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O que é o SFDR - ‘Sustainable Finance Disclosure Regulation’?

 
O Regulamento SFDR (a sigla inglesa para ‘Sustainable Finance Disclosure Regulation’), em vigor desde 10 de março de 2021, é uma das peças chave do pacote legislativo da UE para as finanças sustentáveis.

Direcionado para o setor financeiro, o diploma estabelece regras relativas à divulgação de informação sobre ativos e produtos financeiros em matéria de sustentabilidade, procurando garantir uma maior transparência ao nível das responsabilidades ambientais e sociais dos mercados financeiros, combatendo o greenwashing, e promovendo um contexto de confiança para investidores nas suas tomadas de decisão em matéria de investimento sustentável.

Em causa está uma adequada gestão de riscos e dos impactos negativos em matéria de sustentabilidade, que credibilize os agentes financeiros e dê garantias a clientes e investidores.

Em termos de requisitos de divulgação, o regulamento impõe a classificação dos produtos financeiros em três categorias (definidas nos artigos 6.º, 8.º e 9.º do diploma), em função do seu nível de ligação a critérios de sustentabilidade:
 
  • Produtos convencionais – Artigo 6º: Produtos que integram considerações ESG no processo de tomada de uma decisão de investimento, ou expliquem por que razão o risco de sustentabilidade não é relevante, mas que não satisfaçam os critérios complementares das estratégias do Artigo 8.º ou do Artigo 9.º.
  • Produtos que promovem características ambientais ou sociais – Artigo 8.º: Produtos que promovam características ambientais e/ou sociais e que possam investir em investimentos sustentáveis, mas cujo objetivo principal não é investir em sustentabilidade.
  • Produtos com objetivos de investimento sustentável – Artigo 9.º: Produtos que têm como objetivo principal o investimento sustentável.

No regulamento SFDR, o investimento sustentável é definido como um investimento numa atividade económica que contribua para um objetivo ambiental ou social, desde que o investimento não prejudique significativamente nenhum outro objetivo ambiental ou social e que as empresas alvo do investimento sigam boas práticas de governação.
 

São ainda exigidos no regulamento outros requisitos de divulgação, incidindo sobre informação relativa à entidade e ao produto, designadamente:

Sobre a entidade:
  • Informações sobre como integram os riscos de sustentabilidade no processo de tomada de decisão de investimento ou consultoria financeira;
  • Uma declaração sobre como consideram os Principais Impactos Negativos;
  • Informação sobre como as políticas de remuneração são consistentes com a integração dos riscos de sustentabilidade;
  • Divulgações pré-contratuais sobre integração de riscos de sustentabilidade, incluindo avaliações de como o desempenho dos produtos financeiros pode ser afetado por esses riscos.
 
Sobre o produto, a constar na informação pré-contratual, no website e nos relatórios dos agentes financeiros:
  • Para empresas que consideram os Principais Impactos Negativos, deve ser fornecida uma explicação de como os produtos financeiros têm em conta esses impactos;
  • Para produtos do Artigo 8.º, informação sobre como essas características são garantidas, incluindo divulgação sobre o grau de alinhamento com o Regulamento da Taxonomia da UE das atividades económicas subjacentes;
  • Para os produtos do Artigo 9.º, explicação sobre como esse objetivo é alcançado, bem como divulgação adicional sobre o alinhamento desses objetivos com o Regulamento de Taxonomia da UE.
 
 
Links úteis:
 
SFDR - Sustainable Finance Disclosure Regulation (Regulamento EU 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.11.2019)
 
Taxonomia Ambiental da UE (Regulamento EU 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.06.2020): Sistema de classificação que estabelece uma lista de atividades económicas ambientalmente sustentáveis, de acordo com critérios técnicos por setor de atividade, com o objetivo de promover o investimento sustentável. O Regulamento é complementado por vários atos delegados:
  1. O Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que estabelece os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais;
  2. O Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que especifica o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pela obrigação de divulgação de informação não financeira ao abrigo da Diretiva NFRD (Non-Financial Reporting Directive), relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental e à metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação;
  3. O Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no que respeita às atividades económicas em determinados setores energéticos, e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no que respeita à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas.
  4. O Regulamento Delegado UE 2023/2485 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, estabelecendo critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais.
  5. O Regulamento Delegado UE 2023/2486 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2020/852, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais. Altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178, relativamente à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas.
 
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)



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