Regulamentação específica | União Europeia
PRODUTOS PRÉ-EMBALADOS
>> Objetivo
A presente legislação define as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados e estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-embalados.
>> Enquadramento legal
Legislação da UE
Diretiva 76/211/CEE, de 20 de janeiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens
Diretiva 2007/45/CE, de 5 de setembro que altera a Diretiva 76/211/CEE e estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados
.
Legislação nacional
Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro, que transpõe a Diretiva 2007/45/CE, alterado pela
Declaração de Retificação n.º 71/2008.
Portaria n.º 374/2023, de 15 de novembro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 1-E/2024 e alterada pela
Portaria n.º 57/2025/1, de 27 de fevereiro.
>> Âmbito de aplicação
São abrangidos por esta regulamentação todos os produtos pré-embalados, destinados à comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10 Kg ou 10 l.
>> Síntese
O Decreto-Lei n.º 199/2008 define as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados e estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados.
Os pré-embalados devem obedecer às seguintes condições gerais:
a) O seu conteúdo efetivo não deve ser inferior, em média, à quantidade nominal nele marcada;
b) A proporção de pré-embalado com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de controlo metrológico deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;
c) Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível.
Qualquer pré-embalado deve conter na embalagem as seguintes inscrições apostas de tal modo que sejam indeléveis, facilmente legíveis e visíveis:
- a quantidade nominal, que deve ser seguida do símbolo da unidade de medida utilizada;
- uma marca ou inscrição que permita identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador, estabelecidos na UE.
Pode ainda ser colocada na embalagem a marca de conformidade ‘e’ que certifica, sob responsabilidade do acondicionador ou do importador, que a embalagem satisfaz as disposições constantes da legislação.
Neste diploma são, ainda, fixadas quantidades nominais obrigatórias para alguns produtos do setor dos vinhos e das bebidas espirituosas.
A aplicação global do diploma é da responsabilidade do IAPMEI.
A
Portaria n.º 374/2023, de 15 de novembro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 1-E/2024 e alterada pela
Portaria n.º 57/2025/1, de 27 de fevereiro, estabelece o Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal dos Produtos Pré-Embalados, cuja competência é do Instituto Português da Qualidade (IPQ).
>> Fiscalização
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto no diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Questões relativas a esta legislação deverão ser dirigidas a
info@iapmei.pt.
________________________________________
OUTRA LEGISLAÇÃO RELACIONADA COM O SETOR
Segurança geral de produtos da responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor
Práticas comerciais desleais da responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor
LINKS ÚTEIS
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (
ASAE)
Autoridade Tributária e Aduaneira (
AT)
Instituto Português da Qualidade (
IPQ)