Este sítio utiliza cookies de terceiros para melhorar a experiência do utilizador e os serviços que prestamos.
Ao continuar a navegar, consideramos que aceita a sua utilização.

Saber Mais Compreendi
Image Iapmei

EntradaLogo_1200x000_V03_A.png

 

Finanças sustentáveis – Qual a cronologia da regulamentação europeia?

 
Regulamento Ano Resumo
SFDR
 
Sustainable Finance Disclosure Regulation
2021 A partir de março de 2021, os gestores de ativos tiveram de publicar: política de sustentabilidade, due dilligence, política de remuneração e declaração de consideração dos principais impactos negativos dos investimentos.
SFDR
 
Reg. Delegado
(UE) 2022/1288  (1)
2023 A partir de janeiro de 2023, produtos financeiros ao abrigo do Artigo 8.º (produtos financeiros verde-claro) e Artigo 9.º (produtos financeiros verde-escuro) do SFDR passam a publicar informação adicional sobre a transparência da sua política de investimento e respetivos resultados obtidos nos documentos pré-contratuais, documentos periódicos e website.
Taxonomia
 
Reg. Delegado (UE) 2021/2178
2022 Em 2022, referente a 2021, as empresas não financeiras só divulgam a proporção das suas atividades elegíveis e não elegíveis para a taxonomia em relação ao total do seu volume de negócios, despesas de capital e operacionais.
Taxonomia 2023 Em 2023, referente a 2022, as empresas não financeiras divulgam a elegibilidade e começam também a divulgar o alinhamento com a taxonomia. As empresas financeiras mantêm o reporte apenas da elegibilidade.
Taxonomia  (2) 2024 Em 2024, as empresas financeiras divulgam a elegibilidade e começam também a divulgar o alinhamento com a taxonomia.
CSRD 
 
Corporate Sustainability Reporting Directive (3)
2025 Informação a reportar em 2025 sobre o ano fiscal de 2024: entidades que se encontram abrangidas pela NFRD.  (4)
 
CSRD

Diretiva (UE) 2026/470
2028 Informação a reportar em 2028 sobre o ano fiscal de 2027: grandes empresas da UE, com mais de 1000 trabalhadores e volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros.

ALTERAÇÕES decorrentes da DIRETIVA OMNIBUS.
.


CSRD

Diretiva (UE) 2026/470
2029 Informação a reportar em 2029 sobre o ano fiscal de 2028: empresas de países terceiros, que operam na UE, com volume de negócios consolidado na UE superior a 450 milhões de euros;
 
E suas filiais ou sucursais na UE, com volume de negócios superior a 200 milhões de euros.

ALTERAÇÕES decorrentes da DIRETIVA OMNIBUS.



(1)  No âmbito do pacote de medidas de simplificação OMNIBUS I da UE, encontra-se em discussão uma proposta de revisão das regras de divulgação dos produtos financeiros ligados à sustentabilidade, com o objetivo de as tornar mais simples e claras. Consulte aqui resumo das principais alterações propostas.

(2)  O Regulamento Delegado (UE) 2026/73 da Comissão, de 4 de julho de 2025, publicado a 8 de janeiro de 2026, introduz alterações à Taxonomia, no âmbito das medidas de simplificação OMNIBUS I da UE.

(3)   A Diretiva CSRD foi alterada pela Diretiva (UE) 2026/470, de 24 de fevereiro de 2026, em vigor a partir de 18 de março de 2026, no contexto do pacote de medidas de simplificação OMINIBUS I da UE.

(4)   De acordo com a Diretiva 2014/95/UE, transposta em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 89/2017.




 voltar à página "Financiamento Verde"


____________________________________________________________

BarraLogos.png