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Qual o calendário de implementação da regulação sobre finanças sustentáveis?

 
As PME cotadas em bolsa terão de responder à CSRD a partir de 2027, referente aos dados fiscais de 2026. Existe a possibilidade de derrogação e apenas reportarem em 2029, referente ao ano fiscal de 2028, com fundamentação adequada.

O calendário detalhado de reporte da CSRD é o seguinte:
  • Informação a reportar em 2025, sobre o ano fiscal de 2024: aplicável a entidades que se encontram abrangidas pela NFRD (de acordo com a Diretiva 2014/95/EU, transposta em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 89/2017), essencialmente grandes empresas cotadas;
 
  • Informação a reportar em 2026, sobre o ano fiscal de 2025: aplicável a outras entidades de grande dimensão que ainda não estão abrangidas pela NFRD;
 
  • Informação a reportar em 2027, sobre o ano fiscal de 2026: aplicável a entidades cotadas em bolsa, de pequena e média dimensão;
 
  • Informação a reportar em 2029, sobre o ano fiscal de 2028: aplicável a entidades extracomunitárias com subsidiária/sucursal na UE.


No que diz respeito à Taxonomia Ambiental da UE: as grandes empresas cotadas estão obrigadas a reportar a elegibilidade das atividades económicas sustentáveis desde o ano fiscal de 2021 e devem reportar o seu alinhamento a partir do ano fiscal de 2022.

O setor financeiro também reportará o alinhamento das suas operações a partir de 2024, referente ao ano fiscal de 2023. O calendário detalhado de reporte do alinhamento com a Taxonomia é o seguinte:
  • Informação a reportar em 2023, sobre o ano fiscal de 2022: aplicável a entidades não financeiras que se encontram abrangidas pela NFRD, nomeadamente grandes empresas cotadas;
  • Informação a reportar em 2024, sobre o ano fiscal de 2023: aplicável a entidades financeiras e não financeiras que se encontram abrangidas pela NFRD, nomeadamente grandes empresas cotadas;
  • Informação a reportar em 2025, sobre o ano fiscal de 2024: aplicável a entidades financeiras e não financeiras que se encontram abrangidas pela NFRD, nomeadamente grandes empresas cotadas;
  • Informação a reportar em 2026, sobre o ano fiscal de 2025: aplicável a outras entidades de grande dimensão que ainda não estão abrangidas pela NFRD, nomeadamente grandes empresas não cotadas;
  • Informação a reportar em 2027 sobre o ano fiscal de 2026: aplicável a entidades cotadas de pequena e média dimensão (existe a possibilidade de derrogação até ao exercício fiscal de 2028, com reporte em 2029, desde que fundamentem os motivos no relatório de gestão);
  • Informação a reportar em 2029, sobre o ano fiscal de 2028: aplicável a entidades extracomunitárias com subsidiária/sucursal na EU e que tenham um volume de negócios superior a 150 milhões de euros.
 

As PME que não cotadas em bolsa, não estão obrigadas a publicar relatório de sustentabilidade de acordo com a CSRD, nem têm de reportar o alinhamento com a Taxonomia Ambiental da UE. O reporte desta informação é voluntário para as PME não cotadas.

Os fundos de investimento, fundos de pensões e seguradoras que comercializem produtos financeiros estão abrangidos pelo Regulamento SFDR desde março de 2021, sendo-lhes exigida a divulgação de informação pré-contratual e periódica adicional a partir de janeiro de 2023.

No âmbito do Regulamento da SFDR não existe nenhuma obrigatoriedade de reporte para as PME, contudo empresas que sejam participadas por fundos de investimento podem ser indiretamente questionadas acerca de alguns indicadores ambientais e sociais.
 


Links úteis:
EU Taxonomy Navigator
SDG Compass
Agenda 2030 e ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável)
 


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