As operações urbanísticas a realizar para a instalação/alteração de estabelecimentos industriais regem-se pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
>> Para estabelecimentos industriais do Tipo 1 e 2:
Se a instalação ou alteração do estabelecimento envolver a realização de operação de urbanização ou de edificação sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, o requerente deverá apresentar como elemento instrutório do pedido de licenciamento da atividade industrial (pedido de título digital de instalação ou de instalação e exploração):
> Aprovação do projeto de arquitetura; ou
> Informação prévia favorável nos termos do n.º 2 do art.º 14.º do RJUE.
Caso não tenha na sua posse os elementos acima referidos pode o requerente, quando apresentar o pedido de título digital de instalação ou de instalação e exploração, instruir o mesmo com declaração de que opta por deferir a respetiva entrega até ao final do prazo de emissão do referido titulo.
Não obstante, e caso o requerente não apresente os elementos atrás mencionados dentro do prazo para a emissão do título digital de instalação ou de instalação e exploração, é o mesmo notificado pela entidade coordenadora de que dispõe de um prazo máximo de seis meses para apresentação dos elementos em falta, sob pena de o procedimento vir a ser declarado deserto nos termos do disposto no art.º 132.º do Código do Procedimento Administrativo.
Se a instalação do estabelecimento não envolver a realização de uma operação de urbanização ou edificação o requerente deve, na instrução do pedido de título digital de instalação ou de instalação e exploração, apresentar o título de utilização do imóvel para fins industriais emitido pela câmara municipal territorialmente competente.
>> Para estabelecimentos industriais do Tipo 3:
Se a instalação, ampliação ou alteração deste tipo de estabelecimento envolver a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser dado integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE previamente ao início do procedimento de licenciamento da atividade industrial.
Assim, só pode ser apresentado o pedido de mera comunicação prévia após a emissão pela câmara municipal territorialmente competente do título de autorização de utilização do prédio ou fração onde pretende instalar-se o estabelecimento ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.