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Reporte de informação sobre sustentabilidade corporativa
Reporte de informação sobre sustentabilidade corporativa
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A publicação da Diretiva europeia sobre o Reporte Corporativo de Sustentabilidade, comummente conhecida na versão inglesa por Diretiva CSRD ‘Corporate Sustainability Reporting Directive’ (Diretiva UE 2022/2464), veio contribuir para credibilizar e tornar mais transparente o processo de reporte de informação não financeira pelas empresas, e colocá-lo em pé de igualdade com o habitual reporte financeiro.

Todas as empresas abrangidas pela diretiva têm que prestar contas do seu desempenho em matéria de sustentabilidade, a partir de standards europeus, os chamados ‘European Sustainability Reporting Standards – ESRS’, desenvolvidos pelo EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group), com o objetivo de garantir critérios de uniformidade e comparabilidade a financiadores e investidores.

A Comissão Europeia adotou a 31 de julho de 2023, através do Regulamento Delegado (EU) 2023/2772o primeiro conjunto de 12 normas transversais, incluindo 2 standards de reporte de caráter geral, e 10 temáticos, estruturados nos três pilares da sustentabilidade (Ambiente, Social e ‘Governance’), que começaram a ser aplicados a partir de 1 de janeiro de 2024, com reporte em 2025, para o primeiro grupo de destinatários da diretiva CSRD, essencialmente grandes empresas cotadas (o diploma foi publicado a 22 de dezembro de 2023 no Jornal Oficial da UE).  Neste momento, após processo de revisão decorrente do pacote de medidas de simplificação OMNIBUS I, a Comissão Europeia adotou a 3 de julho de 2026 versões simplificadas das ESRS destinadas às grandes empresas, e um novo padrão de reporte de sustentabilidade voluntário, dirigido às empresas de menor dimensão, que ficaram fora do calendário legal das obrigações de relato com as últimas alterações legislativas. Os novos diplomas aguardam ainda validação formal do Parlamento Europeu e do Conselho e publicação no Jornal Oficial da UE, para entrarem em vigor.

O desenvolvimento das normas da UE teve a preocupação de assegurar o alinhamento com standards de reporte já existentes no mercado e internacionalmente aceites, como os GRI Standards (Global Reporting Iniciative), os mais vulgarmente utilizados, ou os normativos do ISSB (International Sustainability Standards Board), da TCFD (Task Force on Climate-Related Financial Disclosures) ou da TNFD (Taskforce on Nature-related Financial Disclosures),  sendo o reforço da interoperabilidade de dados uma aposta constante nas atualizações em curso. O objetivo é assegurar às empresas uma articulação fácil entre referenciais e metodologias de conversão para as normas europeias, que não obriguem a duplicar dados e históricos de informação já divulgada.

Relativamente às PME, a Comissão Europeia já tinha adotado em 30 de julho de 2025, sob a forma de Recomendação, um modelo simplificado de Norma Voluntária de Reporte de Sustentabilidade destinado a Pequenas e Médias Empresas (VSME), com o objetivo de ajudar as empresas excluídas do calendário de obrigações da diretiva a responder mais facilmente a dados sobre desempenhos ESG, solicitados por grandes clientes ou financiadores, e que este esteve na base da nova norma de relato voluntário em implementação.

 
Abrangência e requisitos de reporte

A diretiva CSRD substitui a anterior diretiva de divulgação de Informação não financeira (a NFRD), transposta para a legislação nacional através do Decreto-Lei n.º 89/2017, alargando o seu leque de destinatários, que passam a abranger as grandes empresas, independentemente de estarem cotadas ou não em Bolsa, e cria um sistema padronizado de indicadores para reporte do alinhamento dos negócios com as metas da sustentabilidade, que vai permitir ao setor financeiro harmonizar as suas análises de risco e tornar mais fácil, eficaz e transparente a sua gestão de ativos, no quadro das finanças sustentáveis.

Para além de tornar obrigatória a integração do reporte sobre sustentabilidade corporativa num único relatório anual de gestão das empresas (antes era permitido manter em documentos separados a informação financeira e a não financeira), a nova diretiva introduz também a necessidade desta informação passar a ser auditada e certificada.
 

Os impactos nas PME

Ao nível dos requisitos de reporting, as primeiras normas introduziram níveis de exigência grandes, especificamente no que toca aos temas relacionados com as alterações climáticas e o controlo das cadeias de valor, que na revisão atualmente em curso estão a ser simplificados, privilegiando-se as áreas que mais impactam a atividade das empresas em termos de materialidade.

Os objetivos da neutralidade carbónica, face às metas do Acordo de Paris, ocupam um lugar central no conjunto de requisitos relacionados com o clima, mas as exigências vão para além da quantificação e monitorização de indicadores relativos a emissões de Gases com Efeitos de Estufa (GEE).  Incluem a definição de estratégias e planos de ação para reduzir e mitigar os impactos negativos das empresas sobre o ambiente, mas também para aumentar a resiliência financeira dos negócios, face ao seu nível de exposição aos riscos climáticos.

Quanto ao controlo da cadeia de valor, os desafios são grandes e têm um impacto direto nas PME, apesar deste segmento de empresas não fazer formalmente parte da lista de entidades obrigadas a prestar contas das suas práticas de sustentabilidade.

Neste momento, com a entrada em vigor a 18 de março de 2026 da diretiva OMNIBUS (Diretiva (UE) 2026/470), apenas empresas europeias com mais de 1000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros estão obrigadas à divulgação desta informação, mas a pressão do mercado vai inevitavelmente empurrar todas as empresas de menor dimensão para esta nova realidade, que vai passar a ser regra em termos da avaliação do desempenho empresarial.

As grandes empresas são responsáveis por toda a sua cadeia de valor e pelos riscos que esta comporta em matéria de sustentabilidade, pelo que a monitorização da informação vai obrigatoriamente estender-se às PME que integram a sua rede de negócio, incluindo fornecedores e clientes, que vão ser chamados a contribuir com a sua parte para os fluxos de dados necessários ao cumprimento dos requisitos de reporte.

Valores das emissões de GEE associados à atividade, indicadores diversos sobre a caracterização da força de trabalho, identificação das comunidades afetadas pela cadeia de valor, dados sobre clientes e consumidores finais, são exemplos de informação que vai ser necessário recolher e tratar pelos vários parceiros que integram a cadeia de valor que está contemplada pelas exigências de reporte.

 
 
Sustentabilidade como novo normal

No acesso a financiamento bancário, a soluções de capitalização, ou a fundos comunitários, nos contratos de fornecimento, no âmbito das cadeias de abastecimento, as exigências já se fazem sentir por via da regulamentação, e é fundamental que as PME percebam que se não iniciarem o alinhamento do seu negócio aos objetivos da sustentabilidade podem estar a colocar em risco a continuidade das suas atividades.

Os desafios são grandes, mas é importante que as pequenas e médias empresas, especialmente as de vocação exportadora, integradas em cadeias de valor internacionais, percebam as vantagens em começar a trabalhar o tema da sustentabilidade e a integrá-lo nas suas estratégias de gestão, criando fluxos de dados, que vão ao encontro das exigências legais a que as suas redes de stakeholders estão sujeitas.
 
Em termos gerais, é aconselhável que as PME estejam atentas e se preparem para as solicitações de clientes e financiadores nesta matéria, salvaguardando procedimentos internos, que facilitem uma resposta mais ágil aos pedidos de informação ESG que vierem a ter. É conveniente que procurem:
  • Perceber o que está em causa ao nível da informação a reportar;
  • Criar ou ajustar fluxos de recolha de dados, e configurar sistemas de informação para processamento e monitorização de indicadores de reporte ESG;
  • Dominar as componentes da pegada carbónica da empresa, considerando o impacto das atividades indiretas (as denominadas emissões de âmbito 3), designadamente as diretamente relacionadas com a cadeia de fornecimento, o transporte e distribuição, e o uso dos produtos;
  • Potenciar a relação com a sua rede de stakeholders ou parceiros de negócio, visando assegurar a obtenção e agregação de dados que cubram toda a cadeia de valor, como é exigido;
  • Proceder a análises de dupla materialidade, identificando os temas mais relevantes ao nível do impacto externo que a atividade pode causar na sociedade e no ambiente, e vice-versa, procurando saber a forma como as mudanças climáticas podem afetar financeiramente o negócio.
 
Em termos de calendário de obrigações, 2025 (com incidência sobre dados do ano fiscal de 2024) coincidiu com o ano de arranque dos primeiros reportes ao abrigo da diretiva CSRD para todas as entidades abrangidas pela diretiva NFRD (essencialmente grandes empresas e  empresas-mãe de grande grupos, com estatuto de interesse público, com  mais de 500 trabalhadores). Neste momento, com as alterações decorrentes das medidas de simplificação OMNIBUS da UE, o calendário de reporte foi adiado para 2028, no caso das empresas enquadradas na segunda vaga.
 

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Consulte também:
 
> Quais são os destinatários da Diretiva CSRD?
Qual é o calendário de reporte associado à diretiva CSRD?
Como estão estruturadas as normas europeias de reporte de sustentabilidade (ESRS)?
Sobre que indicadores ambientais e sociais podem as PME ser questionadas pelo mercado financeiro?
O que deve ser acautelado no cálculo das emissões de Gases com Efeito de Estufa? 
O que é que envolve o conceito da dupla materialidade?
O que é que pode ser exigido às empresas no acesso a financiamento comunitário?


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Projeto cofinanciado por:

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Última atualização
27-07-2026
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