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21-04-2025
Transição ESG | Diretiva ‘stop-the-clock’ já foi publicada

A nova diretiva da UE, que prevê o adiamento do calendário legal associado às obrigações de informação e ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, entrou em vigor no passado dia 17 de abril.


As alterações surgem no contexto do plano estratégico da UE para manter competitiva a economia europeia, que prevê a adoção de um pacote de medidas de simplificação legislativa e de redução dos encargos administrativos das empresas com atividades de reporte ESG (indicadores ambientais, sociais e de ‘governance’).

O objetivo é dar às empresas mais tempo para se adaptarem às novas normas ainda em discussão, no âmbito da proposta de simplificação ‘Omnibus I’ apresentada pela Comissão Europeia em fevereiro, garantindo-lhes a segurança de que não vão incorrer em custos desnecessários.
 

O que é que vai mudar

As alterações agora regulamentadas envolvem o adiamento por dois anos da aplicação da diretiva de relato de sustentabilidade (CSRD) para as empresas que ainda não iniciaram o reporte ao abrigo das normas europeias, como grandes empresas e PME cotadas, e por um ano a transposição e aplicação da primeira fase da diretiva relativa ao dever de diligência das empresas (CSDDD), que as responsabiliza pelo controlo de todas a suas cadeias de fornecimento.

Assim, em termos de relatórios de sustentabilidade, as empresas com mais de 250 trabalhadores, que estavam obrigadas a comunicar os seus indicadores de gestão sustentável em 2026, face ao exercício financeiro de 2025, passarão a poder fazê-lo agora em 2028, face aos dados do anterior exercício.

As PME cotadas, que deveriam comunicar o seu alinhamento aos referenciais de sustentabilidade em 2027 no anterior calendário, poderão agora iniciar este procedimento em 2029, relativamente ao ano financeiro de 2028.

Quanto à aplicação da diretiva que regulamenta o dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, os Estados-membros passarão a ter até 26 de julho de 2027 para fazer a sua transposição para o direito nacional.

O adiamento por um ano será também aplicável ao primeiro grupo de empresas alvo da diretiva CSDDD, empresas com mais de 5 mil trabalhadores e um volume de negócios superior a 1,5 mil milhões de euros, que só terão de começar a aplicar as regras do dever de diligência sobre as suas cadeias de valor, a partir de 2028, em vez de 2027.

Para os restantes grupos de empresas alvo, o calendário de obrigações mantém-se inalterado, com início marcado para 2028, no caso de empresas com mais de 3 mil trabalhadores e um volume de negócios superior a 900 milhões de euros, e para 2029, para empresas com mais de mil trabalhadores e um volume de negócios superior a 450 milhões de euros.
 
Os Estados-membros da UE devem até final desde ano proceder à transposição da diretiva ‘stop-the-clock’ (Diretiva UE 2025/794, de 14 de abril de 2025).
 

Saiba mais sobre como o quadro regulamentar em vigor associado à sustentabilidade pode impactar o negócio das PME.

 
LINKS

Diretiva (EU) 2025/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2025 - Altera as Diretivas (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no respeitante às datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade.
ESG e Finanças Sustentáveis
Atual quadro regulatório europeu para a sustentabilidade
Competitiveness Compass for the EU
CSRD ‘Corporate Sustainability Reporting Directive’
CSDDD ‘Corporate Sustainability Due Diligence Directive’
Taxonomia da UE

 
Última atualização
21-04-2025
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