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O que é considerada uma atividade sustentável?

 
A Taxonomia Ambiental da UE (Regulamento UE 2020/852), uma das peças chave do pacote legislativo europeu associado às finanças sustentáveis, define quatro condições para que uma atividade económica possa ser reconhecida como ambientalmente sustentável:


1 - Contribuir substancialmente para pelo menos um dos seis objetivos ambientais definidos (art.º 9.º do regulamento), designadamente:
  • Mitigação das alterações climáticas’, através de contributos para o controlo e redução da emissão de gases com efeito de estufa (GEE).
  • Adaptação às alterações climáticas’, com soluções de adaptação que permitam reduzir o potencial impacto negativo dos riscos climáticos atuais e futuros sobre a atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos da empresa.
  • Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos’, com medidas que prevejam a reutilização de água e garantam a redução e controlo das emissões poluentes.
  • Transição para uma economia circular’, com apostas na reutilização e reciclagem de resíduos.
  • Prevenção e controlo da poluição’, através de sistemas e medidas de proteção ambiental.
  • Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas’, através de gestão sustentável dos recursos.

 

2 - Não prejudicar significativamente (DNSH – ‘Do No Significant Harm’) nenhum dos restantes objetivos (art.º 17.º do regulamento).


3 - Estar em conformidade com os Critérios Técnicos de Avaliação (TSC- Taxonomy Technical Screening Criteria, na sigla inglesa), que determinam em que condições uma atividade económica específica é qualificada como ‘contribuindo substancialmente’ para os objetivos ambientais. A definição destes critérios técnicos é feita através de Atos Delegados, associados ao diploma da Taxonomia Ambiental.


4 - Estar em conformidade com as salvaguardas sociais mínimas, alinhadas com as Diretrizes da OCDE para as Empresas multinacionais e com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos.  
 
 

Links úteis:
Pacto Ecológico Europeu
Taxonomy – Final Report
EU Taxonomy Navigator
EU Taxonomy Compass Applying the EU Taxonomy to your investments, how to start?  


Diplomas Regulamentares
Taxonomia UE (Regulamento UE 2020/852), Diploma principal, que define um sistema de classificação para promoção do investimento sustentável.
Taxonomia UE (Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 ), Ato Delegado complementar, que estabelece os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais. 
Taxonomia UE (Regulamento Delegado EU 2023/2485), Ato Delegado complementar, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, estabelecendo critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais. 
Taxonomia UE (Regulamento Delegado UE 2023/2486), Ato Delegado complementar, que completa o Regulamento (UE) 2020/852, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais. Altera também o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178, relativamente à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas.

 
 
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