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Quais são os destinatários diretos da Diretiva CSRD?


No âmbito das medidas de simplificação OMNIBUS I da UE, foram introduzidas alterações à diretiva europeia para reporte corporativo de sustentabilidade, vulgarmente conhecida por CSRD (Corporate Sustainability Reporting Directive), com o objetivo de reduzir a carga administrativa das empresas em matéria de relatórios de sustentabilidade, tendo sido excluídas das obrigações de reporte as empresas de menor dimensão.

À luz da nova Diretiva OMNIBUS, que veio alterar a Diretiva CSRD, as organizações abrangidas pelo calendário de reporte passaram a ser as seguintes:
 
  • Todas as entidades abrangidas pela diretiva NFRD, essencialmente grandes empresas cotadas no mercado regulamentado da UE e empresas-mãe de grande grupos, com estatuto de interesse público, com mais de 500 trabalhadores);
  • Grandes empresas da UE e empresas-mãe de grupos com mais de 1000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros;
  • Empresas de países terceiros, que operam na UE, com volume de negócios consolidado na UE superior a 450 milhões de euros; e suas filiais ou sucursais na UE, com volume de negócios superior a 200 milhões de euros.



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