Qual é o calendário de reporte associado à Diretiva CSRD?
O calendário de reporte relativo à Diretiva europeia
CSRD (
Corporate Sustainability Reporting Directive), que substitui a anterior Diretiva NFRD (
Non-Financial Reporting Directive), transposta para a legislação nacional através do
Decreto-Lei n.º 89/2017, é implementado de forma faseada, tendo em conta a tipologia de destinatários.
2025 marcou
o início do reporte obrigatório ao abrigo da nova Diretiva CSRD (com dados relativos ao ano fiscal de 2024), para todas as entidades já abrangidas pela anterior Diretiva NFRD, essencialmente as
grandes empresas cotadas.
O reporte de atividades em 2024, relativo ao exercício de 2023, foi ainda efetuado ao abrigo da Diretiva NFRD.
Alterações OMNIBUS
No âmbito das recentes
medidas de simplificação OMNIBUS I da UE, foram introduzidas
alterações à Diretiva CSRD, tendentes a reduzir a carga administrativa das empresas em matéria de relatórios de sustentabilidade,
excluindo das obrigações de reporte as empresas de menor dimensão, e
adiando por dois anos o calendário original para os grupos de empresas que ainda não tinham começado a reportar.
À luz da nova
Diretiva OMNIBUS, que veio alterar a Diretiva CSRD, o calendário de reporte passou a ser o seguinte:
- Informação a reportar em 2025, sobre o ano fiscal de 2024: para entidades que se encontram abrangidas pela Diretiva NFRD, essencialmente grandes empresas cotadas;
- Informação a reportar em 2028, sobre o ano fiscal de 2027: para grandes empresas da UE, com mais de 1000 trabalhadores e volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros;
- Informação a reportar em 2029, sobre o ano fiscal de 2028: para empresas de países terceiros, que operam na UE, com volume de negócios consolidado na UE superior a 450 milhões de euros; e suas filiais ou sucursais na UE, com volume de negócios superior a 200 milhões de euros.
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