOffice: sistema utilizado pelas entidades públicas intervenientes no licenciamento industrial (entidades coordenadoras e consultadas), para efetuar a tramitação dos procedimentos (consultarem os pedidos, emitir pareceres, emitir decisões, notificarem os requerentes, entre outros). 



1.2. Como se acede à nova plataforma?
O acesso à Área Reservada é efetuado pelo balcão ePortugal, seguindo estes passos:

  • Clique em Área Reservada;
  • Entre no portal ou crie registo (se se tratar do primeiro acesso);
  • Autentique-se;
  • Clique em Negócios e depois em Licenciamento Industrial.


O acesso ao Formulário de Enquadramento, para pedidos de instalação, é efetuado aqui, seguindo estes passos:

  • Na caixa Empresas e Negócios clique em Licenciamento industrial;
  • Procure Instalação de estabelecimento industrial e clique em Ir para o serviço;
  • Autentique-se.


O acesso ao Formulário de Enquadramento, para pedidos de alteração, é efetuado a partir da nova Área Reservada.

O acesso ao Formulário de Detalhe é efetuado automaticamente, após preenchimento do Formulário de Enquadramento (nos serviços de instalação e alteração) ou da nova Área Reservada (para os outros serviços – pedido de vistoria, comunicações, etc.).

O novo BackOffice está disponível aqui. A autenticação é efetuada com o email do utilizador e senha. 


1.3. A plataforma anterior deixa de existir?
Sim. A partir do momento em que a NPT-SIR entra em funcionamento, a anterior deixa de estar disponível, passando todos os atos relativos aos pedidos de licenciamento a ser efetuados na NPT-SIR.

No entanto, há um período transitório (previsivelmente durante um mês), em que a plataforma permanecerá funcional para permitir receber e confirmar o pagamento das taxas relativas a pedidos que, tendo sido submetidos na plataforma anterior, se encontram a aguardar pagamento. Depois de efetuado o pagamento, o pedido migra para a NPT-SIR, onde a tramitação prossegue.



2 - MIGRAÇÃO DE INFORMAÇÃO ENTRE PLATAFORMAS


2.1. Os processos são migrados da plataforma anterior para a nova plataforma?
Sim. A tramitação dos processos que se encontram em curso, no momento de entrada em produção da nova plataforma, é terminada na NPT-SIR.

Contudo, as meras comunicações prévias (e processos equivalentes, de regimes anteriores ao SIR), submetidas em data anterior a 01/01/2021 e que se encontram em curso na plataforma atual, assumem um estado terminado na NPT-SIR.

Os estabelecimentos de cujos processos não foi possível determinar o teor da decisão, migram para a NPT-SIR assumindo o estado Estado a validar pela entidade coordenadora. Processo Migrado. As entidades coordenadoras analisam esses casos, para determinar qual deve ser o estado que o estabelecimento deve assumir – Exploração autorizada ou Sem título válido.

Por não terem correspondência com nenhum procedimento existente na NPT-SIR, não são migrados os processos da plataforma anterior relativos a regularizações e vistorias no âmbito da segurança alimentar, efetuadas em estabelecimentos do tipo 3.


2.2. Os industriais podem consultar, na nova área Reservada, os processos que foram migrados da plataforma anterior?
Não. A informação relativa à tramitação dos pedidos migrados da plataforma anterior não é consultável na nova Área Reservada.

Contudo, os industriais ou os seus representantes têm acesso, na nova Área Reservada, aos seus estabelecimentos (ou aos estabelecimentos que representam), podendo efetuar pedidos relativos ao seu licenciamento (alterações, comunicações, pedidos de vistoria, etc.).


2.3. Os utilizadores do BackOffice anterior são migrados para o novo? E assumem, no novo BackOffice, o perfil anterior? As credenciais de acesso são as mesmas?
Os utilizadores do BackOffice anterior, que se encontram no estado Ativo são migrados para o novo BackOffice.
A maior parte dos utilizadores mantem o mesmo perfil. No entanto, alguns perfis não são equivalentes, pelo que há necessidade de ajustamentos. A tabela abaixo contém a relação dos perfis das duas plataformas.
 

Perfil BackOffice AMA Perfil BackOffice IAPMEI
Atendimento Consulta dados públicos
Entidade Coordenadora Entidade coordenadora
Gestor de Processo  Gestor de pedido
Consulta Consulta dados públicos
Entidade Consultada Gestor de pedido
Gestor Administrativo Gestor de taxas (município)
Gestor Entidade Gestor de entidade
Suporte Consulta dados públicos
Administração Consulta dados públicos



No novo BackOffice, o perfil Entidade consultada é atribuído aos utilizadores que, nas entidades consultadas (APA, CCDR, ACT, DGAV, DGEG, IPQ, CM, etc.) têm a função de atribuir gestores aos pedidos em que as entidades intervêm. Este perfil não existia no BackOffice anterior, onde os utilizadores com perfil de Entidade Consultada correspondiam aos técnicos que intervinham nos procedimentos, em nome dessas entidades. No novo BackOffice, essas pessoas assumem o perfil de Gestor de pedido.

As credenciais de acesso ao BackOffice anterior não servem para acesso ao novo.



3 -  REGISTO DE UTILIZADORES E PERFIS DE UTILIZAÇÃO


3.1. O que devo fazer para me registar como utilizador da nova plataforma?
Se já é utilizador do BackOffice anterior, não precisa de fazer nada. Será enviado um email, a todos os utilizadores do BackOffice anterior, para ativação do acesso ao novo BackOffice.

No primeiro acesso ao novo BackOffice é necessário definir uma nova senha de acesso.
Os novos utilizadores de uma entidade são registados pelos utilizadores, da mesma entidade, com perfil Gestor de entidade.

A informação necessária para registar um novo utilizador é:

  • Nome completo;
  • Nome abreviado;
  • Email;
  • Telefone;
  • Perfil.



3.2. Que perfis de utilização existem no novo BackOffice?
No BackOffice da NPT-SIR existem os seguintes perfis:

  • Administrador de sistema: gestão do funcionamento do BackOffice; parametrização de notificações e alertas; gestão de permissões; gestão de conteúdos, entre outros.
  • Consulta de dados públicos: consulta dos dados cujo acesso é disponibilizado, ao público em geral, pelo serviço de Consulta de dados do estabelecimento. Não permite efetuar ações.
  • Consulta total: consulta de toda a informação disponível no BackOffice. Não permite efetuar ações.
  • Entidade coordenadora: atribuição de gestores aos pedidos em que a entidade é entidade coordenadora.
  • Entidade consultada: atribuição de gestores de tarefa aos pedidos em que a entidade é consultada.
  • Gestor de pedido: condução da tramitação dos pedidos (nas entidades coordenadoras) e emissão dos pareceres (nas entidades consultadas). Os gestores de pedido (das entidades coordenadoras) e os gestores de tarefa (das entidades consultadas) têm o mesmo perfil de utilização de BackOffice – Gestor de pedido. No entanto, utilizam-se aquelas designações (nomeadamente no texto dos alertas), para que seja mais fácil diferenciar as suas funções.
  • Gestor de entidade: gestão dos utilizadores pertencentes à entidade. Criação, edição e desativação de utilizadores e atribuição de perfis.
  • Gestor de taxas: parametrização de taxas no sistema (taxas não municipais).
  • Gestor de taxas (município): parametrização de taxas municipais no sistema, ou atribuição de taxas, caso a caso, se as taxas não estiverem parametrizadas no sistema.


Uma vez que o perfil Entidade consultada não existia no BackOffice anterior, é necessário que os Gestores de entidade de cada entidade consultada atribuam este perfil aos utilizadores que o devem ter.

Para saber mais informação sobre as permissões de cada perfil, consulte o documento Nova Plataforma Tecnológica SIR - Perfis de utilização, disponível em Área de Suporte -> Consulta de conteúdos -> Documentos de referência.

No primeiro momento de entrada em produção, algumas funcionalidades, que se pretende implementar de futuro, não estarão disponíveis, nomeadamente a parametrização de taxas e os relatórios de taxas não serão disponibilizados aos gestores de taxas e gestores de taxas (municípios).


3.3. É possível ter mais do que um perfil?
Sim. Um utilizador pode ter mais do que um perfil de utilização. No entanto, não é possível assumir simultaneamente um perfil de consulta (consulta de dados públicos ou consulta total) com outros perfis, por serem incompatíveis.

Assim, um utilizador pode assumir, simultaneamente, os perfis de Gestor de entidade e Entidade coordenadora, ou Entidade coordenadora e Gestor de pedido e mesmo os três perfis indicados ou qualquer outra combinação, com a exceção referida no parágrafo anterior.


3.4. A que informação posso aceder no novo BackOffice?
As permissões de acesso à informação e as tarefas que os utilizadores podem efetuar, no novo BackOffice, dependem de dois fatores:

  • Perfil: define o tipo de ações que podem efetuar (ver n.º 3.2);
  • Entidade a que pertencem: define os pedidos e os estabelecimentos que podem ser consultados e sobre os quais se pode atuar.


Com exceção dos perfis de consulta (consulta total e consulta de dados públicos), os utilizadores do novo BackOffice apenas têm acesso à informação relativa aos estabelecimentos e aos licenciamentos em que se constituem como entidade coordenadora ou consultada.

No entanto, os utilizadores do IAPMEI e das DRAP acedem, para consulta, aos pedidos de licenciamento de estabelecimentos do tipo 3, coordenados pelas câmaras municipais, cujas atividades se enquadram no âmbito da sua esfera de intervenção, enquanto entidades coordenadoras do licenciamento dos estabelecimentos do tipo 1 e 2. Reciprocamente, os utilizadores das câmaras municipais acedem, para consulta, aos pedidos de licenciamento de estabelecimentos do tipo 1 e 2 (poderá haver, no momento de entrada em produção, algumas limitações no acesso a estes pedidos).  


3.5. Sou gestor de entidade e pretendo rever o perfil de todos os utilizadores da minha organização. O que devo fazer?
No BackOffice da NPT-SIR, consulte o perfil dos utilizadores da organização no menu Administração > Gestão de utilizadores > Pesquisar Utilizador.

Selecione a opção de edição no utilizador e altere o seu perfil.

Clique em “Confirmar”.



4. ORGANIZAÇÃO DOS PEDIDOS NA NOVA PLATAFORMA


4.1. A organização dos pedidos, na nova plataforma, é equivalente à organização da plataforma anterior?
Não. Na NPT-SIR, os pedidos de licenciamento estão associados a um estabelecimento industrial, sendo estes inequivocamente identificados pelo seu Número Único de Estabelecimento Industrial (NUEI).


4.2. O que é o Número Único de Estabelecimento Industrial (NUEI)?
O Número Único de Estabelecimento Industrial (NUEI) consiste num código de 10 algarismos (código do distrito + código do concelho + n.º sequencial + dígito de controlo), que identifica, inequivocamente, o estabelecimento industrial.

No processo de preparação da migração dos pedidos da plataforma anterior para a NPT-SIR, foi efetuado um tratamento da informação de modo a identificar os estabelecimentos industriais e a associar-lhes os respetivos pedidos de licenciamento.


4.3. Em que momento é criado o Número Único de Estabelecimento Industrial (NUEI)?
O Número Único de Estabelecimento Industrial é automaticamente gerado nos seguintes momentos:

  • Quando é submetido, com sucesso, um pedido de instalação;
  • Quando é submetido, com sucesso, um pedido de registo de estabelecimento industrial.


O NUEI é criado independentemente do facto de os pedidos de instalação e de registo serem deferidos, após tramitação. 


4.4. Os estabelecimentos migrados da plataforma anterior têm Número Único de Estabelecimento Industrial (NUEI)?
Sim. O Número Único de Estabelecimento Industrial (NUEI) foi atribuído a todos os estabelecimentos que migraram da plataforma anterior.


4.5. O que é o “estado” do estabelecimento?
O estado do estabelecimento é um valor, registado na NPT-SIR, que traduz a situação geral em que o estabelecimento se encontra, no que diz respeito ao licenciamento industrial. Os estabelecimentos podem encontrar-se num dos seguintes estados:
 

Estado do estabelecimento Significado
Em licenciamento Estabelecimentos cujo processo de instalação se encontra a decorrer, incluindo os do tipo 1, antes de ser emitido o título de exploração.
Exploração autorizada Estabelecimento com título de exploração válido emitido (ou outros documentos que habilitam a atividade industrial, nos termos de regimes anteriores).
Sem título válido Estabelecimento sem título de exploração válido emitido (ou outros documentos que habilitam a atividade industrial, nos termos de regimes anteriores).
Exploração suspensa Estabelecimentos cuja exploração foi suspensa.
Exploração encerrada Estabelecimentos cuja exploração cessou.
Estado a validar pela entidade coordenadora. Processo Migrado. Estabelecimentos migrados da plataforma anterior, de cuja decisão não foi possível determinar o teor da decisão.


É importante não confundir o estado do estabelecimento com o estado de um pedido. Este traduz o estado ou etapa em que se encontra um determinado pedido de licenciamento.



5. SERVIÇOS DISPONIBILZIADOS NA NOVA PLATAFORMA


5.1. Que serviços podem ser efetuados na nova plataforma?
A NPT-SIR disponibiliza todos os serviços que o SIR prevê de modo desmaterializado, ou seja:

  • Pedidos de instalação;
  • Pedidos de alteração;
  • Pedidos de vistoria (para obtenção de título de exploração, reinício de atividade e reexame);
  • Comunicação de início, reinício, suspensão e cessação de atividade;
  • Comunicação de alteração de titularidade ou de denominação social.


Adicionalmente, a NPT-SIR disponibiliza os seguintes serviços:

  • Outras comunicações: para as comunicações entre os industriais e entidades coordenadoras, em outras situações;
  • Pedido de registo de estabelecimento industrial: para registo, na NPT-SIR, de estabelecimentos industriais devidamente licenciados, cuja informação não migrou da plataforma anterior para a nova, em virtude de não existir processo relativo ao estabelecimento, na plataforma anterior;
  • Consulta de dados de licenciamento: este serviço, disponibilizado no balcão ePortugal, permite a qualquer pessoa efetuar uma consulta de dados gerais do licenciamento de um qualquer estabelecimento industrial, a partir do Número Único de Estabelecimento Industrial (NUEI). A consulta retorna os dados gerais de identificação do industrial e do estabelecimento, incluindo o estado do estabelecimento, bem como os dados gerais dos procedimentos de licenciamento registados no sistema.


Numa fase posterior, serão disponibilizados os seguintes serviços:

  • Alteração de representante de industrial: para efeitos de acesso à Área Reservada e realização de pedidos de licenciamento, em nome do industrial. Até estar disponibilizado este serviço, os pedidos de alteração de representante devem ser enviados ao IAPMEI, para o email industria@iapmei.pt, com os seguintes documentos e informações: Identificação da empresa ou pessoa: designação social ou nome, NIPC/NIF, morada; Código de acesso à certidão permanente; Identificação do estabelecimento ao qual reporta a alteração: nome e morada; Dados do novo representante: Nome, nº de identificação (cartão de cidadão), telefone/telemóvel e email; Procuração, na qualidade e poderes para o ato (necessária no caso de o representante não ser o administrador/gerente da empresa titular do estabelecimento). O novo representante deverá aguardar a resposta do IAPMEI, relativamente a essa alteração, antes de poder usar os serviços disponibilizados na nova Área Reservada, relativamente ao estabelecimento em causa;
  • Reclamação: para tramitação de reclamações, nos termos do artigo 83.º do SIR.



5.2. Como pode um estabelecimento licenciado fora da plataforma anterior usar os serviços da nova plataforma?
Os serviços disponibilizados na NPT-SIR apenas podem ser efetuados em relação a estabelecimentos registados no sistema. A migração dos dados da plataforma anterior para a nova plataforma permite integrar automaticamente no sistema muitos estabelecimentos industriais. Os estabelecimentos que tenham sido licenciados fora da plataforma anterior, devem efetuar um pedido de registo do estabelecimento na NPT-SIR. Esse pedido é avaliado pela Entidade Coordenadora e pelo IAPMEI. Depois de validado, passa a ser possível utilizar os serviços da NPT-SIR, para esse estabelecimento.


5.3. A nova plataforma efetua a emissão automática do título de exploração dos estabelecimentos do tipo 3?
Sim. Conforme previsto no SIR, após submissão da mera comunicação prévia (MCP) e pagamento da taxa eventualmente aplicável, a plataforma emite automaticamente o título de exploração.
O título de exploração, bem como a notificação que o requerente recebe, depois de submeter e pagar o pedido, contêm a menção expressa de que o título apenas é válido no pressuposto de que a informação prestada corresponde à verdade e de que foram cumpridas as normas previstas no SIR e submetidos os elementos instrutórios aplicáveis.
O estado do estabelecimento, a partir da emissão do título é o de “Exploração autorizada”.


5.4. A nova plataforma permite tramitar pedidos de licenciamento de melarias?
Não. Na primeira fase de entrada em produção, não será possível. No entanto, o IAPMEI pretende, posteriormente, tornar possível a tramitação dos procedimentos de licenciamento das melarias, na nova plataforma, uma vez que o Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, estabelece que o licenciamento destas unidades segue a tramitação estabelecida no regime de licenciamento industrial.



6. APOIO NA UTILIZAÇÃO DA NOVA PLATAFORMA


6.1. Existe um manual da nova plataforma?
O IAPMEI elaborou um conjunto de instrumentos de divulgação de informação relativa à NPT-SIR, incluindo vídeos, guias visuais e outros documentos como as matrizes dos fluxos de tramitação dos pedidos e definição de regras estabelecidas no novo Formulário de Enquadramento. Todos estes instrumentos estão disponíveis aqui


6.2. O atendimento mediado é efetuado, na nova plataforma, do mesmo modo como era efetuado na anterior?
Não. Na nova plataforma, o atendimento mediado consiste no apoio dos requerentes, relativamente à utilização da Área Reservada, do Formulário de Enquadramento e do Formulário de Detalhe, mas os pedidos são sempre efetuados pelo requerente, após autenticação. Não existe a possibilidade de submeter pedidos no novo BackOffice, como havia na plataforma anterior.


6.3. Tenho uma dúvida sobre a utilização da nova plataforma. A quem me devo dirigir?
Em primeiro lugar, deve tentar esclarecer a sua dúvida consultando os recursos disponibilizados aqui
Para apoio mediado à realização dos serviços, encontre o Espaço Empresa mais próximo.
Para esclarecimentos sobre o funcionamento da plataforma, resolução de erros e suporte perante dificuldades de utilização, contacte-nos através do email industria@iapmei.pt, ou dos números de telefone indicados infra.
 

239 853 989 226 152 065
213 836 095 289 895 807
213 836 163 239 853 941
266 739 708 213 836 294
226 152 094 213 836 082
239 853 987 266 739 702
239 853 985  



 
7. NOTIFICAÇÕES, ALERTAS E PRAZOS


7.1. Na nova plataforma, os intervenientes são avisados daquilo que têm de fazer, por email?
Sim. A NPT-SIR emite, de modo automático, notificações e alertas, que são enviados por email.

Os textos dos avisos estão parametrizados no sistema. O utilizador pode complementar esses textos nas caixas de observações e nos documentos que pode anexar.

Quanto aos destinatários, os avisos são de dois tipos:

  • Notificações – o destinatário é o requerente. O requerente recebe as notificações por email, ficando as mesmas guardadas na Área Reservada. Se for necessário responder à notificação, a resposta é efetuada na Área Reservada e não por resposta ao email.
  • Alertas – os destinatários são as entidades intervenientes.


Quanto ao teor, as notificações e alertas são de três tipos:

  • Tarefa – comunicam a necessidade de o destinatário efetuar uma ação;
  • Informação – informam o destinatário, não implicando nenhuma ação por parte do mesmo;
  • Decisão – expressam a decisão relativa ao pedido.



7.2. A nova plataforma incorpora regras relativas a prazos?
Sim. A NPT-SIR vai incorporar funcionalidades relativas a prazos, com o objetivo de auxiliar os intervenientes na gestão da tramitação dos pedidos.

Os prazos para a realização das ações e os dias decorridos serão indicados no BackOffice e servirão para o envio de avisos aos utilizadores.

Salvo alguns casos especiais, a ultrapassagem do prazo definido no sistema para a realização de uma determinada ação não vai determinar a impossibilidade de a efetuar posteriormente.  

Para mais informação sobre prazos para a execução de tarefas, consulte o documento Prazos, disponível aqui.



8. ÁREA RESERVADA


8.1. Existem diferenças substanciais entre a Área Reservada anterior e a nova?
Sim. Relativamente à anterior, a Área Reservada da NPT-SIR apresenta as seguintes funcionalidades e capacidades:

  • Disponibilização de serviços anteriormente não existentes, como as comunicações de início, reinício, suspensão e cessação de atividade, comunicação de alteração de titularidade ou designação social, pedido de vistoria, pedido de registo de estabelecimento industrial e outras comunicações;
  • Acompanhamento da tramitação dos pedidos: o requerente pode ver o estado em que os pedidos se encontram e a sucessão de etapas percorridas;
  • Todas as notificações são disponibilizadas, sendo as respostas às notificações de tarefa (ou seja, que transmitem a necessidade de o requerente fazer algo) efetuadas na Área Reservada;
  • Consulta de todos os elementos relativos ao pedido, ou seja: formulário de enquadramento (se se tratar de pedido de instalação ou alteração), formulário de detalhe, convite ao aperfeiçoamento ou pedido de elementos adicionais e respetivas respostas, pareceres das entidades, projetos de decisões, alegações relativas a projetos de decisões e decisões. 


Para mais informação sobre a Área Reservada, consulte os vídeos e o Guia visual disponíveis aqui


8.2. É possível pedir, na nova Área Reservada, a declaração de compatibilidade prevista no artigo 18.º do SIR, para os estabelecimentos situados em edifícios cujo alvará autoriza a utilização de habitação, comércio, serviços ou armazenagem?
Não. De acordo com o SIR, a emissão da declaração de compatibilidade prevista no artigo 18.º do SIR segue a tramitação estabelecida no RJUE, não sendo possível efetuar o pedido através na NPT-SIR.


8.3. Ao usar um serviço na Área Reservada questionam-me sobre a tipologia do estabelecimento, nos termos da lei atual. Por que razão é isto necessário? Como devo saber a tipologia do estabelecimento?
O regime de licenciamento atualmente vigente é designado, na NPT-SIR, como NSIR. Significa “Novo” Sistema da Indústria Responsável e refere-se ao SIR após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.

A informação registada na NPT-SIR inclui dados de estabelecimentos licenciados em regimes anteriores ao NSIR (p.e. REAI e SIR).

Os critérios de classificação dos estabelecimentos industriais sofreram alterações com a mudança dos regimes de licenciamento. Assim, por exemplo, há estabelecimentos licenciados no âmbito do REAI, que foram classificados como tipo 2 e que, nos termos do NSIR, são neste momento classificados no tipo 3.
Ora esta alteração tem implicações no licenciamento. Desde logo, a entidade coordenadora passa a ser outra (na maioria destas situações, a entidade coordenadora passa de uma entidade da administração central – IAPMEI ou DRAP, para a câmara municipal). Além disso, o procedimento aplicável às alterações dos estabelecimentos depende, entre outros fatores, à tipologia do estabelecimento, antes da alteração. Por isso, sempre que a informação registada no sistema relativamente à tipologia do estabelecimento, é anterior ao NSIR, há necessidade de saber a tipologia do mesmo, nos termos da lei atual, para que seja aplicado o procedimento de licenciamento de modo correto.

A melhor forma de saber a tipologia de um estabelecimento, nos termos do NSIR, é fazer uma simulação da instalação do estabelecimento, como se se fosse instalar um novo estabelecimento com as características do estabelecimento existente. No final do Formulário de Enquadramento é indicada a tipologia do estabelecimento.

As regras de classificação dos estabelecimentos industriais, nos termos do NSIR, estão representadas no documento Classificação dos estabelecimentos industriais, disponível aqui.

Se tiverem dificuldades em saber a tipologia do estabelecimento, os requerentes devem solicitar o apoio da entidade coordenadora.  



9. FORMULÁRIO DE ENQUADRAMENTO


9.1. Existem diferenças substanciais entre o Formulário de Enquadramento anterior e o novo?
Sim. Relativamente ao anterior, o Formulário de Enquadramento da NPT-SIR incorpora as seguintes funcionalidades e capacidades:

  • Regras de validação das limitações impostas às atividades exercidas em estabelecimentos situados em edifícios com alvará de habitação (enquadramento 2-A) ou comércio, serviços ou armazenagem (enquadramento 2-B), tais como: atividades que podem ser exercidas; número máximo de trabalhadores; limites de potência térmica e elétrica; limites de produção anual;
  • Regras de validação do licenciamento no âmbito do SIR versus RJACSR (Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro), para atividades industriais em secções acessórias de comércio, restauração ou bebidas e para atividades do Grupo 562 Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições, que podem ser licenciadas nos dois regimes (para saber mais sobre este assunto, consulte o documento SIR ou RJACSR, disponível em disponível em https://www.iapmei.pt/Paginas/Licenciamento-Industrial-(1).aspx;
  • Regras relativas à necessidade de aprovação ou registo pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, definidas em função das atividades exercidas (para saber mais sobre este assunto, consulte o documento Regras Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), disponíveis aqui.
  • Regras relativas à necessidade de equipamentos sob pressão e recipientes sob pressão simples (para saber mais sobre este assunto, consulte o documento Regras de licenciamento de equipamentos sob pressão, disponível aqui
  • Regras de despiste de ida a SILiAmb: em alguns pedidos não será necessário efetuar o preenchimento do SILiAmb (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente), o que tornará essas submissões mais fáceis e rápidas (para saber mais sobre este assunto consulte o documento Regras de dispensa de SILiAmb, disponível aqui.


Para mais informação sobre a Formulário de Enquadramento, consulte o vídeo e o Guia visual disponíveis aqui



10. FORMULÁRIO DE DETALHE


10.1. Existem diferenças substanciais entre o Formulário de Detalhe anterior e o novo?
Não. No novo Formulário de Detalhe são recolhidos os dados e os documentos equivalentes aos que são recolhidos na plataforma anterior.

Para mais informação sobre a Formulário de Detalhe, consulte o vídeo e o Guia visual disponíveis aqui.


10.2. A nova plataforma valida automaticamente os elementos instrutórios constantes do pedido?
Não. A plataforma valida se é inserido um documento relativo a cada elemento instrutório aplicável ao pedido em causa, mas não verifica e valida o seu conteúdo. Essa verificação deve ser efetuada pelas entidades intervenientes.



11. BACKOFFICE


11.1. Existem diferenças substanciais entre o BackOffice anterior e o novo?
Sim. Existem diferenças substanciais entre o BackOffice anterior e o novo, sobretudo no que diz respeito à tramitação dos pedidos.

Todos os pedidos tramitados no novo BackOffice têm um fluxo de trabalho predefinido. Os pedidos vão transitando de estado para estado à medida que as tarefas são efetuadas pelos intervenientes (requerente, entidade coordenadora e entidades consultadas). Determinadas tarefas originam notificações (avisos cujo destinatário é o requerente) e alertas (avisos cujos destinatários são as entidades públicas), que informam os intervenientes sobre o estado do pedido e sobre tarefas que devem ser efetuadas.

Além das notificações e alertas, há ainda outros avisos, que são lembretes relativos aos prazos estabelecidos.

Para mais informação sobre o BackOffice consulte os vídeos disponíveis aqui.


11.2. Como é efetuada a atribuição dos gestores dos pedidos entrados?
Quando um pedido dá entrada, e após o pagamento da taxa, quando aplicável, os utilizadores com perfil Entidade coordenadora da entidade coordenadora do estabelecimento, recebem um alerta para acederem ao BackOffice e atribuírem um gestor ao pedido. Esses utilizadores podem designar como gestor depedido qualquer utilizador desta entidade que tenha o perfil de Gestor de pedido.

Quando a Entidade Coordenadora consulta as entidades consultadas, os utilizadores das entidades consultadas com perfil Entidade consultada recebem um alerta, no sentido de irem ao BackOffice atribuir um Gestor de tarefa ao pedido em causa. Os gestores de tarefa das entidades consultadas são os técnicos que intervêm nos pedidos, em representação daquelas.

Os gestores de pedido (das entidades coordenadoras) e os gestores de tarefa (das entidades consultadas) têm o mesmo perfil de utilização de BackOffice – Gestor de pedido. No entanto, utilizam-se aquelas designações (nomeadamente no texto dos alertas), para que seja mais fácil diferenciar as suas funções.


11.3. Depois da emissão automática do título de exploração, após submissão de mera comunicação prévia, pode a entidade coordenadora tomar alguma medida?
Sim. No momento em que é emitido o título, a entidade coordenadora (EC) é alertada da submissão da MCP e da emissão do título, bem como da necessidade de atribuir um gestor de pedido.

O gestor do pedido deverá verificar a MCP submetida pelo requerente, podendo efetuar 3 ações:

  • Validar a MCP (se a MCP estiver conforme): O procedimento termina. O estado do estabelecimento não é alterado e o requerente não recebe notificação.
  • Não validar a MCP com CPA (se a MCP não estiver conforme e a EC efetuar a audiência prévia do requerente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo): O estado do estabelecimento não é alterado. O requerente recebe uma notificação para se pronunciar sobre a intenção de a EC considerar a MCP inválida, no prazo de 10 dias. O gestor do pedido poderá posteriormente: > Validar a MCP: O procedimento termina. O estado do estabelecimento não é alterado. O requerente é notificado da decisão; > Não validar a MCP: O procedimento termina. O estado do estabelecimento passa a “Sem título válido”. O requerente é notificado da decisão.
  • Não validar a MCP sem CPA (se a MCP não estiver conforme e a EC pretender decidir sem ouvir o requerente): O estado do estabelecimento passa a “Sem título válido”. O requerente é notificado da decisão.



11.4. O procedimento para atribuição de taxas relativas às meras comunicações prévias, pelas câmaras municipais, é idêntico ao do BackOffice anterior?
Não. Quando é submetida uma mera comunicação prévia (de instalação ou alteração), o procedimento pode seguir as seguintes vias:

  • Se a taxa estiver parametrizada na NPT-SIR, a ação Atribuir taxa é efetuada automaticamente, sendo o requerente notificado da taxa a pagar;
  • Se a taxa não estiver parametrizada na NPT-SIR, os utilizadores com perfil de Gestor de taxa (município) da entidade coordenadora são alertados para a necessidade de, no prazo de 5 dias, efetuarem a ação Atribuir taxa. Depois de efetuarem essa ação, o requerente é automaticamente notificado da taxa a pagar. Se aquela ação não for efetuada no prazo de 5 dias, o requerente é notificado da não aplicação de taxa e da emissão do título de exploração.
  • Se não houver lugar ao pagamento de taxa, pelo facto de não estar estabelecida em regulamento municipal, os utilizadores com perfil de Gestor de taxa (município) da entidade coordenadora devem efetuar a ação Registar atribuição de taxa nula, que gera uma notificação enviada ao requerente, informando-o da inexistência de taxa e da emissão do título.


No primeiro momento de entrada em produção, a NPT-SIR não permite às câmaras municipais parametrizarem taxas no sistema, apenas estando parametrizadas as que já estavam no BackOffice anterior.

Logo que possível, será disponibilizada a possibilidade de as câmaras municipais parametrizarem na NPT-SIR, autonomamente, as taxas aplicáveis de acordo com os regulamentos municipais vigentes.