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PRINCIPAL REGULAMENTAÇÃO NACIONAL E COMUNITÁRIA

 
 
REGULAMENTAÇÃO EUROPEIA
 

Taxonomia Ambiental da UE
Regulamento EU 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.06.2020.
A Taxonomia da UE é um sistema de classificação que estabelece uma lista de atividades económicas ambientalmente sustentáveis, de acordo com critérios técnicos por setor de atividade, com o objetivo de promover o investimento sustentável.
Data de publicação: 18 de junho de 2020
Data de entrada em vigor: 12 de julho de 2020
ALTERAÇÕES OMNIBUS: O Regulamento Delegado (UE) 2026/73 da Comissão, de 4 de julho de 2025, publicado a 8 de janeiro de 2026, introduz alterações à Taxonomia, no âmbito das medidas de simplificação OMNIBUS I da UE. O objetivo é reduzir a carga administrativa das empresas em matéria de relatórios de sustentabilidade, em linha com a nova Diretiva OMNIBUS (Diretiva UE 2026/470, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2026), que veio alterar as diretivas de reporte (CSRD) e de due dilligence (CSDDD).
Atos delegados associados:
O Regulamento da Taxonomia é complementado por vários atos delegados:

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que estabelece os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais;

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que especifica o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pela obrigação de divulgação de informação não financeira ao abrigo da Diretiva NFRD (Non-Financial Reporting Directive), relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental e à metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação;

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no que respeita às atividades económicas em determinados setores energéticos, e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no que respeita à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas.

O Regulamento Delegado UE 2023/2485) da Comissão, de 27 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, estabelecendo critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais.

O Regulamento Delegado UE 2023/2486) da Comissão, de 27 de junho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2020/852, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais. Altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178, relativamente à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas.Conheça aqui mais informação sobre os novos diplomas associados à Taxonomia Ambiental europeia.



Sustainable Finance Disclosure Regulation (SFDR)
Regulamento UE 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.11.2019.
O Regulamento SFDR cria regras relativas à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros. O objetivo é procurar garantir uma maior transparência nos mercados financeiros em termos de responsabilidades ambientais e sociais e combater o greenwashing dos produtos financeiros (já não é possível rotular um produto financeiro como ESG ou sustentável sem o comprovar).
Data de publicação: 9 de dezembro de 2020
Data de entrada em vigor: 10 de março de 2021
Observações:
Este Regulamento tem como alvo o setor financeiro, afetando indiretamente as empresas. As entidades financeiras devem ter em conta que o Regulamento estabelece requisitos de divulgação ao nível da entidade e do produto.
ALTERAÇÕES OMNIBUS: No âmbito do pacote de medidas de simplificação OMNIBUS I da UE, encontra-se em discussão uma proposta de revisão das regras de divulgação dos produtos financeiros ligados à sustentabilidade, com o objetivo de as tornar mais simples e claras. Consulte aqui resumo das principais alterações propostas.
Atos complementares associados:
Regulamento Delegado (UE) 2022/1288, da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação, que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente», o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos.
 


Non-Financial Reporting Directive (NFRD)
Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.10.2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE.
A Diretiva NFRD criou a obrigatoriedade das grandes empresas ou empresas-mãe de grandes grupos empresariais passarem a incluir, a partir de 2018 (referente ao ano fiscal de 2017), nos seus relatórios anuais de gestão ou em relatório separado, informação sobre o desempenho das suas atividades relativamente às áreas de proteção ambiental, responsabilidade social e tratamento não discriminatório de trabalhadores, respeito pelos direitos humanos, combate à corrupção, e promoção da diversidade nos conselhos de administração das empresas.
Data de publicação: 15 de novembro de 2014
Data de entrada em vigor: 5 de dezembro de 2014
Diploma de transposição nacional: Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de julho
Observações:
No dia 10 de novembro de 2022, o Parlamento Europeu aprovou a CSRD- Corporate Sustainability Reporting Directive, a nova Diretiva sobre reporte de informação não financeira, que veio substituir a Diretiva NFRD. O reporte de atividades em 2024, relativo ao exercício de 2023 seria ainda efetuado ao abrigo da antiga Diretiva NFRD.
 


Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD)
Diretiva UE 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.12.2022, que altera o Regulamento UE 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/EU, no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas.
A Diretiva CSRD, relativa ao reporte de sustentabilidade corporativa, vem substituir a anterior Diretiva NFRD (Non-Financial Reporting Directive) e coloca um maior nível de exigência e detalhe na informação não financeira a prestar pelas empresas. Os dados não financeiros devem incluir as informações necessárias para compreender os impactos da atividade das empresas na envolvente, associados às questões da sustentabilidade, bem como de que forma os fenómenos ligados às alterações climáticas podem também afetar diretamente os seus desempenhos.
Quanto a normas de reporte, as organizações devem adotar as European Sustainability Reporting Standards, a desenvolver pelo EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group).
Data de publicação: 16 de dezembro de 2022
Data de entrada em vigor: 5 de janeiro de 2023
ALTERAÇÕES OMNIBUS: A Diretiva (UE) 2026/470 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2026, em vigor a partir de 18 de março de 2026, introduz alterações à CSRD, no âmbito do pacote de medidas de simplificação OMNIBUS I da UE. O objetivo é reduzir a carga administrativa das empresas em matéria de relatórios de sustentabilidade, ficando excluídas do calendário de obrigações as empresas de menor dimensão. Os destinatários diretos passam a ser, no novo contexto, empresas europeias com mais de 1000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros. Aceda aqui a resumo das principais alterações introduzidas e ao novo calendário de aplicação.
Regulamentação associada:
Diretiva UE 2025/794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2025, vulgarmente conhecida por Diretiva ‘stop-the-clock’. Altera as Diretivas (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no respeitante às datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (medidas de simplificação OMNIBUS I).
Observações:
A Comissão Europeia adotou, em 31 de julho de 2023, o primeiro conjunto de 12 normas de reporte ESRS (2 standards de reporte de caráter geral e 10 temáticos, estruturados nos três pilares da sustentabilidade: Ambiente, Social e ‘Governance’), que começou a ser aplicado a 1 de janeiro de 2024. As normas encontram-se atualmente em revisão, no âmbito do pacote de simplificação OMNIBUS I. Consulte aqui resumo das principais alterações.
Em termos de reporte voluntário, a CE adotou ainda a 30-07-2025, sob a forma de Recomendação, a Norma Voluntária de Reporte de Sustentabilidade para PME (VSME).


Corporate Sustainability Due Diligence Directive (CSDDD)
Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.06.2024 , relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 .
O objetivo desta diretiva, que entrou em vigor no dia 25 de julho de 2024, é promover a integração de estratégias social e ambientalmente responsáveis nas práticas de governação das empresas.
As novas regras garantirão que as empresas abordem os impactos adversos das suas ações, incluindo os das suas cadeias de valor, dentro e fora da Europa.
Data de publicação: 5 de julho de 2024
ALTERAÇÕES OMNIBUS: A Diretiva (UE) 2026/470 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2026, em vigor a partir de 18 de março de 2026, veio introduzir alterações à CSDDD, no âmbito do pacote de medidas de simplificação OMNIBUS I da UE. O objetivo é reduzir a carga administrativa das empresas em matéria de relatórios de sustentabilidade e de due dilligence, excluindo do calendário de obrigações empresas de menor dimensão. Os destinatários diretos da CSDDD passam a ser neste momento empresas europeias acima de 5000 trabalhadores e com um volume de negócios líquido superior a 1,5 mil milhões de euros. Consulte aqui resumo das principais alterações introduzidas e calendário de aplicação das novas regras.
Regulamentação associada:
Diretiva UE 2025/794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2025, vulgarmente conhecida por Diretiva ‘stop-the-clock’. Altera as Diretivas (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no respeitante às datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade. (medidas de simplificação OMNIBUS I).
Data de transposição das alterações à CSDDD, no âmbito da Diretiva OMNIBUS: até 26 de julho de 2028.



 
Taxonomia Social da UE
Relatório da Plataforma de Finanças Sustentáveis da Comissão Europeia sobre Taxonomia Social.
A Taxonomia Social pretende ser um sistema de classificação das atividades económicas, que contribuem significativamente para os objetivos sociais da União Europeia, criando uma linguagem comum para empresas, investidores e reguladores sobre o que é uma atividade sustentável do ponto de vista social.
Data de publicação: 28 de fevereiro de 2022
Data de entrada em vigor:  Encontra-se ainda em fase de discussão.
Observações:
Tratando-se de uma componente do quadro regulatório da UE ainda em desenvolvimento, o que se encontra disponível neste momento é o Relatório Final sobre o tema elaborado pela Plataforma de Finanças Sustentáveis da CE (Platform on Sustainable Finance’s Report on Social Taxonomy).
O Relatório sugere que a futura taxonomia se deve focar em três grupos de stakeholders, onde as atividades económicas podem ter um impacto positivo: força de trabalho, consumidores, e comunidades afetadas direta ou indiretamente pela cadeia de valor.
 
 

 
REGULAMENTAÇÃO NACIONAL
 

Lei de Bases do Clima
Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
A Lei de Bases do Clima vem consolidar objetivos, princípios e obrigações em termos de política pública para a ação climática.
Data de publicação: 31 de dezembro de 2021
Data de entrada em vigor: 1 de fevereiro de 2022
 


Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050
Resolução do Conselho de Ministros 107/2019, de 1 de julho.
O RNC2050 estabelece a estratégia e as trajetórias para a economia portuguesa atingir a neutralidade carbónica em 2050 de forma sustentada, definindo linhas de orientação para as medidas de política pública neste domínio.
Data de publicação: 1 de julho de 2019
Data de entrada em vigor: 2 de julho de 2019
Conheça aqui mais informação sobre o RNC2050.



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