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O que é que pode ser exigido às empresas no acesso a financiamento comunitário?

 
O acesso a fundos europeus implica que seja acautelada a transparência dos investimentos em termos de desenvolvimento sustentável, à luz da regulamentação em vigor.

Nenhuma medida ou sistema de incentivos ao investimento, cofinanciados por fundos comunitários, pode resultar num prejuízo significativo dos objetivos ambientais decorrentes da do Pacto Ecológico Europeu e da Agenda 2030, pelo que as empresas devem estar preparadas no decurso das suas candidaturas para exigências associadas ao cumprimento do princípio de ‘não prejudicar significativamente’ o ambiente (o chamado ‘DNSH - Do No Significant Harm’, na sigla inglesa, alinhado com as normas definidas pela taxonomia ambiental europeia.

Os regulamentos e orientações técnicas associados ao quadro de financiamento, quer do Plano de Recuperação e Resiliência, quer do Portugal 2030, definem a necessidade de salvaguardar a aplicação deste princípio, como garantia de que o impacto ambiental gerado pelas atividades económicas e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente.

Mas em termos operacionais, as exigências ambientais a que as empresas têm que responder podem assumir formas diferenciadas nos diversos sistemas de incentivo. Na maioria dos casos são integradas como condições de elegibilidade específicas associadas aos diversos concursos, mas podem também ser tratadas como requisitos adicionais, indexados ao cumprimento de metas climáticas e ambientais em função da especificidade dos programas de apoio.

No PRR são exemplos de salvaguardas do princípio de ‘não prejudicar significativamente’ a exclusão nos apoios às empresas de determinadas atividades ligadas aos combustíveis fósseis, a exigência de emissões nulas no financiamento da aquisição equipamentos, processos de avaliação de impacto ambiental reforçados por mecanismos de pós-monitorização no financiamento de infraestruturas, entre outros.
 

O princípio do DNSH nos incentivos às empresas do Portugal 2030
 
Os primeiros concursos lançados no âmbito do Portugal 2030 para apoiar a inovação produtiva nas PME incluíram como requisito de elegibilidade que as empresas devem assegurar, no decorrer da execução do projeto e em função da CAE da operação, que o investimento não prejudica significativamente nenhum dos seis objetivos ambientais estabelecidos no regulamento da Taxonomia europeia, designadamente: ‘mitigação das alterações climáticas’; adaptação às alterações climáticas’; ‘utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos’; ‘transição para uma economia circular’; ‘prevenção e controlo da poluição’; e  ‘proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas’.
Para cumprimento deste requisito, as empresas beneficiárias dos apoios devem apresentar, até ao encerramento do projeto, um relatório de autoavaliação, que demonstre o alinhamento dos investimentos com o princípio de ‘não prejudicar significativamente’ o ambiente, que pode ser considerado como despesa elegível para efeitos do cálculo do apoio, até um montante de 15 mil euros.


O que se entende por ‘não prejudicar significativamente’?

O art.º 17 da taxonomia europeia estabelece o que se pode considerar um ‘prejuízo significativo’ para cada um dos seis objetivos ambientais definidos.

Neste contexto, considera-se que uma atividade:
  • ‘prejudica significativamente’ a mitigação das alterações climáticas (objetivo 1), se der origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa (GEE);
  • ‘prejudica significativamente’ a adaptação às alterações climáticas (objetivo 2), se der origem a um aumento dos efeitos negativos do clima (atual e futuro) sobre a própria atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos;
  • ‘prejudica significativamente’ a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos (objetivo 3), se for prejudicial para o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou o bom estado ambiental das águas marinhas;
  • ‘prejudica significativamente’ a economia circular (objetivo 4), incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos, se der origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta dos recursos naturais, ou se aumentar significativamente a produção, a incineração ou a eliminação de resíduos, ou se a eliminação a longo prazo dos resíduos puder vir a causar prejuízos ambientais significativos e de longo prazo;
  • ‘prejudica significativamente’ a prevenção e o controlo da poluição (objetivo 5), se der origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo;
  • ‘prejudica significativamente’ a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas (objetivo 6), se for significativamente prejudicial para as boas condições e a resiliência dos ecossistemas ou para o estado de conservação dos habitats e das espécies.
 
 
Links úteis:
Pacto Ecológico Europeu
Taxonomy – Final Report
EU Taxonomy Navigator
EU Taxonomy Compass
Portugal 2030 - Regime geral de aplicação dos fundos europeus
Portugal 2030 - Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital (REITD)
Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021
Comunicação da Comissão “Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» no Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C58/01)



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