Objetivos
São objetivos do Regulamento CLP:
- Garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente.
- Garantir a livre circulação das substâncias, das misturas e de determinados artigos.
- Permitir às empresas a determinação das propriedades das substâncias e misturas que deverão conduzir à sua classificação como perigosas, para que os seus perigos sejam adequadamente identificados e comunicados.
Obrigações
As obrigações impostas aos fornecedores de substâncias ou misturas no âmbito do Regulamento CLP dependem, essencialmente, das funções que desempenham na cadeia de abastecimento em relação a essas substâncias ou misturas. Por conseguinte, é muito importante que cada empresa identifique a sua função no âmbito deste Regulamento.
O Regulamento CLP impõe obrigações aos principais atores da cadeia de abastecimento das substâncias químicas e suas misturas a operar no Espaço Económico Europeu (EEE), constituído pelos países da União Europeia, Noruega, Islândia e Liechtenstein. São eles os seguintes:
- Fabricantes de substâncias;
- Importadores de substâncias ou misturas;
- Produtores ou importadores de artigos específicos;
- Utilizadores a jusante, incluindo formuladores e reimportadores;
- Distribuidores, incluindo retalhistas.
No Regulamento CLP pode ser encontrada a definição de cada um destes atores, sendo importante realçar que os fornecedores de substâncias e misturas podem ter mais do que um papel no âmbito do Regulamento e que uma mesma empresa pode ter vários papéis na cadeia de abastecimento.
Âmbito e Isenções
De um modo geral, o Regulamento CLP aplica-se a todas as substâncias e misturas fornecidas na União Europeia, exceto se existir legislação comunitária que estabeleça regras mais específicas sobre classificação e rotulagem, como a que se aplica às seguintes substâncias ou misturas na forma acabada e destinadas ao utilizador final:
- Medicamentos;
- Medicamentos veterinários;
- Produtos cosméticos;
- Dispositivos médicos;
- Géneros alimentícios ou alimentos para animais.
As substâncias que, mesmo não sendo colocadas no mercado, estão sujeitas a registo no âmbito do Regulamento REACH ou à notificação da sua classificação e rotulagem no âmbito do Regulamento CLP, encontram-se abrangidas por este regulamento, devendo ser classificadas em conformidade com as regras nele estabelecidas.
O Regulamento CLP não se aplica a:
- Substâncias e misturas radioativas;
- Substâncias e misturas que sejam objeto de controlo aduaneiro;
- Substâncias intermédias não isoladas;
- Substâncias e misturas destinadas a atividades de investigação e desenvolvimento científicos não colocadas no mercado, desde que sejam utilizadas em condições controladas;
- Resíduos;
- Substâncias de interessa para a defesa nacional.
O Regulamento CLP também não se aplica ao transporte aéreo, marítimo, rodoviário, ferroviário ou fluvial de mercadorias perigosas, exceto nos casos de aplicação das regras específicas relativas à rotulagem das embalagens exteriores, interiores e únicas.
Classificação
A classificação de uma substância ou mistura reflete o tipo e a gravidade dos perigos dessa substância ou mistura, ou seja, o seu potencial para causar danos aos seres humanos ou ao ambiente. O Regulamento CLP fornece critérios para determinar a classificação de uma substância ou mistura.
As substâncias químicas destinadas a ser colocadas no mercado devem ser classificadas, recorrendo a uma ou às duas abordagens seguintes:
- Utilização de classificações harmonizadas constantes do Anexo VI do Regulamento CLP;
- Auto-classificação, por aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento CLP.
No caso das substâncias, a auto-classificação deve ser feita para os perigos relativamente aos quais não existe uma classificação harmonizada. As misturas deverão ser sempre auto-classificadas, ou seja, devem ser avaliadas a fim de determinar se cumprem os critérios de classificação. Para esta avaliação, devem ser tidas em consideração todas e quaisquer classificações harmonizadas das substâncias contidas na mistura.
Também as substâncias que, mesmo não sendo colocadas no mercado, estão sujeitas a registo no âmbito do Regulamento REACH ou à notificação da sua classificação e rotulagem no âmbito do Regulamento CLP, devem ser classificadas.
Para mais informações sobre a
classificação consultar o sítio da ECHA.
Rotulagem
Qualquer fornecedor deve rotular as suas substâncias ou misturas em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento CLP, antes de as colocar no mercado.
Neste regulamento encontra-se definido o conteúdo do rótulo e o modo como os vários elementos de rotulagem devem ser organizados.
O rótulo destina-se a informar todos aqueles que manuseiem o produto químico sobre os seus perigos.
Uma substância ou mistura contida numa embalagem deve ser rotulada se:
- For classificada como perigosa; ou
- For uma mistura que contenha uma ou mais substâncias classificadas como perigosas acima de um determinado limiar.
As informações exigidas no rótulo de acordo com o Regulamento CLP incluem:
- O nome, endereço e número de telefone do ou dos fornecedores da substância ou mistura;
- A quantidade nominal da substância ou mistura nas embalagens à disposição do grande público (a não ser que essa quantidade se encontre especificada noutro sítio da embalagem);
- Identificadores do produto; e
- Se for caso disso, pictogramas de perigo, palavras-sinal, advertências de perigo, recomendações de prudência e informações suplementares que podem consistir em informações requeridas por outra legislação, por exemplo, pela legislação relativa aos biocidas, pesticidas ou detergentes.
Para mais informações sobre a
rotulagem consultar o sítio da ECHA.
Classificação e Rotulagem Harmonizadas
A decisão sobre uma classificação específica para uma substância ou mistura é tomada, geralmente, pelo seu fornecedor (“auto-classificação”).
Em determinados casos, a decisão sobre a classificação de uma substância é tomada ao nível comunitário, passando, então, a ser designada por “classificação harmonizada”.
As propostas de classificação e rotulagem harmonizadas podem ser apresentadas à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) pelas Autoridades Competentes dos Estados-Membros, pelos fabricantes, pelos importadores ou pelos utilizadores a jusante, nas seguintes situações:
- Quando a substância for cancerígena, mutagénica, tóxica para a reprodução e/ou sensibilizante respiratória;
- Quando a substância for uma substância ativa de um produto biocida ou de um produto fitofarmacêutico;
- Quando haja necessidade de harmonizar uma classificação a nível comunitário, no pressuposto de que pode ser dada justificação que demonstre a necessidade de uma tal ação.
Qualquer classificação harmonizada deve ser aplicada, por defeito, pelos fornecedores da substância respetiva.
Para mais informações sobre a
classificação e rotulagem harmonizadas consultar o sítio da ECHA.
Inventário de Classificação e Rotulagem
O Inventário de Classificação e Rotulagem (C&L) é uma base de dados mantida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que contem informação sobre a classificação e rotulagem de substâncias notificadas e registadas, recebidas dos fabricantes e importadores, bem como a lista de classificações harmonizadas constantes do Quadro 3 do Anexo VI do Regulamento CLP.
Os fabricantes ou importadores (ou grupo de fabricantes ou importadores) a seguir identificados, que coloquem uma substância no mercado, devem notificar à ECHA, no prazo de um mês a contar da referida colocação, determinada informação com vista à sua inclusão no Inventário de Classificação e Rotulagem:
- Fabricantes ou importadores de substâncias sujeitas a registo nos termos do Regulamento REACH; ou
- Fabricantes ou importadores de substâncias classificadas como perigosas, independentemente da quantidade; ou
- Importadores de misturas que contenham uma substância classificada como perigosa, presente acima dos limites de concentração aplicáveis, resultando na classificação da mistura como perigosa nos termos do Regulamento CLP; ou
- Importadores de artigos que contenham substâncias sujeitas a registo nos termos do artigo 7º do Regulamento REACH.