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Reporte de informação sobre sustentabilidade corporativa
Reporte de informação sobre sustentabilidade corporativa
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A publicação da Diretiva europeia sobre o Reporte Corporativo de Sustentabilidade, comummente conhecida na versão inglesa por Diretiva CSRD ‘Corporate Sustainability Reporting Directive’ (Diretiva UE 2022/2464), veio contribuir para credibilizar e tornar mais transparente o processo de reporte de informação não financeira pelas empresas, e colocá-lo em pé de igualdade com o habitual reporte financeiro.

Todas as empresas abrangidas pela diretiva têm que prestar contas do seu desempenho em matéria de sustentabilidade, a partir de standards europeus, os chamados ‘European Sustainability Reporting Standards – ESRS’, desenvolvidos pelo EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group), com o objetivo de garantir critérios de uniformidade e comparabilidade a financiadores e investidores.

A Comissão Europeia adotou a 31 de julho der 2023, através do Regulamento Delegado (EU) 2023/2772o primeiro conjunto de 12 normas transversais, incluindo 2 standards de reporte de caráter geral, e 10 temáticos, estruturados nos três pilares da sustentabilidade (Ambiente, Social e ‘Governance’), que começaram a ser aplicados a partir de 1 de janeiro de 2024, com reporte em 2025, para o primeiro grupo de destinatários da diretiva CSRD, essencialmente grandes empresas cotadas (o diploma foi publicado a 22 de dezembro de 2023 no Jornal Oficial da UE).  Neste momento, as ESRS encontram-se em revisão, no contexto do novo pacote de medidas de simplificação OMNIBUS I, adotado pela Comissão Europeia, em fevereiro de 2025.

O desenvolvimento das normas da UE teve a preocupação de assegurar o alinhamento com standards de reporte já existentes no mercado e internacionalmente aceites, como os GRI Standards (Global Reporting Iniciative), os mais vulgarmente utilizados, ou os normativos do ISSB (International Sustainability Standards Board), da TCFD (Task Force on Climate-Related Financial Disclosures) ou da TNFD (Taskforce on Nature-related Financial Disclosures),  sendo o reforço da interoperabilidade de dados uma aposta constante nas atualizações em curso. O objetivo é assegurar às empresas uma articulação fácil entre referenciais e metodologias de conversão para as normas europeias, que não obriguem a duplicar dados e históricos de informação já divulgada.

Relativamente às PME, a Comissão Europeia adotou em 30 de julho de 2025, sob a forma de Recomendação, um modelo simplificado de Norma Voluntária de Reporte de Sustentabilidade destinada a Pequenas e Médias Empresas (VSME), com o objetivo de ajudar as empresas que estão fora do calendário de obrigações da diretiva a responder mais facilmente a dados sobre desempenhos ESG, que lhe estejam a ser solicitados por grandes clientes ou financiadores.

 
Abrangência e requisitos de reporte

A diretiva CSRD substitui a anterior diretiva de divulgação de Informação não financeira (a NFRD), transposta para a legislação nacional através do Decreto-Lei n.º 89/2017, alargando o seu leque de destinatários, que passam a abranger as grandes empresas, independentemente de estarem cotadas ou não em Bolsa, e cria um sistema padronizado de indicadores para reporte do alinhamento dos negócios com as metas da sustentabilidade, que vai permitir ao setor financeiro harmonizar as suas análises de risco e tornar mais fácil, eficaz e transparente a sua gestão de ativos, no quadro das finanças sustentáveis.

Para além de tornar obrigatória a integração do reporte sobre sustentabilidade corporativa num único relatório anual de gestão das empresas (antes era permitido manter em documentos separados a informação financeira e a não financeira), a nova diretiva introduz também a necessidade desta informação passar a ser auditada e certificada.
 

Os impactos nas PME

Ao nível dos requisitos de reporting, as primeiras normas introduziram níveis de exigência grandes, especificamente no que toca aos temas relacionados com as alterações climáticas e o controlo das cadeias de valor, que na revisão atualmente em curso estão a ser simplificados, privilegiando-se as áreas que mais impactam a atividade das empresas em termos de materialidade.

Os objetivos da neutralidade carbónica, face às metas do Acordo de Paris, ocupam um lugar central no conjunto de requisitos relacionados com o clima, mas as exigências vão para além da quantificação e monitorização de indicadores relativos a emissões de Gases com Efeitos de Estufa (GEE).  Incluem a definição de estratégias e planos de ação para reduzir e mitigar os impactos negativos das empresas sobre o ambiente, mas também para aumentar a resiliência financeira dos negócios, face ao seu nível de exposição aos riscos climáticos.

Quanto ao controlo da cadeia de valor, os desafios são grandes e têm um impacto direto nas PME, apesar deste segmento de empresas não fazer formalmente parte da lista de entidades obrigadas a prestar contas das suas práticas de sustentabilidade.

Neste momento, com a entrada em vigor a 18 de março de 2026 da diretiva OMNIBUS (Diretiva (UE) 2026/470), apenas empresas europeias com mais de 1000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros estão obrigadas à divulgação desta informação, mas a pressão do mercado vai inevitavelmente empurrar todas as empresas de menor dimensão para esta nova realidade, que vai passar a ser regra em termos da avaliação do desempenho empresarial.

As grandes empresas são responsáveis por toda a sua cadeia de valor e pelos riscos que esta comporta em matéria de sustentabilidade, pelo que a monitorização da informação vai obrigatoriamente estender-se às PME que integram a sua rede de negócio, incluindo fornecedores e clientes, que vão ser chamados a contribuir com a sua parte para os fluxos de dados necessários ao cumprimento dos requisitos de reporte.

Valores das emissões de GEE associados à atividade, indicadores diversos sobre a caracterização da força de trabalho, identificação das comunidades afetadas pela cadeia de valor, dados sobre clientes e consumidores finais, são exemplos de informação que vai ser necessário recolher e tratar pelos vários parceiros que integram a cadeia de valor que está contemplada pelas exigências de reporte.

 
 
Sustentabilidade como novo normal

No acesso a financiamento bancário, a soluções de capitalização, ou a fundos comunitários, nos contratos de fornecimento, no âmbito das cadeias de abastecimento, as exigências já se fazem sentir por via da regulamentação, e é fundamental que as PME percebam que se não iniciarem o alinhamento do seu negócio aos objetivos da sustentabilidade podem estar a colocar em risco a continuidade das suas atividades.

Os desafios são grandes, mas é importante que as pequenas e médias empresas, especialmente as de vocação exportadora, integradas em cadeias de valor internacionais, percebam as vantagens em começar a trabalhar o tema da sustentabilidade e a integrá-lo nas suas estratégias de gestão, criando fluxos de dados, que vão ao encontro das exigências legais a que as suas redes de stakeholders estão sujeitas.
 
Em termos gerais, é aconselhável que as PME estejam atentas e se preparem para as solicitações de clientes e financiadores nesta matéria, salvaguardando procedimentos internos, que facilitem uma resposta mais ágil aos pedidos de informação ESG que vierem a ter. É conveniente que procurem:
  • Perceber o que está em causa ao nível da informação a reportar;
  • Criar ou ajustar fluxos de recolha de dados, e configurar sistemas de informação para processamento e monitorização de indicadores de reporte ESG;
  • Dominar as componentes da pegada carbónica da empresa, considerando o impacto das atividades indiretas (as denominadas emissões de âmbito 3), designadamente as diretamente relacionadas com a cadeia de fornecimento, o transporte e distribuição, e o uso dos produtos;
  • Potenciar a relação com a sua rede de stakeholders ou parceiros de negócio, visando assegurar a obtenção e agregação de dados que cubram toda a cadeia de valor, como é exigido;
  • Proceder a análises de dupla materialidade, identificando os temas mais relevantes ao nível do impacto externo que a atividade pode causar na sociedade e no ambiente, e vice-versa, procurando saber a forma como as mudanças climáticas podem afetar financeiramente o negócio.
 
Em termos de calendário de obrigações, 2025 (com incidência sobre dados do ano fiscal de 2024) coincidiu com o ano de arranque dos primeiros reportes ao abrigo da diretiva CSRD para todas as entidades abrangidas pela diretiva NFRD (essencialmente grandes empresas e  empresas-mãe de grande grupos, com estatuto de interesse público, com  mais de 500 trabalhadores). Neste momento, com as alterações decorrentes das medidas de simplificação OMNIBUS da UE, o calendário de reporte foi adiado para 2028, no caso das empresas enquadradas na segunda vaga.
 

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Consulte também:
 
> Quais são os destinatários da Diretiva CSRD?
Qual é o calendário de reporte associado à diretiva CSRD?
Como estão estruturadas as normas europeias de reporte de sustentabilidade (ESRS)?
Sobre que indicadores ambientais e sociais podem as PME ser questionadas pelo mercado financeiro?
O que deve ser acautelado no cálculo das emissões de Gases com Efeito de Estufa? 
O que é que envolve o conceito da dupla materialidade?
O que é que pode ser exigido às empresas no acesso a financiamento comunitário?


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Última atualização
07-06-2026
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