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O que envolve o princípio do DNSH – ‘Do No Significant Harm’?

 
O princípio de ‘não prejudicar significativamente’ o ambiente, vulgarmente conhecido por DNSH (a sigla inglesa para ‘Do No Significant Harm’), é um dos critérios que deve ser acautelado para que uma atividade económica seja considerada ambientalmente sustentável, à luz da Taxonomia Verde europeia, e simultaneamente uma condição para o acesso a fundos europeus.

Todos os regulamentos e orientações técnicas associados a programas cofinanciados, como o PRR (Plano de Recuperação e Resiliência) ou o Portugal 2030, salvaguardam a aplicação deste princípio, com o objetivo de garantir que o impacto ambiental gerado pelas atividades económicas e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente.

Nenhuma medida ou sistema de incentivos ao investimento, cofinanciados por fundos comunitários, pode resultar num prejuízo significativo dos objetivos ambientais decorrentes do Pacto Ecológico Europeu e definidos no regulamento associado à Taxonomia ambiental da UE, designadamente:

‘Mitigação das alterações climáticas; Adaptação às alterações climáticas; Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos; Transição para uma economia circular; Prevenção e controlo da poluição; e Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas’.
 

O que se entende por ‘não prejudicar significativamente’?

O art.º 17 da Taxonomia europeia estabelece o que se pode considerar um ‘prejuízo significativo’ para cada um dos seis objetivos ambientais definidos.

Neste contexto, considera-se que uma atividade:

- ‘prejudica significativamente’ a mitigação das alterações climáticas (objetivo 1), se der origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa (GEE);
- ‘prejudica significativamente’ a adaptação às alterações climáticas (objetivo 2), se der origem a um aumento dos efeitos negativos do clima (atual e futuro) sobre a própria atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos;
- ‘prejudica significativamente’ a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos (objetivo 3), se for prejudicial para o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou o bom estado ambiental das águas marinhas;
- ‘prejudica significativamente’ a economia circular (objetivo 4), incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos, se der origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta dos recursos naturais, ou se aumentar significativamente a produção, a incineração ou a eliminação de resíduos, ou se a eliminação a longo prazo dos resíduos puder vir a causar prejuízos ambientais significativos e de longo prazo;
- ‘prejudica significativamente’ a prevenção e o controlo da poluição (objetivo 5), se der origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo;
- ‘prejudica significativamente’ a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas (objetivo 6), se for significativamente prejudicial para as boas condições e a resiliência dos ecossistemas ou para o estado de conservação dos habitats e das espécies.
 
 

Links úteis:
Pacto Ecológico Europeu
Taxonomy – Final Report
EU Taxonomy Navigator
EU Taxonomy Compass Applying the EU Taxonomy to your investments, how to start?  


Diplomas Regulamentares
Taxonomia UE (Regulamento UE 2020/852), Diploma principal, que define um sistema de classificação para promoção do investimento sustentável.
Taxonomia UE (Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 ), Ato Delegado complementar, que estabelece os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais. 
Taxonomia UE (Regulamento Delegado UE 2023/2485), Ato Delegado complementar, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, estabelecendo critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais. 
Taxonomia UE (Regulamento Delegado UE 2023/2486), Ato Delegado complementar, que completa o Regulamento (UE) 2020/852, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais. Altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178, relativamente à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas.
Portugal 2030 - Regime geral de aplicação dos fundos europeus
Portugal 2030 - Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital (REITD)
Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021
Comunicação da Comissão “Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» no Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C58/01)



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