Este sítio utiliza cookies de terceiros para melhorar a experiência do utilizador e os serviços que prestamos.
Ao continuar a navegar, consideramos que aceita a sua utilização.

Saber Mais Compreendi
Image Iapmei

Reporte de informação sobre sustentabilidade corporativa
Reporte de informação sobre sustentabilidade corporativa
EntradaLogo_800x000_V03_A-(1).png

A publicação da nova Diretiva europeia sobre o Reporte Corporativo de Sustentabilidade, comummente conhecida na versão inglesa por Diretiva CSRD ‘Corporate Sustainability Reporting Directive’ (Diretiva UE 2022/2464), veio contribuir para credibilizar e tornar mais transparente o processo de reporte de informação não financeira pelas empresas, e colocá-lo em pé de igualdade com o habitual reporte financeiro.

Todas as empresas abrangidas pela diretiva terão que prestar contas do seu desempenho em matéria de sustentabilidade, a partir de standards europeus, os chamados ‘European Sustainability Reporting Standards – ESRS’, em desenvolvimento pelo EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group), que assegurarão as garantias de uniformidade e comparabilidade reivindicadas por financiadores e investidores.

A Comissão Europeia adotou a 31 de julho passado, através do Regulamento Delegado (EU) 2023/2772o primeiro conjunto de 12 normas transversais, que incluem 2 standards de reporte de caráter geral, e 10 temáticos, estruturados nos três pilares da sustentabilidade (Ambiente, Social e ‘Governance’), aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024 (o diploma foi publicado a 22 de dezembro de 2023 no Jornal Oficial da UE). A estes seguir-se-ão standards setoriais, e standards dirigidos a grupos específicos, como PME e entidades de países externos à UE. Tratando-se de um processo incremental, a adoção das novas normas será feita faseadamente, através de vários regulamentos delegados associados à diretiva CSRD.

O desenvolvimento das novas normas da UE tem procurado assegurar o alinhamento com standards de reporte já existentes no mercado e internacionalmente aceites, como os GRI Standards (Global Reporting Iniciative), os mais vulgarmente utilizados, ou os normativos do ISSB (International Sustainability Standards Board), da TCFD (Task Force on Climate-Related Financial Disclosures) ou da TNFD (Taskforce on Nature-related Financial Disclosures). O objetivo é assegurar às empresas uma articulação fácil entre referenciais e metodologias de conversão para as novas normas europeias, que não obriguem a duplicar dados e históricos de informação já divulgada.

Relativamente às PME, está prevista a adoção de uma versão simplificada de reporte, em desenvolvimento pelo EFRAG, que alinhará tendencialmente com os indicadores de impacto já definidos no Regulamento SFDR (Regulamento (EU) 2019/2088), e que integram o quadro de exigências para o setor financeiro.
 

Maior abrangência e maior nível de exigência no reporte

A nova diretiva CSRD substitui a anterior diretiva de divulgação de Informação não financeira (a NFRD), transposta para a legislação nacional através do Decreto-Lei n.º 89/2017, e alarga o seu leque de destinatários, passando a abranger todas as grandes empresas na Europa, independentemente de estarem cotadas ou não em Bolsa, e cria um sistema padronizado de indicadores para reporte do alinhamento dos negócios com as metas da sustentabilidade, que vai permitir ao setor financeiro harmonizar as suas análises de risco e tornar mais fácil, eficaz e transparente a sua gestão de ativos, no quadro das finanças sustentáveis.

Para além de tornar obrigatória a integração do reporte sobre sustentabilidade corporativa num único relatório anual de gestão das empresas (antes era permitido manter em documentos separados a informação financeira e a não financeira), a nova diretiva introduz também a necessidade desta informação passar a ser auditada e certificada.
 

Como os novos requisitos impactam as PME

Ao nível dos requisitos de reporting, as novas normas introduzem níveis de exigência grandes, especificamente no que toca aos temas relacionados com as alterações climáticas e o controlo das cadeias de valor.

Os objetivos da neutralidade carbónica, face às metas do Acordo de Paris, ocupam um lugar central no conjunto de requisitos relacionados com o clima, mas as exigências vão para além da quantificação e monitorização de indicadores relativos a emissões de Gases com Efeitos de Estufa (GEE).  Incluem a definição de estratégias e planos de ação para reduzir e mitigar os impactos negativos das empresas sobre o ambiente, mas também para aumentar a resiliência financeira dos negócios, face ao seu nível de exposição aos riscos climáticos.

Quanto ao controlo da cadeia de valor, os desafios são grandes e têm um impacto direto nas PME, apesar deste segmento de empresas não fazer ainda formalmente parte da lista de entidades obrigadas a prestar contas das suas práticas de sustentabilidade.

Neste momento, só as PME cotadas em Bolsa, desde que não sejam microempresas, estão obrigadas à divulgação desta informação a partir de 2027, mas a pressão do mercado vai inevitavelmente empurrar todas as empresas de menor dimensão para esta nova realidade, que vai passar a ser regra em termos da avaliação do desempenho empresarial.

As grandes empresas vão ser responsáveis por toda a sua cadeia de valor e pelos riscos que esta comporta em matéria de sustentabilidade, pelo que a monitorização da informação vai obrigatoriamente estender-se às PME que integram a sua rede de negócio, incluindo fornecedores e clientes, que vão ser chamados a contribuir com a sua parte para os fluxos de dados necessários ao cumprimento dos requisitos de reporte.

Valores das emissões de GEE associados à atividade, indicadores diversos sobre a caracterização da força de trabalho, identificação das comunidades afetadas pela cadeia de valor, dados sobre clientes e consumidores finais, são exemplos de informação que vai ser necessário recolher e tratar pelos vários parceiros que integram a cadeia de valor que está contemplada pelas exigências de reporte.

 
 
Sustentabilidade como novo normal

No acesso a financiamento bancário, a soluções de capitalização, ou a fundos comunitários, nos contratos de fornecimento, no âmbito das cadeias de abastecimento, as exigências já se fazem sentir por via da regulamentação, e é fundamental que as PME percebam que se não iniciarem o alinhamento do seu negócio aos objetivos da sustentabilidade podem estar a colocar em risco a continuidade das suas atividades.

Os desafios são grandes, mas é importante que as pequenas e médias empresas, especialmente as de vocação exportadora, integradas em cadeias de valor internacionais, percebam as vantagens em começar a trabalhar o tema da sustentabilidade e a integrá-lo nas suas estratégias de gestão, criando fluxos de dados, que vão ao encontro das exigências legais a que as suas redes de stakeholders estão sujeitas.
 
Em termos gerais, é aconselhável que as PME estejam atentas e se preparem para as novas normas de reporte, salvaguardando procedimentos internos, que podem facilitar uma resposta mais ágil às solicitações que vierem a ter nesta área. É conveniente que procurem:
  • Perceber o que está em causa ao nível da informação a reportar;
  • Criar ou ajustar fluxos de recolha de dados, e configurar sistemas de informação para processamento e monitorização de indicadores de reporte;
  • Dominar as componentes da pegada carbónica da empresa, considerando o impacto das atividades indiretas (as denominadas emissões de âmbito 3), designadamente as diretamente relacionadas com a cadeia de fornecimento, o transporte e distribuição, e o uso dos produtos;
  • Potenciar a relação com a sua rede de stakeholders ou parceiros de negócio, visando assegurar a obtenção e agregação de dados que cubram toda a cadeia de valor, como é exigido;
  • Proceder a análises de dupla materialidade, identificando os temas mais relevantes ao nível do impacto externo que a atividade pode causar na sociedade e no ambiente, e vice-versa, procurando saber a forma como as mudanças climáticas podem afetar financeiramente o negócio.
 
Em termos de calendário de obrigações, 2025 (com incidência sobre dados do ano fiscal de 2024) será o ano de arranque dos primeiros reportes ao abrigo da nova diretiva para todas as entidades que se encontram abrangidas pela diretiva NFRD (essencialmente grandes empresas e  empresas-mãe de grande grupos, com estatuto de interesse público, com  mais de 500 trabalhadores).
 

____________________________________________________

Consulte também:
 
> Quais são os destinatários da Diretiva CSRD?
Qual é o calendário de reporte associado à diretiva CSRD?
Como estão estruturadas as novas normas europeias de reporte da sustentabilidade (ESRS) já desenvolvidas pelo EFRAG?
Sobre que indicadores ambientais e sociais podem as PME ser questionadas pelo mercado financeiro?
O que deve ser acautelado no cálculo das emissões de Gases com Efeito de Estufa? 
O que é que envolve o conceito da dupla materialidade?
O que é que pode ser exigido às empresas no acesso a financiamento comunitário?


_____________________________________________________________

Projeto cofinanciado por:

BarraLogos.png


Última atualização
05-09-2024
Avalie este conteúdo
Última atualização
05-09-2024
Avalie este conteúdo