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Financiamento Verde
Financiamento Verde
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O financiamento sustentável, vulgarmente chamado de financiamento verde, é um dos pilares do plano de ação europeu para o crescimento sustentável, que vai permitir criar condições para apoiar as empresas e a economia no seu esforço de convergência para a sustentabilidade.

Do sistema financeiro espera-se o redirecionamento dos fluxos de capital para investimentos alinhados com os requisitos ESG em matéria de desenvolvimento sustentável (boas práticas em gestão ambiental, proteção social e governação corporativa), uma adequada gestão de riscos, e uma postura de transparência, que salvaguarde interesses de investidores nas suas decisões de investir em sustentabilidade.

Mas estes objetivos trazem associadas novas obrigações de reporte às entidades financeiras, designadamente aos bancos, algumas das quais têm um impacto direto nas PME.

 
Obrigações de reporte para o sistema financeiro

Para além de estarem obrigados a classificar os seus produtos financeiros em função do seu contributo para critérios de sustentabilidade, os bancos terão, de acordo com a regulamentação em vigor, já a partir de 2024, face ao exercício de 2023, a obrigatoriedade de divulgar informação qualitativa e quantitativa sobre as suas práticas e gestão de riscos a que a sua atividade está exposta em matéria de ESG.

Nesta informação inclui-se o chamado Green Asset Ratio, um indicador que permite identificar o peso dos empréstimos ‘verdes’ no total da carteira de créditos, e que vai tornar necessária a recolha junto das empresas de informação sobre a forma como têm o seu negócio alinhado com os critérios de sustentabilidade.

As grandes empresas, especialmente aquelas com atividade ligada a setores com maiores emissões de carbono, são as principais visadas numa primeira fase, até porque os bancos terão que reportar a exposição dos seus créditos ao universo empresarial com mais intensa utilização carbónica, mas a tendência é que venham a alargar muito rapidamente os seus pedidos de informação às empresas de menor dimensão, ainda não integradas formalmente no calendário legal de reporte (só as PME cotadas estão já cobertas pela regulação com obrigações de reporte a partir de 2027).

 
Pressão sobre as empresas, incluindo as PME

Sabe-se que alguns bancos estão já a contactar as PME sobre este tema, e a pressão não vai ser só do lado do financiador.

Também as PME inseridas em cadeias de abastecimento de grandes empresas serão pressionadas pelos seus clientes e parceiros de negócio a fornecer indicadores relacionados com o impacto das suas atividades no ambiente, nas pessoas, e na comunidade, de forma a salvaguardar o cumprimento dos requisitos legais de sustentabilidade ao longo de toda a cadeia de valor, como é suposto que aconteça.

Os fundos de investimento, private equities e capitais de risco, vão igualmente ser obrigados a reportar um conjunto de indicadores ambientais e sociais das empresas em que investem. E por esta via também as PME beneficiárias deste tipo de investimento serão chamadas a fornecer informação definida no regulamento SFDR (‘Sustainable Finance Disclosure Regulation’), uma das peças chave do pacote legislativo europeu para as Finanças Sustentáveis, que regula a divulgação de informações relacionadas com os fatores de sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.

Em causa está a garantia de uma maior transparência na informação fornecida pelo setor financeiro e empresarial relativamente à integração de riscos e efeitos negativos no domínio da sustentabilidade, visando combater o greenwashing dos produtos financeiros (já não vai ser possível rotular um produto como ESG sem o comprovar), e abrindo caminho à redução de taxas de juro para empresas que apresentem melhores desempenhos em gestão da sustentabilidade.

As PME que estejam fora do sistema terão a prazo mais dificuldades em aceder a capital e a melhores condições de financiamento, para além de se arriscarem a perder negócio, dinheiro, e reputação no mercado, que tem vindo a aumentar o seu nível de exigência em termos de produção e consumo responsáveis.

 
Os cofinanciamentos públicos e o princípio de ‘não prejudicar significativamente

Em linha com a estratégia europeia para o crescimento sustentável, os fundos europeus são uma peça fundamental na resposta aos objetivos de transição para um modelo económico centrado na sustentabilidade.

O último quadro comunitário de apoio e os atuais programas de incentivo às empresas no âmbito do PRR (Plano de Recuperação e Resiliência) e do Portugal 2030 são disso exemplo, com a afetação de uma parcela importante de verbas a investimentos ligados à transição climática e sustentabilidade, apoiando as empresas na implementação de estratégias para redução da sua pegada carbónica e impacto ambiental, aumento da eficiência energética, e utilização mais sustentável de recursos.

As PME têm aqui mais uma oportunidade para reforçar com apoios públicos o alinhamento da sua estratégia de negócio aos princípios da sustentabilidade, mas devem ter em atenção os requisitos de acesso associados a cada concurso em matéria de exigências ESG.

As regras de acesso a fundos europeus determinam que as medidas apoiadas devem acautelar o cumprimento do princípio de ‘não prejudicar significativamente’ (‘DNSH - Do No Significant Harm’) o ambiente, em linha com o estabelecido na Taxonomia Verde da UE, o Regulamento que define os critérios para que uma atividade económica possa ser qualificada como ambientalmente sustentável.

A aplicação do princípio de ‘não prejudicar significativamente’ pode passar, por exemplo, pela exclusão de um conjunto de atividades consideradas não ambientalmente sustentáveis, pela criação de condições de financiamento específicas associadas ao cumprimento de determinadas exigências em matéria de níveis de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), ou ainda pela obrigatoriedade da utilização de processos de avaliação de impacte ambiental reforçados, entre outros.

Para além do PRR, os primeiros concursos abertos ao abrigo do Portugal 2030 para apoiar investimentos de PME em inovação produtiva incluem também como requisito de elegibilidade que as empresas beneficiárias devem assegurar, no decorrer da execução do projeto e em função da CAE da operação, que o investimento não prejudica significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no Regulamento da UE, relativo à Taxonomia Verde (Regulamento (EU) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho e respetivos atos delegados), designadamente ‘Mitigação das alterações climáticas’; ‘Adaptação às alterações climáticas’; ‘Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos’; ‘Transição para uma economia circular’; ‘Prevenção e controlo da poluição’; ‘Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas’.
Para cumprimento deste requisito, as empresas beneficiárias dos apoios devem apresentar, até ao encerramento do projeto, um relatório de autoavaliação, que demonstre o alinhamento dos investimentos com o princípio de ‘não prejudicar significativamente’ o ambiente, que pode ser considerado como despesa elegível para efeitos do cálculo do apoio, até um montante de 15 mil euros.

 
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Consulte também:
 
> O que é o SFDR - ‘Sustainable Finance Disclosure Regulation’?
> O que é considerada uma atividade sustentável?
O que são fatores ESG?
> Sobre que indicadores ambientais e sociais podem as PME ser questionadas pelo mercado financeiro?
> O que envolve o princípio do DNSH – ‘Do No Significant Harm’?
> O que é que pode ser exigido às empresas no acesso a financiamento comunitário?
O que é considerado investimento sustentável?
Existe alguma ferramenta para identificar atividades económicas sustentáveis?
O que é e que vantagens tem um Sustainability-Linked Loan?
Finanças sustentáveis – Qual a cronologia da regulamentação europeia?


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Última atualização
16-04-2024
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