Este sítio utiliza cookies de terceiros para melhorar a experiência do utilizador e os serviços que prestamos.
Ao continuar a navegar, consideramos que aceita a sua utilização.

Saber Mais Compreendi
Image Iapmei

EntradaLogo_1200x000_V03_A.png
 
 

Qual é o calendário de reporte associado à nova Diretiva CSRD?

 
O calendário de reporte relativo à nova Diretiva europeia CSRD (Corporate Sustainability Reporting Directive), que vem substituir a anterior Diretiva NFRD (Non-Financial Reporting Directive), transposta para a legislação nacional através do Decreto-Lei n.º 89/2017, é implementado de forma faseada, tendo em conta a tipologia de destinatários.

2025 marca o início do reporte obrigatório ao abrigo da nova Diretiva CSRD (com dados relativos ao ano fiscal de 2024), para todas as entidades já abrangidas pela anterior Diretiva NFRD, essencialmente as grandes empresas cotadas.

O reporte de atividades em 2024, relativo ao exercício de 2023, será ainda efetuado ao abrigo da Diretiva NFRD.
 
O calendário detalhado associado à nova Diretiva CSRD, é o seguinte:
 
  • Informação a reportar em 2025, sobre o ano fiscal de 2024: para entidades que se encontram abrangidas pela Diretiva NFRD, essencialmente grandes empresas cotadas;
  • Informação a reportar em 2026, sobre o ano fiscal de 2025: para outras entidades de grande dimensão não abrangidas pela diretiva NFRD;
  • Informação a reportar em 2027, sobre o ano fiscal de 2026: para entidades cotadas em bolsa de pequena e média dimensão (exceto microempresas), com possibilidade de derrogação até 2028 (ano fiscal, com reporte em 2029), desde que devidamente fundamentada;
  • Informação a reportar em 2029, sobre o ano fiscal de 2028: para entidades extracomunitárias com subsidiária/sucursal na UE.


 voltar à página "Reporte de informação sobre sustentabilidade corporativa"


____________________________________________________________

BarraLogos.png