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Sobre que entidades incide a Taxonomia Verde?

 
A classificação de atividades ambientalmente sustentáveis pode incidir sobre todas as empresas, de uma forma direta ou indireta. Ou seja, mesmo as empresas que, por via do quadro regulamentar associado às finanças sustentáveis da UE, como as PME, não estejam formalmente obrigadas a reportar o seu alinhamento com a taxonomia, podem e estão a ser chamadas a partilhar informação neste âmbito no contexto das relações que mantêm com os seus stakeholders.

No acesso a financiamento, em contratos de fornecimento, no contexto das cadeias de valor em que participam, pela pressão do mercado e dos consumidores, cada vez mais atentos às questões da sustentabilidade, as PME devem estar preparadas para responder às solicitações e ponderar mesmo as vantagens do reporte voluntário, à luz dos ganhos de reputação que este pode representar.

Para facilitar a divulgação de informação sobre desempenhos ESG a pequenas e médias empresas fora do calendário das obrigações de reporte, a UE desenvolveu uma norma voluntária, vulgarmente conhecida por VSME, que foi adotada pela CE, sob a forma de Recomendação, a 30 de julho de 2025, e que está atualmente a servir de base à nova norma voluntária, que irá ser lançada no âmbito da simplificação legislativa OMNIBUS I em curso, que inclui também as ESRS simplificadas (European Sustainability Reporting Standards).
 

Alterações OMNIBUS

No âmbito das medidas de simplificação OMNIBUS I da UE, foram introduzidas alterações à diretiva de reporte CSRD e à Taxonomia Ambiental da UE, tendentes a reduzir a carga administrativa das empresas em matéria de relatórios de sustentabilidade, ficando excluídas do calendário de obrigações as empresas de menor dimensão, incluindo as PME cotadas que faziam parte dos destinatários iniciais.

Neste contexto, o novo calendário legal de reporte de indicadores de sustentabilidade à luz da nova Diretiva OMNIBUS recai sobre as seguintes entidades:

  • Informação a reportar em 2025, sobre o ano fiscal de 2024: para entidades que se encontram abrangidas pela Diretiva NFRD, essencialmente grandes empresas cotadas;
  • Informação a reportar em 2028, sobre o ano fiscal de 2027: para grandes empresas da UE e empresas-mãe de grupos com mais de 1000 trabalhadores e volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros;
  • Informação a reportar em 2029, sobre o ano fiscal de 2028: para empresas de países terceiros, que operam na UE, com volume de negócios consolidado na UE superior a 450 milhões de euros; e suas filiais ou sucursais na UE, com volume de negócios superior a 200 milhões de euros.


 
 Links úteis:
Taxonomy – Final Report
EU Taxonomy Navigator
SDG Compass
Agenda 2030 e ODS (Objetivos de desenvolvimento Sustentável)
Pacto Ecológico Europeu
Diretiva (UE) 2026/470 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2026, também conhecida pela Diretiva OMNIBUS, que altera a diretiva de reporte CSRD e a Taxonomia Ambiental.
O que mudou com a nova Diretiva OMNIBUS, que entrou em vigor a 18 de março 2026.

 


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