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ADAPTAR MICROEMPRESAS
Perguntas Frequentes

(atualizado em 18/12/2020)
 

1 - O que é o Programa ADAPTAR?
O Programa ADAPTAR visa apoiar as Micro e PME na adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia de COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes, por forma a assegurar o mínimo impacto na saúde pública.
 
2 - Quais as medidas criadas no âmbito deste Programa?
ADAPTAR Microempresas e SI ADAPTAR PME.
 
3 - A quem se destina?
O Programa ADAPTAR tem aplicação em todo o território do continente e destina-se às microempresas e às PME, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.
 
4 - Quando começam as candidaturas e qual o prazo para realização das mesmas?
As candidaturas são submetidas no âmbito de Aviso, que define os períodos de candidatura e os requisitos específicos a observar. (consulte os Avisos de abertura de concurso) 
 
5 - Como devo proceder para apresentar candidatura ao ADAPTAR?
A apresentação da candidatura é feita através de formulário eletrónico disponível no Balcão 2020. Para apresentar a candidatura é indispensável que a empresa tenha efetuado previamente o registo na plataforma. (para obter ajuda neste procedimento, consulte os vídeos de apoio do Balcão 2020)

6 - Um empresário em nome individual com regime simplificado de tributação pode candidatar-se?
Não. As empresas, sejam sociedades comerciais ou empresários em nome individual, têm de possuir regime de contabilidade organizada.
 
7 - Pode uma microempresa candidatar-se a qualquer dos Avisos ADAPTAR Microempresas e ADAPTAR PME?
Sim. No entanto, ao abrigo do Programa ADAPTAR, cada empresa pode apresentar apenas uma candidatura, pelo que terá de optar a que Aviso apresentará candidatura.

8 - As microempresas terão de ter a Certificação PME para se poderem candidatar ao ADAPTAR Microempresas?
As microempresas serão consideradas como tal para este efeito, possuindo o número de postos de trabalho, volume de negócios ou ativo indicados no Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, que cria o ADAPTAR, não sendo necessária Certificação PME para o efeito.

9 - Uma microempresa, desde que tenha Certificação PME, pode apresentar candidatura ao ADAPTAR PME?
Pode. Contudo, nesse caso não pode concorrer ao ADAPTAR Microempresas, uma vez que cada empresa só pode apresentar uma candidatura.

10 - Na apresentação da candidatura, como se comprovam os critérios de elegibilidade dos beneficiários das microempresas (artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 20-G/2020)?
A comprovação das alíneas a) a c) faz-se mediante apresentação de declaração sob compromisso de honra subscrita de cumprimento. A alínea d) é confirmada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.

11 - O que se entende por empresa legalmente constituída?
Uma empresa legalmente constituída, no caso de pessoa coletiva, é aquela que está registada na Conservatória do Registo Comercial a título definitivo. Note-se que o pedido de registo na Conservatória do Registo Comercial acontece após o Ato de Constituição (escritura pública) e que o Ato da Constituição não comprova que a empresa se encontra legalmente constituída.
No caso de empresa em nome individual, considera-se a empresa legalmente constituída com o início de atividade declarado nas Finanças.
 
12 - Qual o prazo de decisão da candidatura para as microempresas?
As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

13 - Qual o prazo máximo para subscrever o Termo de Aceitação para as microempresas?
O prazo é de 15 dias úteis a contar da data da notificação da decisão. Após esse período, caso o Termo de Aceitação não seja subscrito, a aprovação caduca.

14 - As empresas precisam de anexar algum documento de despesa (orçamento, faturas)? Quem já comprou e não pediu orçamento o que apresenta?
Na candidatura não terão de anexar documentos.

15 - Os consumíveis não utilizados no período de 6 meses poderão ser objeto de revenda ou comercialização?
Importa salientar que os consumíveis são para utilização no contexto da sua atividade pelos funcionários ou clientes e não podem ser objeto de comercialização ou revenda.

16 - Nas despesas referentes às alíneas a) a d) do artigo 8.º está identificado como limite a aquisição de consumíveis ou serviços para um período máximo de 6 meses. Isso quer dizer que poderei adquirir já esses produtos ou serviços por um período mais alargado, desde que sejam faturadas dentro do prazo máximo de realização do projeto?
Não. Salienta-se que, neste caso, são elegíveis produtos ou serviços que serão efetivamente consumidos durante o período máximo de 6 meses. A imputação de despesas com consumíveis ou contratação de serviços por períodos mais alargados do que os indicados poderá ser qualificada como uma prática de fraude punível por lei.
 
17 - O que se entende por "Equipamentos de Proteção Individual (EPI)" para trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público?
Por exemplo, máscaras, luvas, viseiras e outros.

18 - Acrílicos para viatura ligeiras de transporte ocasional de passageiros (TVDE, Uber) de forma a criar uma barreira física entre o motorista e o cliente, são elegíveis?
Sim, estas despesas são elegíveis na alínea g) do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 20-G/2020: «Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento».

19 - A aquisição de hardware para utilização em teletrabalho (p. ex. computadores portáteis, PC’s, impressoras, monitores, é considerada uma despesa elegível? E o software para equipamento usado em teletrabalho (p. ex. programas de desenvolvimento de programação informática)?
Não, os equipamentos para teletrabalho não estão previstos em nenhuma das alíneas de despesa elegível, pelo que se tratam de despesas sem enquadramento.

20 - A criação de um site ou loja online (muitos dos clientes recorrem a esta alternativa como medida de prevenção da COVID-19), é uma despesa elegível? Em caso afirmativo, onde se deve enquadrar?
Desde que os sites sejam criados para este fim, consideram-se elegíveis, podendo enquadrar-se no âmbito da  alínea e) do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 20-G/2020: «Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos (...)».

21 - A adaptação da viatura para cumprimento das regras de higienização e climatização de entregas ao domicílio de produtos alimentares é considerada uma despesa elegível?
Não é elegível, assumindo que se trata de condições para transporte de alimentos que não decorrem de adaptações diretamente relacionadas com a prevenção da COVID-19.

22 - Os custos com desinfeção/higienização dos veículos de transporte afetos à atividade das empresas, são elegíveis, considerando que, no Decreto-Lei n.º 20-G/2020, é considerada elegível a «Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses»?
Considerando que a atividade em causa é desenvolvida no próprio veículo, estas despesas podem ser consideradas elegíveis, desde que sejam justificáveis no âmbito das medidas de adaptação às normas e recomendações das autoridades competentes no contexto da pandemia de COVID-19.

23 - Por exemplo, as embalagens para adaptação ao serviço de entregas ao domicílio são uma despesa elegível?
Não, trata-se de uma despesa sem enquadramento. Os consumíveis elegíveis são apenas Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e os desinfetantes associados aos requisitos de desinfeção indicados para combate à pandemia de COVID-19.

24 - No ADAPTAR Microempresas, para definição de microempresa são indicados como critérios, a empresa empregar menos de 10 pessoas e possuir um volume de negócios anual ou balanço total anual não superior a 2 milhões de euros, sendo a comprovação feita através da apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo promotor sob compromisso de honra. A que ano devem ser reportados os dados e qual a fonte dos mesmos a usar pela empresa para a declaração?
Para as empresas criadas antes de 1 de janeiro de 2020, a declaração deverá ser efetuada com base nos dados de 2019, ainda que provisórios, no caso do volume de negócios ou balanço total, sendo passíveis de verificação na Informação Empresarial Simplificada (IES) de 2019 no caso de auditoria. As empresas criadas  até 1 de março de 2020 deverão apresentar os dados do emprego, pois a empresa não possui volume de negócios ou balanço total anuais, tendo neste caso por base a Declaração Mensal de Remunerações da Segurança Social relativa a março de 2020.

25 - Pretendo adquirir um novo espaço de escritório em virtude de o existente (contentor) não cumprir as regras de distanciamento/higienização do espaço. Esta despesa é elegível? Se sim, onde se enquadra, fica toda a obra numa única alínea ou se tem de ficar separado e enquadrar cada parte da obra em diferentes alíneas das despesas elegíveis?
As novas construções não possuem enquadramento, são despesas não elegíveis. Está prevista apenas a reorganização e adaptação dos locais de trabalho existentes diretamente relacionada com as condições necessárias à retoma da atividade.

26 - Um stand automóvel pretende contratar serviços de desinfeção de viaturas. Este serviço é elegível?
Quer no ADAPTAR Microempresas, quer no ADAPTAR PME, a contratação de serviços de desinfeção das instalações é uma despesa elegível, por um período máximo de seis meses. No caso de um stand automóvel, presume-se que tal abranja também as viaturas que estão nas instalações da empresa.

27 - Um empresário em nome individual com regime simplificado de tributação pode candidatar-se?
Não. As empresas, sejam sociedades comerciais ou empresários em nome individual, têm de possuir regime de contabilidade organizada.

28 - Pretendo adquirir um equipamento que não está identificado explicitamente no regulamento/aviso de concurso. É elegível?
Sempre que a empresa adquirir um equipamento ou serviço que considera enquadrar-se nas tipologias de despesa elegíveis, mas não está identificado nas mesmas de forma explícita, deverá juntar no seu dossier de projeto informação ou fundamentação que justifique a relevância da despesa neste contexto. Para ajuda no esclarecimento deste ponto, consulte também o documento do IAPMEI que elenca as despesas que já foram objeto de clarificação quando à sua elegibilidade, no âmbito do ADAPTAR.

29 - No que respeita à contratação de serviços de desinfeção de instalações, está identificado como limite um período máximo de seis meses. Isso quer dizer que poderei adquirir já esse serviço por um período mais alargado, desde que seja faturado dentro do prazo máximo de realização do projeto?
Não. Neste caso são elegíveis serviços efetivamente consumidos durante o período máximo de 6 meses. A imputação de despesas com contratação de serviços de desinfeção das instalações por períodos mais alargados do que o indicado poderá ser qualificado como uma prática de fraude punível por lei.

30 - Os valores de despesa elegível devem ser apresentados com ou sem IVA?
O Decreto-Lei n.º 20-G/2020 identifica como não elegível o «Imposto sobre Valor Acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário». Logo, a despesa elegível deverá ser inserida sem IVA sempre que este possa ser deduzido, mesmo que a empresa não venha a recuperá-lo, o que corresponde à generalidade dos casos. A despesa elegível deve incluir o IVA se a empresa estiver impedida de o recuperar.

31 - As despesas já efetuadas, pagas em numerário devido a condicionantes relacionadas com o período de contração da atividade económica, são elegíveis, apesar da sua forma de pagamento?
No âmbito do Portugal 2020, o pagamento em numerário é possível nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas e desde que num quantitativo unitário inferior a 250€.

32 - É necessário efetuar um dossier com orçamentos/faturas/comprovativo de pagamento bancário/extrato bancário tal como nos procedimentos normais de outras candidaturas no âmbito do Portugal 2020, ou existe alguma informação que é dispensada?
Deverá ser constituído um dossier (eletrónico e/ou físico), com toda a documentação necessária à demonstração das declarações e informações da candidatura e da execução das despesas.

33 - Os valores que constam nas candidaturas têm de ser obrigatoriamente suportados por orçamentos ou basta que cumpram os valores de mercado?
Os valores deverão sempre corresponder a valores de mercado. O orçamento é uma das formas de o poder demonstrar, mas poderão existir outras como, por exemplo, a consulta de preços em lojas online. É uma boa prática para que a empresa possa demonstrar que os valores de aquisição correspondem a preços de mercado, facilitando a justificação dos mesmos no caso de ação de controlo ou auditoria.

34 - A aquisição de uma viatura para entregas ao domicílio é elegível?
A aquisição de viaturas não se enquadra em nenhuma das tipologias de despesa elegível, não sendo elegível para apoio.

35 - A subscrição de aplicações de produtividade de escritório em SaaS para realização de teletrabalho é elegível?
O ADAPTAR visa conferir condições para a retoma da atividade e adaptação dos modelos de negócio das empresa, por exemplo, usando canais digitais para chegar aos clientes, tendo presente as medidas impostas  em virtude da pandemia de COVID-19. A aquisição de ferramentas de produtividade de escritório não se enquadra neste objetivo, não sendo por isso elegível.

36 - A subscrição de software de gestão em regime de “Software as a Service” é elegível?
O ADAPTAR visa conferir condições para a retoma da atividade e adaptação dos modelos de negócio, por exemplo usando canais digitais para chegar aos clientes. A aquisição de software de gestão não está relacionada com a adaptação das condições de laboração às exigências relacionadas com a prevenção da propagação da COVID-19, pelo que é não elegível.

37 - Na nota da folha 4 do formulário de candidatura (confirmação da definição de microempresa) é indicado que os dados apresentados devem ser os da IES entregue de 2019. É mesmo assim? Há muitas empresas que ainda não entregaram a IES. Como podem fazer?
Para confirmar que cumpre os limites da definição de microempresa definidos no regulamento do ADAPTAR Microempresas, a empresa deverá apresentar os seus dados de emprego, volume de negócios e balanço anuais, relativos às contas do último ano, ou seja 2019, declarando sob compromisso de honra ser microempresa.
Em sede de controlo e auditoria os dados serão validados tendo por base a declaração da IES que entretanto a empresa terá de apresentar, visando confirmar o cumprimento dos limites, nomeadamente ter menos de 10 empregados e um volume de negócios anual até 2 milhões de euros ou um balanço total até 2 milhões de euros, de forma a confirmar tratar-se de uma microempresa, de acordo com a definição do regulamento.

38 - No caso do ADAPTAR Microempresas, se a empresa quiser faturar e liquidar a totalidade das máscaras e álcool que prevê consumir durante seis meses, poderá fazê-lo e, dessa forma, apresentar o Pedido de Reembolso Final logo após a aprovação do projeto?
A elegibilidade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e consumíveis está associada ao seu consumo durante o período de seis meses, pelo que deverá fazê-lo após decorrido esse prazo, tendo por base o consumo efetivo, caso contrário poderá estar a imputar despesas elegíveis indevidamente.

39 - No formulário de candidatura ADAPTAR Microempresas pedem confirmação da definição de microempresa, indicando que os dados devem ser os da IES entregue de 2019.  É mesmo assim?
Para confirmar que cumpre os limites da definição de microempresa definidos no regulamento do ADAPTAR Microempresas, a empresa deverá apresentar os seus dados de emprego, volume de negócios e balanço anuais, relativos às contas do último ano, ou seja 2019, declarando sob compromisso de honra ser microempresa.
Em sede de controlo e auditoria os dados serão confirmados tendo por base a declaração da IES que entretanto a empresa terá de apresentar, visando confirmar o cumprimento dos limites, nomeadamente, ter menos de 10 empregados e um volume de negócios anual até 2 milhões de euros ou um balanço total até 2 milhões de euros, de forma a confirmar tratar-se de uma microempresa de acordo com a definição do regulamento.

40 - Após submeter uma candidatura ao ADAPTAR poderei desistir para alterar e submeter nova candidatura? 
De acordo com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, «Ao abrigo do Programa ADAPTAR, apenas é aceite uma candidatura por empresa», logo, depois de submeter uma candidatura, a empresa não poderá submeter nova candidatura, mesmo que apresente desistência da anterior. Desta forma, a apresentação de desistência será considerada como efetiva e a empresa não poderá apresentar nova candidatura a qualquer dos avisos ADAPTAR Microempresas ou ADAPTAR PME.

41 - O ADAPTAR Microempresas destina-se a empresas de que regiões?      
O Programa ADAPTAR Microempresas destina-se a todo o território do continente.
O Programa ADAPTAR PME tem aplicação nas Regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).

42 - Uma empresa que produz vinhos pode candidatar-se ao ADAPTAR?            
De acordo com o Decreto-Lei n.º 20-G/2020, estão excluídas as empresas que desenvolvam atividade enquadrada no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I do tratado de Amsterdão. São consideradas para o efeito as situações em que, quer a matéria prima, quer o produto acabado, consta no referido anexo. Sendo o vinho e as uvas mencionados no documento («Capítulo 8 - Frutas, cascas de citrino e de melões» e «Capítulo 22 - Vinhos de uvas frescas; mostos de uvas frescas amuados com álcool»), a produção de vinho não é enquadrável.

43 - Existe penalização quando numa candidatura propõe determinados valores e, no final, existe uma parte considerável não realizada?
O incentivo será sempre ajustado proporcionalmente à despesa realizada, garantidas que sejam as restantes obrigações e condições de elegibilidade. Salienta-se, no entanto, que os valores apresentados em candidatura deverão ser realistas e corresponder a intenções efetivas de aquisição, sob pena de se considerarem não atingidos os objetivos da candidatura.

44 - No caso do ADAPTAR Microempresas, tenho de comprar as máscaras todas de uma vez ou posso ir comprando à medida das necessidades?
A empresa poderá adquirir faseadamente, o que fará mais sentido, já que é expectável uma tendência de redução de preço de alguns produtos à medida que a oferta dos mesmos se generalize. Salienta-se que, mesmo que adquira as máscaras de uma só vez, a empresa apenas poderá imputar como elegível o número utilizado no período de 6 meses previsto para a sua elegibilidade.

45 - Se não precisar de todo o material de proteção individual ou se, pelo contrário, precisar de mais, posso fazer ajustes ao valor elegível, acertando depois no encerramento?  
Sim, no caso do valor ser revisto em baixa, sendo ajustado o incentivo proporcionalmente. Caso seja gasto um valor superior, o incentivo aprovado não poderá ser ajustado em alta.

46 - Relativamente ao Programa ADAPTAR a despesa com intervenção do contabilista e a correspondente declaração final tem de ser obrigatoriamente efetuada pelo contabilista da empresa ou pode ser qualquer outro contabilista?
De acordo com o Decreto-Lei n.º 20-G/2020, não é estabelecida qualquer obrigação do Contabilista Certificado (CC) ou Revisor Oficial de Contas (ROC) que confirma a declaração de despesa ter de ser o responsável pela contabilidade da empresa, sendo referido o montante de incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por CC ou ROC.
De qualquer forma, salienta-se que a validação da declaração de despesa ocorrerá apenas no final do projeto e após a sua execução, pelo que, em devido tempo, a situação será objeto de clarificação, se necessário.

47 - Uma empresa cujo CAE principal se encontra fora do âmbito de candidatura do programa ADAPTAR Microempresas, poderá candidatar-se ao abrigo de um CAE secundário?
De acordo com o Decreto-Lei n.º 20-G/2020, para este efeito, a atividade da empresa corresponde ao seu CAE principal. Dessa forma, possuindo um CAE principal não enquadrável, a empresa não se enquadra no ADAPTAR.

48 - Uma empresa que exerce a atividade de aulas de grupo de ginástica, dança e outras dentro do mesmo âmbito nas instalações das empresas, associações, lares e outros que contratam os seus serviços, pode enquadrar despesas relacionadas com aulas online, como criação da plataforma e respetivas licenças?
A adaptação de uma sala na sede da empresa para poder dar aulas online, não possui enquadramento nas despesas elegíveis, já que a alínea e) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020 contempla apenas «Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de "software as a service", criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca», não abrangendo a aquisição de equipamentos informáticos para o efeito referido. Já a criação da plataforma web e respetivas licenças enquadram-se na alínea referida (alínea e) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020).

49 - Uma empresa que não invista todo o valor previsto numa determinada rubrica pode afetá-lo a outra, desde que mantenha os valores de investimento dentro do intervalo definido pelo programa?             
O orçamento em candidatura é previsional. Se, em termos reais, se verificarem necessidades de despesa diferentes nas previstas, estas poderão ser compensadas, tendo por limite o montante de apoio aprovado, desde que as despesas em causa sejam enquadráveis e tenham relação com a retoma da atividade e adaptação da mesma ao contexto e requisitos definidos pelas autoridades para mitigação de riscos da COVID-19.

50 - Uma Cooperativa com o CAE 88102 pode candidatar-se ao Programa ADAPTAR?  
Este CAE não está excluído. Desta forma, a entidade pode candidatar-se desde que seja uma empresa, ou seja, desde que exerça uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar e as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.

51 - Uma empresa que na sua adaptação vai criar várias divisórias, as cablagens, fios, tomadas, ar condicionado, são apoiados?
Salienta-se que serão elegíveis apenas as alterações indispensáveis para cumprir as recomendações das autoridades no que respeita à mitigação de riscos de contágio no âmbito da retoma da atividade. Desta forma, importa clarificar que a colocação de separações poderá contemplar divisórias que aumentem a independência dos postos de trabalho e reduzam a exposição direta dos colaboradores, como por exemplo, barreiras em acrílico ou de outro tipo, que criem descontinuidades entre os postos de trabalho. No entanto, a instalação de paredes divisórias, instalação elétrica e ar condicionado no âmbito da criação de gabinetes parece estar para além das medidas determinadas pelas autoridades de saúde, pelo que não poderá ser imputada como despesa elegível.

52 - Uma associação comercial/empresarial, uma fundação, ou uma IPSS podem candidatar-se?  
De acordo com o Decreto-Lei n.º 20-G/2020, a definição de empresa abrange qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar e as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.
Desta forma, dificilmente a atividade de associação reúne estes requisitos, pois habitualmente é uma atividade não lucrativa que persegue objetivos de benefício geral e abrangente e não é exercida em concorrência no mercado, sendo essa a razão pela qual normalmente as associações já beneficiam de apoios diferenciados das empresas que não são considerados auxílios de Estado. Desta forma, parece-nos que entidades que desenvolvam estas atividades não se enquadram no conceito de empresa.
No entanto, se a associação presta serviços com CAE secundários que possam enquadrar-se neste conceito, então, para essas atividades económicas de natureza empresarial, a entidade poderá possuir enquadramento, situação que terá de ser demonstrada em sede de auditoria.
Salienta-se ainda que, no âmbito da Portaria n.º 94-C/2020 de 17 de abril, foi criada a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência, a qual é ajustada ao exercício de muitas das funções de natureza social desenvolvidas pelas IPSS.
 
53 - Uma empresa que esteja a adaptar um espaço, que era utilizado para outro fim até ao encerramento provocado pela COVID-19, para alargar a área de destinada aos clientes pode enquadrar as despesas relativas a obras por administração direta com encargos de mão-de-obra e materiais, equipamento, etc.?
O investimento não visa a adaptação de um estabelecimento existente ao contexto da retoma da atividade face à COVID-19. Desta forma, os investimentos (obras ou equipamento) não são enquadráveis.

54 - Uma empresa certificada como pequena empresa, com 1 trabalhador, um volume de negócios inferior a 2M€ e balanço inferior a 2M€, pode-se candidatar ao ADAPTAR Microempresas?      
Para este efeito aplicam-se em exclusivo os requisitos da definição de microempresa incluída no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020: «empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros». Cumprindo esses requisitos, a empresa poderá candidatar-se.

55 - No âmbito do ADAPTAR Microempresas é referido que o investimento tem de ser superior ou igual a 500€ e inferior a 5.000€. Isto quer dizer que o valor máximo a indicar na candidatura é de 4.999€?
Sim. Em candidatura não poderá ser colocada uma despesa elegível acima deste valor (maior ou igual a 5.000€), sob pena de não se considerar a condição como cumprida.
 
56 - Recebi uma chave de ativação de xxxx@iapmei.pt. Esta chave serve para aceder ao balcão da candidatura?
O acesso à candidatura é efetuado através do Balcão 2020, tal como definido no aviso de abertura ADAPTAR Microempresas e PME. A chave de ativação do IAPMEI serve apenas para associação do seu projeto na consola IAPMEI+, não sendo este registo obrigatório.

57 - A aquisição de testes de despiste ou de imunidade à COVID-19 é elegível no ADAPTAR Microempresas?       
Sim, é elegível na rubrica de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020.

58 - A subscrição em SaaS de software para envio seguro de documentos para/de clientes ou fornecedores é elegível?           
Sim, considerando que se trata de um software específico que elimina a necessidade de contacto fisico e reduz o risco de transmissão na troca de documentos com validade formal, dando, dessa forma, resposta às recomendações das autoridades de saúde. Será elegível se corresponder a uma subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service».

59 - Se submeter uma candidatura, posso desistir para submeter nova candidatura com alterações de datas de aquisição de valores ou de distribuição entre rubricas de despesa elegível?    
A apresentação de desistência não permite nova submissão de candidatura, conforme Decreto-Lei n.º 20-G/2020, que estipula que apenas é possível a apresentação de uma candidatura. Isso deve-se ao facto das candidaturas serem registadas no minimis e entrarem em decisão logo que são submetidas, pelo que já não é possível interromper o processo.
No entanto, não há necessidade de submeter nova candidatura, uma vez que as datas de aquisição são indicativas, ou seja, dentro do prazo de execução do projeto, as datas de aquisição podem ser ajustadas à realidade. Também as rubricas de despesa terão flexibilidade podendo haver ajustes em função da variação do preço e ou de alteração de necessidades, incluindo compensação de rubricas. Terá sempre como limite o incentivo total aprovado.

60 - Uma empresa certificada como "pequena" por via da agregação dos dados de atividade, mas que, se considerar esses mesmos dados de atividade de forma autonoma, é micro, poderá optar pelo ADAPTAR Microempresas ou, neste caso, prevalece a Certificação PME que atesta o estatuto de "pequena"?
Independentemente da Certificação PME obtida pela empresa, para efeitos do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, uma empresa cumpre a definição de "micro" se empregar menos de 10 pessoas e se o volume de negócios anual ou o balanço total anual não excederem os 2 milhões de euros. Esses dados serão aferidos tendo em conta a informação provisória do final de 2019 (ou de março de 2020 no caso de empresas constituídas este ano), que deverá ser confirmada com a informação da Informação Empresarial Simplificada (IES) de 2019. A IES empresa será única fonte de comprovação para este efeito.
 
61 - Quero candidatar-me ao ADAPTAR Microempresas porque preciso de um investimento de 4000€ (dado não ter investimento mínimo para o ADAPTAR PME). Neste momento a empresa tem Certificação PME como "micro" (2019). Entretanto, a empresa cresceu, sendo neste momento considerada como "pequena" (emprega já 40 trabalhadores), mas só renovará a Certificação PME após a submissão da IES, ou seja, daqui a dois meses, obtendo só nessa altura oficialmente o estatuto de "pequena". Neste caso, pode optar pela medida ADAPTAR Microempresas?
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, uma empresa cumpre a definição de microempresa se empregar menos de 10 pessoas e se o volume de negócios anual ou o balanço total anual não exceder os 2 milhões de euros. Esses dados serão aferidos tendo em conta a informação provisória do final de 2019 (ou de março de 2020 no caso de empresas constituídas este ano) a qual deverá ser confirmada com a informação da IES2019. Caso a empresa já supere esses limites no final de 2019, apenas poderá candidatar-se ao ADAPTAR PME.

62 - Nos termos do artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, é processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado. O incentivo aprovado, para efeitos desta norma, assenta numa estimativa do que a empresa considera que serão as despesas elegíveis, e que deve indicar no momento da apresentação da candidatura? Se assim for, este adiantamento terá de ser devolvido pela empresa no caso de a estimativa falhar?
O adiantamento de 50% será apurado tendo em conta o incentivo aprovado que decorre do valor das despesas elegíveis apresentado em candidatura.
Aquando da apresentação do pedido de reembolso final com a apresentação da declaração do Contabilista Certificado ou ROC, será apurado o valor final efetivo de incentivo, tendo em conta as despesas efetivamente incorridas pela empresa. Nesse momento será efetuado o acerto do incentivo, ou seja, a empresa terá de devolver incentivo se o valor final for inferior ao adiantamento que já recebeu, e receberá o remanescente se o valor final for superior ao adiantamento.
 
63 - A minha empresa não tem colaboradores, sendo a atividade exercida por uma empresa terceira através de um contrato de exploração de espaço. Posso candidatar-me ao ADAPTAR Microempresas para cobrir os gastos da atividade desenvolvida pela empresa que explora o espaço?
Muitas das despesas estão relacionadas direta ou indiretamente com a realização de trabalho por trabalhadores da empresa, como por exemplo os equipamentos de proteção individual, estando sempre dependentes da atividade efetivamente desenvolvida pela empresa. Desta forma, sendo a atividade e as necessidades de adaptação à COVID-19 desenvolvida por uma entidade terceira, deverá ser esta a candidatar-se e não a empresa que apenas cede o espaço. A empresa que concessiona a exploração da atividade a um terceiro não poderá candidatar-se para despesas ou investimentos que se aplicam à atividade desenvolvida por terceiros.
 
64 - A nossa empresa não tem colaboradores, pois o trabalho é desenvolvido pelos sócios gerentes. Nas condições do ADAPTAR não verifiquei informação sobre ter ou não ter colaboradores. No entanto, o formulário da candidatura só aceita submissão se existir no mínimo um colaborador.
O Decreto-Lei n.º 20-G/2020 não identifica um mínimo de colaboradores para que uma empresa possa candidatar-se. Desta forma, uma empresa sem colaboradores que desenvolva uma atividade que careça de investimentos de adaptação ao contexto da COVID-19 poderá candidatar-se, presumindo que as despesas a realizar vão ser para uso na sua atividade pelos seus trabalhadores ou clientes, devendo estar preparada para fazer demonstração dessa necessidade em sede de auditoria. Para ultrapassar a situação em apreço, uma empresa nesta situação, deverá introduzir o número dos sócios gerentes que desenvolvem trabalho na empresa, explicando essa situação no campo de observações no formulário.
 
65 - Uma empresa sem espaço físico pode candidatar-se ao ADAPTAR?
A possibilidade de candidatura depende da atividade desenvolvida e da adequação das despesas a apresentar a essa atividade e aos requisitos e boas práticas para retoma da atividade no contexto da COVID-19.

66 - Represento uma Associação e preciso de ajuda relativamente a questões do Balcão 2020, sobre erros no preenchimento do formulário relacionados com o Capital Social. Como devo proceder?
A informação é oriunda do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) pelo que terá de contactar o suporte do Balcão 2020. Recomendamos, no entanto, a leitura das questões aplicáveis à possibilidade de candidatura por associações, nomeadamente, quando estas não desenvolvem uma atividade económica oferecendo bens e serviços em concorrência no mercado.
 
67 - Tenho uma pequena empresa, mas não tenho contabilidade organizada porque não atinjo o valor obrigatório. Posso recorrer ao ADAPTAR para compra de material de segurança destinado à prevenção da COVID-19?      
Ter contabilidade organizada é uma condição de acesso ao ADAPTAR. Importa, contudo, ter presente que uma empresa, apesar de se poder enquadrar no regime simplificado, pode adotar voluntariamente o regime de contabilidade organizada. Para esse efeito deverá consultar um Contabilista Certificado ou a Autoridade Tributária e Aduaneira. Para mais informação poderá aceder ao Portal das Finanças.

68 - Uma microempresa constituída em 2019, que no final desse ano apresente capitais próprios negativos, pode fazer a candidatura e beneficiar do apoio?   
De acordo com a alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020 uma microempresa para candidatar-se terá de «Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis». Neste caso, trata-se de uma empresa que está em falência técnica, pelo que poderá estar em situação de insolvência, existindo para esse efeito obrigações legais especificas que têm de ser cumpridas no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nesse sentido, considera-se que poderá não estar cumprida esta condição.

69 - Uma empresa com o CAE-16101 - Serração de Madeira, pode concorrer ao ADAPTAR?
Os produtos florestais não constam do anexo I, apenas os agrícolas. A definição de transformação de produtos florestais depende das operações realizadas e poderá ser encontrada aqui.

70 - Uma empresa em lay-off pode candidatar-se ao ADAPTAR?
Sim, no contexto da retoma pretende-se efetivamente que as empresas que tenham suspendido ou reduzido a sua atividade, mesmo aderindo ao lay-off total ou parcial, tenham condições para regressar à atividade cumprindo as recomendações no contexto da COVID-19. Nesse sentido, uma empresa que tenha estado em lay-off parcial ou total não está impedida de se candidatar. 
No entanto, os investimentos terão de ser coerentes com o regime de laboração da empresa. Por exemplo, no caso do ADAPTAR Microempresas, não poderão ser incluídos consumiveis e Equipamentos de Proteção Individual (EPI), considerando colaboradores em lay-off e a aquisição de investimentos pressupõe a retoma da atividade, ou seja, a redução ou término do lay-off de forma ajustada às despesas propostas.

71 - A despesa com os Contabilistas Certificados (CC) difere entre o ADAPTAR Microempresas e o ADAPTAR PME? Qual é a data que a empresa deve colocar na candidatura para essa despesa?
De acordo com a alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2020, considera-se «Data de conclusão do projeto», a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer, no máximo, até 31 de março de 2021.
Tanto para o ADAPTAR Micro, como para o ADAPTAR PME, a despesa com o CC ou ROC deve ocorrer após o último documento para validação e antes do prazo máximo de 9 meses. Não existe diferença para efeitos de despesa elegível.

72 - Os 9 meses para a realização do projeto começam a contar desde a primeira fatura ou desde a notificação?
Os 9 meses começam a contar desde a data da notificação da decisão.

73 - Os trabalhadores independentes são elegíveis para apoio no âmbito do ADAPTAR Microempresas?
Um Trabalhador Independente (TI), à semelhança do Empresário em Nome Individual (ENI), aufere rendimentos profissionais e possui habitualmente contabilidade organizada, emite faturas e recruta colaboradores, desenvolvendo, assim,  uma atividade empresarial. O que distingue o TI do ENI, é o facto de o primeiro apenas prestar serviços e o segundo poder, para além disso, vender bens.
Desta forma, os TI com contabilidade organizada que prestem serviços no mercado em concorrência, desenvolvendo uma atividade empresarial, cumprem o definido no Decreto-Lei n.º 20-G/2020 relativamente à definição de empresa, sendo, por isso, elegíveis para apoio. Em sede de controlo e auditoria, o TI deverá estar habilitado para demonstrar que desenvolve uma atividade enquanto empresa e não uma atividade subordinada.

74 - No caso de ser um Trabalhador Independente que exerce uma atividade enquanto empresa e possui contabilidade organizada, mas não possui CAE e sim o código de atividade definido no anexo I do art.º 151 do CIRS, como devo proceder para introduzir o CAE na candidatura?
No Balcão 2020, as entidades singulares (com Número de Identificação Fiscal iniciado por 1,2 ou 3), podem selecionar duas opções quanto à sua natureza jurídica: Pessoa Singular ou Empresário em Nome Individual. No caso de Trabalhadores Independentes (TI) que desenvolvam atividade enquanto empresa, mas tenham um código CIRS do anexo I ao art.º 151, devem identificar a sua natureza jurídica como Empresário em Nome Individual e indicar se tem a atividade aberta.
Se identificar que tem atividade aberta, deverá preencher um conjunto de campos/dados relativos à sua atividade, entre os quais os CAE equivalentes à sua atividade (anexo I do art.º 151 do CIRS). Desta forma, o formulário de candidatura importará o CAE, permitindo a submissão da candidatura.
Em sede de controlo e auditoria, o empresário deverá estar habilitado para demonstrar que desenvolve uma atividade empresarial e não uma atividade subordinada a uma empresa.

75 - Os equipamentos de purificação de ar são elegíveis no âmbito do ADAPTAR?
Os equipamentos de purificação de ar têm enquadramento na alínea b) dos artigos 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, desde que sejam equipamentos de desinfeção com eficácia para eliminação do novo coronavírus e não sejam meros ambientadores.

76 - Sendo o projeto aprovado, a assinatura do Termo de Aceitação só é possível mediante assinatura com Cartão do Cidadão/Chave Móvel Digital ou podemos recorrer à assinatura manual devidamente reconhecida?
Conforme definido nos avisos de concurso, aplicam-se os seguintes processos:
  • ADAPTAR Microempresas: A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita, automaticamente e de forma desmaterializada, mediante a confirmação pelo beneficiário dos respetivos termos inseridos no Balcão do projeto após o envio da respetiva notificação, tendo por base as credenciais de autenticação do balcão e a sua ligação ao sistema de autenticação da Autoridade Tributária.
  • ADAPTAR PME: A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, o que poderá ser efetuado com reconhecimento de assinatura normal ou utilizando o Cartão do Cidadão (CC) ou Chave Móvel Digital (CDM), com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) o qual implica um registo prévio aqui, com vista à obtenção do atributo "Apresentação e execução de candidaturas a fundos nacionais ou comunitários" associado ao seu Cartão do Cidadão.
 
77 - Uma empresa sem contabilidade organizada em 2019, que tenha optado por contabilidade organizada em 2020, pode candidatar-se ao ADAPTAR Microempresas?
Sim, a exigência de possuir contabilidade organizada é considerada à data de candidatura.

78 - Numa empresa sem contabilidade organizada em 2019 que tenha aderido àquele regime em 2020, relativamente a que período deve colocar os dados de emprego, volume de negócios e ativo total?
Os dados de vendas e de emprego devem ser os da empresa no final de 2019, tendo por base a declaração de rendimentos e a informação reportada à Segurança Social. O total do Ativo deve ser apurado pelo Contabilista Certificado conforme indicado pela OCC (consulte no site da OCC a FAQ: "Como passar de uma contabilidade não organizada para uma contabilidade organizada?)

79 - O recomendado pela DGS é que o ar condicionado funcione em modo de extração e não em modo de recirculação de ar. O que temos atualmente não permite a extração, por isso questionamos se esta alteração é uma despesa elegível?
O ar condicionado é uma despesa não elegível. Serão elegíveis apenas os equipamentos de higienização que permitam atuar com eficácia na destruição/eliminação do vírus do COVID-19, a qual deverá ser demonstrável através de certificações ou marcações dos respetivos equipamentos. Um ar condicionado com função de extração não é, por si só, um equipamento de higienização.

80 - Recebi a notificação de aprovação do projeto, mas ao aceder ao Termo de Aceitação recebo a seguinte mensagem: «Não foi possível verificar que a situação tributária e contributiva se encontra regularizada. Nestas circunstâncias não é possível concretizar a aceitação da decisão. Por favor, contacte o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. para resolver a situação». O que devo fazer?
O Balcão 2020 obtém informação da sua situação tributária diretamente por consulta aos sistemas da Autoridade Tributária e da Segurança Social, não sendo necessária qualquer autorização de consulta. Nesse sentido a AD&C (entidade gestora do Balcão 2020) tem vindo a articular com os serviços da Autoridade Tributária (AT) e da Segurança Social (SS) no sentido de atualizar permanentemente a informação inconclusiva que possa estar a ser devolvida pelos mesmos.
Se recebe esta mensagem é porque a informação que está a ser devolvida não é de possuir situação regular. Nesse sentido deverá confirmar nos portais da AT ou da SS a sua situação e se necessário contacte aqueles serviços para clarificar a sua situação tributária e contributiva. No caso da Segurança Social, a empresa deve confirmar se o campo "NISS" no Balcão 2020 está correto, uma vez que muitos desses casos decorrem do beneficiário ter inserido um NISS incorreto no Balcão 2020. Enquanto os sistemas da AT ou da SS não devolverem situação regularizada, o TA não pode ser submetido tal como previsto no Decreto-Lei do ADAPTAR. Salienta-se ainda que não podem ser aceites certidões em papel ou pdf para este efeito, apenas a informação da consulta do Balcão 2020 à AT ou SS releva para este fim.
Após esta verificação e quando a sua situação nos portais da AT ou SS direta revele que possui situação regularizada, deverá consultar a área do Termo de Aceitação no Balcão e verificar se já é possível a submissão do mesmo. Uma vez que a consulta é revalidada diariamente, deverá fazê-lo no dia seguinte à regularização.

81 - O que é que acontece depois da minha candidatura ser aprovada?
As decisões sobre as candidaturas são notificadas via Balcão 2020 no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.
A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita automaticamente e de forma desmaterializada, mediante a confirmação pelo beneficiário dos respetivos termos inseridos no Balcão 2020 do projeto após o envio da respetiva notificação. A decisão de aprovação caduca caso não seja confirmado o termo de aceitação no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão.
Com a confirmação pelo beneficiário da aceitação do termo da decisão, é pago automaticamente um adiantamento de 50% do incentivo aprovado.
O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas.
Aconselha-se a leitura das FAQ sobre a apresentação/realização de despesa (aquisição vs. utilização), em particular da FAQ n.º 38, nesta página.

82 - O meu projeto está aprovado. Tenho de solicitar o pedido de adiantamento de 50%?
A partir do momento em que aceita a decisão, é iniciado o processamento do seu adiantamento de 50% pelo que deverá aguardar pelo recebimento do mesmo, não sendo necessário proceder a qualquer pedido.

83 - Tenho o meu projeto aprovado e já recebi o adiantamento de 50%. Quero apresentar já todas as despesas do projeto uma vez que já faturei e paguei a totalidade dos equipamentos de proteção individual e solução desinfetante de que vou precisar nos próximos 6 meses. Como posso apresentar as faturas para reembolso?
Antes de proceder à resposta recomenda-se a leitura da FAQ 38, uma vez que a elegibilidade de despesas com equipamentos de proteção individual (p. ex. máscaras ou desinfetantes) está restrita à demonstração do seu consumo durante 6 meses. Decorrido o prazo de realização do projeto e podendo a empresa demonstrar que a despesa a imputar corresponde ao consumo efetivo dos materiais em causa, então poderá apresentar a despesa correspondente.
Para esse efeito, o Contabilista Certificado ou ROC deve preencher o formulário e declaração de despesa para justificação das despesas realizadas, uma vez que os documentos de despesa serão verificados em sede de auditoria ao projeto. Apenas após o preenchimento dessa declaração poderá apresentar o pedido de pagamento final.

84 - É necessário a empresa publicitar o apoio do seu projeto do ADAPTAR Microempresas? Se sim, existe alguma minuta ou documento para publicitar e afixar?
A publicitação prevista no contexto da medida ADAPTAR Microempresas será assegurada através de lista dos projetos apoiados, a publicar nos sites do IAPMEI e Turismo Portugal.

85 - No âmbito de um projeto ADAPTAR Microempresas e no que respeita em particular à contabilização das despesas, existe a obrigatoriedade de as mesmas serem contabilizadas em Centro de Custo ou em contas especificas ADAPTAR?
Embora seja uma boa prática, no contexto do ADAPTAR Microempresas não é obrigatória a contabilização em conta específica.

86 - Já realizámos e pagámos todo o investimento, pelo que gostaríamos de receber o restante incentivo. Neste caso, quando termina o prazo dos 30 dias úteis para fazer o pedido de pagamento final? Já está disponível o formulário para esse fim?
De acordo com descrito na alínea b) do n.º 3 do no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, o pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto. Considera-se «“Data de conclusão do projeto”, a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer no máximo até 31 de março de 2021».
Importa também realçar que no âmbito da Medida ADAPTAR Microempresas, os projetos têm como data limite 9 meses a contar da data de notificação da decisão, para apresentação das faturas. Se a empresa conclui antes do prazo de 9 meses, deve considerar como data de conclusão do seu projeto a data da última fatura imputável ao mesmo.
Assim sendo, a empresa deve assegurar que dispõe de evidências de que regularizou todo o processo no prazo de 30 dias úteis após emissão da última fatura ou documento equivalente, nomeadamente, dispor de comprovativo de pagamento das despesas em questão, para posterior certificação por Contabilista Certificado ou ROC.

87 - Qual o montante máximo a considerar com a certificação de despesas dos Contabilistas Certificados (CC) ou ROC, no âmbito do ADAPTAR Microempresas?
O montante máximo aceitável para certificar despesas do projeto, ou seja, o custo com o CC ou ROC, não deverá ser igual ou superior os 50% do total das despesas do projeto, uma vez que essa prática não vai ao encontro do propósito para o qual a medida foi criada: apoiar as microempresas na adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia de COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes, por forma a assegurar o mínimo impacto da pandemia na saúde pública.
Assim, a empresa deve analisar e, se necessário, reajustar os valores de investimento apresentados no seu projeto ADAPTAR Microempresas, por forma a garantir que o valor alocado à rubrica j) (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020) não seja igual ou superior a 50% do valor do investimento total.
 

88 - Como é contabilizado o período máximo de 6 meses aplicado às despesas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, cujo investimento tenha sido efetuado antes da notificação da decisão de aprovação? 
Atendendo a que no âmbito desta medida se consideram elegíveis despesas efetuadas antes da candidatura, nomeadamente, a partir de 18 de março, o período máximo de 6 meses de consumos ou prestação de serviços, aplicado às despesas previstas nas alíneas acima identificadas, iniciadas antes da data de notificação da decisão, será contabilizado a partir da respetiva data de aquisição (data da primeira fatura), ou seja, se a data da primeira fatura correspondente ao inicio dos consumos ou serviços imputados ao projeto for anterior à data de notificação da decisão, então será essa data (fatura) a ser considerada para a contagem dos 6 meses de consumos ou prestação de serviços dessa despesa em particular. 
Por exemplo, se uma empresa com notificação da decisão a 24/05 apresenta uma primeira fatura de aquisição de luvas (alínea a)) com data de 20/03, é esta que conta para início da contagem dos 6 meses de consumo luvas.  
Salienta-se que para as despesas das referidas alíneas, realizadas e faturadas após a data da notificação, a elegibilidade terá sempre associada uma duração máxima de 6 meses contados a partir da data de notificação da decisão tendo como limite 31 de março de 2021, pelo que despesas desta natureza faturadas após a data da notificação terão de respeitar este calendário.

89 - O meu projeto ao Adaptar Microempresas ainda não se encontra concluído, poderei apresentar despesas até ao dia 31 de março de 2021?
De acordo com a alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, os projetos apresentados no âmbito do ADAPTAR Microempresas passam a ter uma duração máxima de execução de nove meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021.
A alteração destina-se aos beneficiários que necessitam de mais tempo para realizar a totalidade dos investimentos previstos em candidatura, permitindo que sejam apresentadas despesas até 9 meses depois da data de notificação da decisão, tendo como data limite 31 de março de 2021.
Salienta-se que o Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, não altera o prazo dos consumos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 8.º Despesas elegíveis das microempresas beneficiárias, sendo por isso mantido o limite de 6 meses de consumo a contar da data da primeira despesa, conforme explicitado na FAQ 88.
Não obstante, o pedido de pagamento final continua a ter de ser apresentado no prazo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, pelo que os beneficiários que já tenham realizado a totalidade dos investimentos deverão submeter o pedido de pagamento final neste prazo.
 

 

LINKS
- Decreto-Lei n.º 103/2020 de 15 de dezembro | 1ª Alteração ao Sistema de Incentivos ADAPTAR
Decreto-lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio | Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da COVID-19 (SI ADAPTAR)
- Apoio à Certificação PME