O que envolve o princípio do DNSH – ‘Do No Significant Harm’?
O princípio de
‘não prejudicar significativamente’ o ambiente, vulgarmente conhecido por
DNSH (a sigla inglesa para ‘Do No Significant Harm’), é um dos critérios que deve ser acautelado para que uma atividade económica seja considerada ambientalmente sustentável, à luz da
Taxonomia Verde europeia, e simultaneamente uma condição para o acesso a fundos europeus.
Todos os regulamentos e orientações técnicas associados a programas cofinanciados, como o PRR (Plano de Recuperação e Resiliência) ou o Portugal 2030, salvaguardam a aplicação deste princípio, com o objetivo de garantir que o impacto ambiental gerado pelas atividades económicas e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente.
Nenhuma medida ou sistema de incentivos ao investimento, cofinanciados por fundos comunitários, pode resultar num prejuízo significativo dos objetivos ambientais decorrentes do Pacto Ecológico Europeu e definidos no regulamento associado à Taxonomia ambiental da UE, designadamente:
‘Mitigação das alterações climáticas; Adaptação às alterações climáticas; Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos; Transição para uma economia circular; Prevenção e controlo da poluição; e Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas’.
O que se entende por ‘não prejudicar significativamente’?
O art.º 17 da Taxonomia europeia estabelece o que se pode considerar um ‘prejuízo significativo’ para cada um dos seis objetivos ambientais definidos.
Neste contexto,
considera-se que uma atividade:
-
‘prejudica significativamente’ a mitigação das alterações climáticas (objetivo 1), se der origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa (GEE);
-
‘prejudica significativamente’ a adaptação às alterações climáticas (objetivo 2), se der origem a um aumento dos efeitos negativos do clima (atual e futuro) sobre a própria atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos;
-
‘prejudica significativamente’ a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos (objetivo 3), se for prejudicial para o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou o bom estado ambiental das águas marinhas;
-
‘prejudica significativamente’ a economia circular (objetivo 4),
incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos, se der origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta dos recursos naturais, ou se aumentar significativamente a produção, a incineração ou a eliminação de resíduos, ou se a eliminação a longo prazo dos resíduos puder vir a causar prejuízos ambientais significativos e de longo prazo;
-
‘prejudica significativamente’ a prevenção e o controlo da poluição (objetivo 5), se der origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo;
-
‘prejudica significativamente’ a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas (objetivo 6), se for significativamente prejudicial para as boas condições e a resiliência dos ecossistemas ou para o estado de conservação dos habitats e das espécies.
Links úteis:
Pacto Ecológico Europeu
Taxonomy – Final Report
EU Taxonomy Navigator
EU Taxonomy Compass Applying the EU Taxonomy to your investments, how to start?
Diplomas Regulamentares
Taxonomia UE (
Regulamento UE 2020/852),
Diploma principal, que define um sistema de classificação para promoção do investimento sustentável.
ALTERAÇÕES OMNIBUS (
Regulamento Delegado (UE) 2026/73) introduz
alterações à Taxonomia, no âmbito das medidas de simplificação OMNIBUS I da UE relativas aos relatórios de sustentabilidade.
Cronologia da regulamentação complementar associada à Taxonomia UE
Taxonomia UE (
Regulamento Delegado (UE) 2021/2139),
Ato Delegado complementar, que estabelece os
critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais.
Taxonomia UE (
Regulamento Delegado (UE) 2021/2178),
Ato Delegado complementar, que especifica o
teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pela obrigação de divulgação de informação não financeira ao abrigo da Diretiva NFRD (Non-Financial Reporting Directive), relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental e à metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação.
Taxonomia UE (
Regulamento Delegado (UE) 2022/1214),
Ato Delegado complementar, que
altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no que respeita às atividades económicas em determinados setores energéticos, e o
Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no que respeita à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas.
Taxonomia UE (
Regulamento Delegado UE 2023/2485),
Ato Delegado complementar, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, estabelecendo
critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
ou para a
adaptação às alterações climáticas
e se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais.
Taxonomia UE (
Regulamento Delegado UE 2023/2486),
Ato Delegado complementar, que completa o Regulamento (UE) 2020/852, estabelecendo
critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais. Altera o
Regulamento Delegado (UE) 2021/2178, relativamente à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas.
Taxonomia UE (
Regulamento Delegado (UE) 2026/73),
Ato Delegado complementar no âmbito das medidas de simplificação OMNIBUS I da UE, que
altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à simplificação do teor e da apresentação das informações a divulgar relativamente às atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental
e os
Regulamentos Delegados (UE) 2021/2139 e (UE) 2023/2486 no respeitante à simplificação de determinados critérios técnicos de avaliação para determinar se as atividades económicas não prejudicam significativamente os objetivos ambientais.
Portugal 2030 - Regime geral de aplicação dos fundos europeus
Portugal 2030 - Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital (REITD)
Mecanismo de Recuperação e Resiliência - Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021
Comunicação da Comissão “Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» no Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C58/01)
← voltar à página "Financiamento Verde"
← voltar à página "Quadro regulatório europeu para a sustentabilidade"
← voltar à página "Controlo de emissões de CO2 e neutralidade carbónica"
____________________________________________________________