O que é considerado investimento sustentável?
No âmbito do
regulamento SFDR (‘
Sustainable Finance Disclosure Regulation’) da CE, o conceito de
investimento sustentável surge definido como um
investimento numa atividade económica, que contribua para um objetivo ambiental ou social, desde que o investimento
não prejudique significativamente nenhum outro objetivo ambiental ou social e que as empresas beneficiárias do investimento respeitem boas práticas de governação, em linha com os princípios da Taxonomia Europeia.
Nos objetivos ambientais são enquadráveis estratégias e práticas que visem uma gestão mais eficiente e sustentável na utilização dos recursos, em matéria de energia, energias renováveis, matérias-primas, água e solos, produção de resíduos, no controlo de emissões de gases com efeito de estufa ou do impacto na biodiversidade e na economia circular.
Em termos de objetivos sociais, o regulamento prevê atividades que contribuam para combater as desigualdades e promover a coesão social, a integração social e as relações laborais, bem como investimentos em capital humano ou em comunidades económica ou socialmente desfavorecidas.
Relativamente aos objetivos ligados à governação, o conceito de investimento sustentável envolve boas práticas de gestão, ao nível da relação com trabalhadores, políticas salariais justas e inclusivas, e condutas eticamente responsáveis perante a lei, clientes, fornecedores e restante rede de stakeholders.
Adicionalmente, a
CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) define que: ‘
um ativo ou investimento diz-se sustentável quando integra fatores ESG’.
De acordo com a CMVM, os investimentos sustentáveis englobam os investimentos normalmente apelidados de investimentos de impacto ('impact investments'), investimentos éticos ('ethical investments'), investimentos na comunidade ('community investments'), investimentos verdes ('green investments'), entre outros.
Como denominador comum a estes tipos de investimentos está o facto de incorporarem um ou mais fatores ESG, além da vertente do retorno financeiro. Duas das estratégias na criação e gestão de investimentos sustentáveis mais utilizadas – por exemplo, para a composição de uma carteira de investimentos – são a exclusão de indústrias ou projetos que contrariem os princípios ESG (triagem negativa) e a inclusão de indústrias ou projetos que privilegiem os princípios ESG (triagem positiva). Outras estratégias incluem a 'best-in-class' (procura da empresa ou projeto com o melhor desempenho nos fatores ESG dentro da sua classe) e o 'shareholder activism' (ativismo dos acionistas), refere o regulador.
Links úteis:
SFDR - Sustainable Finance Disclosure Regulation (
Regulamento EU 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.11.2019)
ALTERAÇÕES OMNIBUS EM ANÁLISE NA UE: No contexto do novo pacote de medidas de simplificação ‘Omnibus I’, a Comissão Europeia apresentou a 20 de novembro de 2025, uma
proposta de revisão do regulamento SFDR, visando tornar mais claras e simples as regras de divulgação dos produtos financeiros ligados à sustentabilidade.
Consulte aqui a cronologia regulamentar sobre o tema ou aceda a
síntese sobre principais alterações em avaliação na UE.
Taxonomia Ambiental da UE
Regulamento EU 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.06.2020): Sistema de classificação que estabelece uma lista de atividades económicas ambientalmente sustentáveis, de acordo com critérios técnicos por setor de atividade, com o objetivo de promover o investimento sustentável.
Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que estabelece os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais.
Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que especifica o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pela obrigação de divulgação de informação não financeira ao abrigo da Diretiva NFRD (Non-Financial Reporting Directive), relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental e à metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação.
Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no que respeita às atividades económicas em determinados setores energéticos, e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no que respeita à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas.
Regulamento Delegado UE 2023/2485 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, estabelecendo critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais.
Regulamento Delegado UE 2023/2486 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2020/852, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais. Altera o
Regulamento Delegado (UE) 2021/2178, relativamente à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas.
ALTERAÇÕES OMNIBUS: O
Regulamento Delegado (UE) 2026/73), da Comissão, de 4 de julho de 2025, que
altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à simplificação do teor e da apresentação das informações a divulgar relativamente às atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental
e os Regulamentos Delegados (UE) 2021/2139 e (UE) 2023/2486 no respeitante à simplificação de determinados critérios técnicos de avaliação para determinar se as atividades económicas não prejudicam significativamente os objetivos ambientais.
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)
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