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ADAPTAR MICROEMPRESAS
Perguntas Frequentes
(por temas)


> PEDIDO DE PAGAMENTO E FATURAS

14 - As empresas precisam de anexar algum documento de despesa (orçamento, faturas)? Quem já comprou e não pediu orçamento o que apresenta?
Na candidatura não terão de anexar documentos.

30 - Os valores de despesa elegível devem ser apresentados com ou sem IVA?
O Decreto-Lei n.º 20-G/2020 identifica como não elegível o «Imposto sobre Valor Acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário». Logo, a despesa elegível deverá ser inserida sem IVA sempre que este possa ser deduzido, mesmo que a empresa não venha a recuperá-lo, o que corresponde à generalidade dos casos. A despesa elegível deve incluir o IVA se a empresa estiver impedida de o recuperar.

32 - É necessário efetuar um dossier com orçamentos/faturas/comprovativo de pagamento bancário/extrato bancário tal como nos procedimentos normais de outras candidaturas no âmbito do Portugal 2020, ou existe alguma informação que é dispensada?
Deverá ser constituído um dossier (eletrónico e/ou físico), com toda a documentação necessária à demonstração das declarações e informações da candidatura e da execução das despesas.

33 - Os valores que constam nas candidaturas têm de ser obrigatoriamente suportados por orçamentos ou basta que cumpram os valores de mercado?
Os valores deverão sempre corresponder a valores de mercado. O orçamento é uma das formas de o poder demonstrar, mas poderão existir outras como, por exemplo, a consulta de preços em lojas online. É uma boa prática para que a empresa possa demonstrar que os valores de aquisição correspondem a preços de mercado, facilitando a justificação dos mesmos no caso de ação de controlo ou auditoria.

38 - No caso do ADAPTAR Microempresas, se a empresa quiser faturar e liquidar a totalidade das máscaras e álcool que prevê consumir durante seis meses, poderá fazê-lo e, dessa forma, apresentar o Pedido de Reembolso Final logo após a aprovação do projeto?
A elegibilidade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e consumíveis está associada ao seu consumo durante o período de seis meses, pelo que deverá fazê-lo após decorrido esse prazo, tendo por base o consumo efetivo, caso contrário poderá estar a imputar despesas elegíveis indevidamente.

43 - Existe penalização quando numa candidatura propõe determinados valores e, no final, existe uma parte considerável não realizada?
O incentivo será sempre ajustado proporcionalmente à despesa realizada, garantidas que sejam as restantes obrigações e condições de elegibilidade. Salienta-se, no entanto, que os valores apresentados em candidatura deverão ser realistas e corresponder a intenções efetivas de aquisição, sob pena de se considerarem não atingidos os objetivos da candidatura.

62 - Nos termos do artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, é processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado. O «incentivo aprovado», para efeitos desta norma, assenta numa estimativa do que a empresa considera que serão as despesas elegíveis, e que deve indicar no momento da apresentação da candidatura? Se assim for, este adiantamento terá de ser devolvido pela empresa no caso de a estimativa falhar?
O adiantamento de 50% será apurado tendo em conta o incentivo aprovado que decorre do valor das despesas elegíveis apresentado em candidatura.
Aquando da apresentação do pedido de reembolso final com a apresentação da declaração do Contabilista Certificado ou ROC, será apurado o valor final efetivo de incentivo, tendo em conta as despesas efetivamente incorridas pela empresa. Nesse momento será efetuado o acerto do incentivo, ou seja, a empresa terá de devolver incentivo se o valor final for inferior ao adiantamento que já recebeu, e receberá o remanescente se o valor final for superior ao adiantamento.

81 - O que é que acontece depois da minha candidatura ser aprovada?
As decisões sobre as candidaturas são notificadas via Balcão 2020 no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.
A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita automaticamente e de forma desmaterializada, mediante a confirmação pelo beneficiário dos respetivos termos inseridos no Balcão 2020 do projeto após o envio da respetiva notificação. A decisão de aprovação caduca caso não seja confirmado o termo de aceitação no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão.
Com a confirmação pelo beneficiário da aceitação do termo da decisão, é pago automaticamente um adiantamento de 50% do incentivo aprovado.
O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas.
Aconselha-se a leitura das FAQ sobre a apresentação/realização de despesa (aquisição vs. utilização), em particular da FAQ n.º 38, nesta página.

82 - O meu projeto está aprovado. Tenho de solicitar o pedido de adiantamento de 50%?
A partir do momento em que aceita a decisão, é iniciado o processamento do seu adiantamento de 50% pelo que deverá aguardar pelo recebimento do mesmo, não sendo necessário proceder a qualquer pedido.

83 - Tenho o meu projeto aprovado e já recebi o adiantamento de 50%. Quero apresentar já todas as despesas do projeto uma vez que já faturei e paguei a totalidade dos equipamentos de proteção individual e solução desinfetante de que vou precisar nos próximos 6 meses. Como posso apresentar as faturas para reembolso?
Antes de proceder à resposta recomenda-se a leitura da FAQ 38, uma vez que a elegibilidade de despesas com equipamentos de proteção individual (p. ex. máscaras ou desinfetantes) está restrita à demonstração do seu consumo durante 6 meses. Decorrido o prazo de realização do projeto e podendo a empresa demonstrar que a despesa a imputar corresponde ao consumo efetivo dos materiais em causa, então poderá apresentar a despesa correspondente.
Para esse efeito, o Contabilista Certificado ou ROC deve preencher o formulário e declaração de despesa para justificação das despesas realizadas, uma vez que os documentos de despesa serão verificados em sede de auditoria ao projeto. Apenas após o preenchimento dessa declaração poderá apresentar o pedido de pagamento final.

85 - No âmbito de um projeto ADAPTAR Microempresas e no que respeita em particular à contabilização das despesas, existe a obrigatoriedade de as mesmas serem contabilizadas em Centro de Custo ou em contas especificas ADAPTAR?
Embora seja uma boa prática, no contexto do ADAPTAR Microempresas não é obrigatória a contabilização em conta específica.

86 - Já realizámos e pagámos todo o investimento, pelo que gostaríamos de receber o restante incentivo. Neste caso, quando termina o prazo dos 30 dias úteis para fazer o pedido de pagamento final? Já está disponível o formulário para esse fim?
De acordo com descrito na alínea b) do n.º 3 do no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, o pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto. Considera-se «“Data de conclusão do projeto”, a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer no máximo até 31 de março de 2021».
Importa também realçar que no âmbito da Medida ADAPTAR Microempresas, os projetos têm como data limite 9 meses a contar da data de notificação da decisão, para apresentação das faturas. Se a empresa conclui antes do prazo de 9 meses, deve considerar como data de conclusão do seu projeto a data da última fatura imputável ao mesmo.
Assim sendo, a empresa deve assegurar que dispõe de evidências de que regularizou todo o processo no prazo de 30 dias úteis após emissão da última fatura ou documento equivalente, nomeadamente, dispor de comprovativo de pagamento das despesas em questão, para posterior certificação por Contabilista Certificado ou ROC.

87 - Qual o montante máximo a considerar com a certificação de despesas dos Contabilistas Certificados (CC) ou ROC, no âmbito do ADAPTAR Microempresas?
O montante máximo aceitável para certificar despesas do projeto, ou seja, o custo com o CC ou ROC, não deverá ser igual ou superior os 50% do total das despesas do projeto, uma vez que essa prática não vai ao encontro do propósito para o qual a medida foi criada: apoiar as microempresas na adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes, por forma a assegurar o mínimo impacto da pandemia na saúde pública.
Assim, a empresa deve analisar e, se necessário, reajustar os valores de investimento apresentados no seu projeto ADAPTAR Microempresas, por forma a garantir que o valor alocado à rubrica j) (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020) não seja igual ou superior a 50% do valor do investimento total.

88 - Como é contabilizado o período máximo de 6 meses aplicado às despesas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, cujo investimento tenha sido efetuado antes da notificação da decisão de aprovação? 
Atendendo a que no âmbito desta medida se consideram elegíveis despesas efetuadas antes da candidatura, nomeadamente, a partir de 18 de março, o período máximo de 6 meses de consumos ou prestação de serviços, aplicado às despesas previstas nas alíneas acima identificadas, iniciadas antes da data de notificação da decisão, será contabilizado a partir da respetiva data de aquisição (data da primeira fatura), ou seja, se a data da primeira fatura correspondente ao inicio dos consumos ou serviços imputados ao projeto for anterior à data de notificação da decisão, então será essa data (fatura) a ser considerada para a contagem dos 6 meses de consumos ou prestação de serviços dessa despesa em particular. 
Por exemplo, se uma empresa com notificação da decisão a 24/05 apresenta uma primeira fatura de aquisição de luvas (alínea a)) com data de 20/03, é esta que conta para início da contagem dos 6 meses de consumo luvas.  
Salienta-se que para as despesas das referidas alíneas, realizadas e faturadas após a data da notificação, a elegibilidade terá sempre associada uma duração máxima de 6 meses contados a partir da data de notificação da decisão tendo como limite 31 de março de 2021, pelo que despesas desta natureza faturadas após a data da notificação terão de respeitar este calendário.



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