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ADAPTAR MICROEMPRESAS
Perguntas Frequentes
(por temas)


> ENQUADRAMENTO | INFORMAÇÕES GERAIS

1 - O que é o Programa ADAPTAR?
O Programa ADAPTAR visa apoiar as Micro e PME na adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia de COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes, por forma a assegurar o mínimo impacto na saúde pública.
 
2 - Quais as medidas criadas no âmbito deste Programa?
ADAPTAR Microempresas e SI ADAPTAR PME.
 
3 - A quem se destina?
O Programa ADAPTAR tem aplicação em todo o território do continente e destina-se às microempresas e às PME, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.
 
4 - Quando começam as candidaturas e qual o prazo para realização das mesmas?
As candidaturas são submetidas no âmbito de Aviso, que define os períodos de candidatura e os requisitos específicos a observar. (consulte os Avisos de abertura de concurso) 
 
5 - Como devo proceder para apresentar candidatura ao ADAPTAR?
A apresentação da candidatura é feita através de formulário eletrónico disponível no Balcão 2020. Para apresentar a candidatura é indispensável que a empresa tenha efetuado previamente o registo na plataforma. (para obter ajuda neste procedimento, consulte os vídeos de apoio do Balcão 2020)

6 - Um empresário em nome individual com regime simplificado de tributação pode candidatar-se?
Não. As empresas, sejam sociedades comerciais ou empresários em nome individual, têm de possuir regime de contabilidade organizada.
 
7 - Pode uma microempresa candidatar-se a qualquer dos Avisos ADAPTAR Microempresas e ADAPTAR PME?
Sim. No entanto, ao abrigo do Programa ADAPTAR, cada empresa pode apresentar apenas uma candidatura, pelo que terá de optar a que Aviso apresentará candidatura.

8 - As microempresas terão de ter a Certificação PME para se poderem candidatar ao ADAPTAR Microempresas?
As microempresas serão consideradas como tal para este efeito, possuindo o número de postos de trabalho, volume de negócios ou ativo indicados no Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, que cria o ADAPTAR, não sendo necessária Certificação PME para o efeito.

9 - Uma microempresa, desde que tenha Certificação PME, pode apresentar candidatura ao ADAPTAR PME?
Pode. Contudo, nesse caso não pode concorrer ao ADAPTAR Microempresas, uma vez que cada empresa só pode apresentar uma candidatura.

10 - Na apresentação da candidatura, como se comprovam os critérios de elegibilidade dos beneficiários das microempresas (artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 20-G/2020)?
A comprovação das alíneas a) a c) faz-se mediante apresentação de declaração sob compromisso de honra subscrita de cumprimento. A alínea d) é confirmada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.

11 - O que se entende por empresa legalmente constituída?
Uma empresa legalmente constituída, no caso de pessoa coletiva, é aquela que está registada na Conservatória do Registo Comercial a título definitivo. Note-se que o pedido de registo na Conservatória do Registo Comercial acontece após o Ato de Constituição (escritura pública) e que o Ato da Constituição não comprova que a empresa se encontra legalmente constituída.
No caso de empresa em nome individual, considera-se a empresa legalmente constituída com o início de atividade declarado nas Finanças.
 
12 - Qual o prazo de decisão da candidatura para as microempresas?
As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

13 - Qual o prazo máximo para subscrever o Termo de Aceitação para as microempresas?
O prazo é de 15 dias úteis a contar da data da notificação da decisão. Após esse período, caso o Termo de Aceitação não seja subscrito, a aprovação caduca.

14 - As empresas precisam de anexar algum documento de despesa (orçamento, faturas)? Quem já comprou e não pediu orçamento o que apresenta?
Na candidatura não terão de anexar documentos.

15 - Os consumíveis não utilizados no período de 6 meses poderão ser objeto de revenda ou comercialização?
Importa salientar que os consumíveis são para utilização no contexto da sua atividade pelos funcionários ou clientes e não podem ser objeto de comercialização ou revenda.

27 - Um empresário em nome individual com regime simplificado de tributação pode candidatar-se?
Não. As empresas, sejam sociedades comerciais ou empresários em nome individual, têm de possuir regime de contabilidade organizada.

41 - O ADAPTAR Microempresas destina-se a empresas de que regiões?      
O Programa ADAPTAR Microempresas destina-se a todo o território do continente.
O Programa ADAPTAR PME tem aplicação nas Regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).

42 - Uma empresa que produz vinhos pode candidatar-se ao ADAPTAR?            
De acordo com o Decreto-Lei n.º 20-G/2020, estão excluídas as empresas que desenvolvam atividade enquadrada no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I do tratado de Amsterdão. São consideradas para o efeito as situações em que, quer a matéria prima, quer o produto acabado, consta no referido anexo. Sendo o vinho e as uvas mencionados no documento («Capítulo 8 - Frutas, cascas de citrino e de melões» e «Capítulo 22 - Vinhos de uvas frescas; mostos de uvas frescas amuados com álcool»), a produção de vinho não é enquadrável.

43 - Existe penalização quando numa candidatura propõe determinados valores e, no final, existe uma parte considerável não realizada?
O incentivo será sempre ajustado proporcionalmente à despesa realizada, garantidas que sejam as restantes obrigações e condições de elegibilidade. Salienta-se, no entanto, que os valores apresentados em candidatura deverão ser realistas e corresponder a intenções efetivas de aquisição, sob pena de se considerarem não atingidos os objetivos da candidatura.

47 - Uma empresa cujo CAE principal se encontra fora do âmbito de candidatura do programa ADAPTAR Microempresas, poderá candidatar-se ao abrigo de um CAE secundário?
De acordo com o Decreto-Lei n.º 20-G/2020, para este efeito, a atividade da empresa corresponde ao seu CAE principal. Dessa forma, possuindo um CAE principal não enquadrável, a empresa não se enquadra no ADAPTAR.

50 - Uma Cooperativa com o CAE 88102 pode candidatar-se ao Programa ADAPTAR?  
Este CAE não está excluído. Desta forma, a entidade pode candidatar-se desde que seja uma empresa, ou seja, desde que exerça uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar e as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.

52 - Uma associação comercial/empresarial, uma fundação, ou uma IPSS podem candidatar-se?  
De acordo com o Decreto-Lei n.º 20-G/2020, a definição de empresa abrange qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar e as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.
Desta forma, dificilmente a atividade de associação reúne estes requisitos, pois habitualmente é uma atividade não lucrativa que persegue objetivos de benefício geral e abrangente e não é exercida em concorrência no mercado, sendo essa a razão pela qual normalmente as associações já beneficiam de apoios diferenciados das empresas que não são considerados auxílios de Estado. Desta forma, parece-nos que entidades que desenvolvam estas atividades não se enquadram no conceito de empresa.
No entanto, se a associação presta serviços com CAE secundários que possam enquadrar-se neste conceito, então, para essas atividades económicas de natureza empresarial, a entidade poderá possuir enquadramento, situação que terá de ser demonstrada em sede de auditoria.
Salienta-se ainda que, no âmbito da Portaria n.º 94-C/2020 de 17 de abril, foi criada a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência, a qual é ajustada ao exercício de muitas das funções de natureza social desenvolvidas pelas IPSS.

55 - No âmbito do ADAPTAR Microempresas é referido que o investimento tem de ser superior ou igual a 500€ e inferior a 5.000€. Isto quer dizer que o valor máximo a indicar na candidatura é de 4.999€?
Sim. Em candidatura não poderá ser colocada uma despesa elegível acima deste valor (maior ou igual a 5.000€), sob pena de não se considerar a condição como cumprida.
 
56 - Recebi uma chave de ativação de xxxx@iapmei.pt. Esta chave serve para aceder ao balcão da candidatura?
O acesso à candidatura é efetuado através do Balcão 2020, tal como definido no aviso de abertura ADAPTAR Microempresas e PME. A chave de ativação do IAPMEI serve apenas para associação do seu projeto na consola IAPMEI+, não sendo este registo obrigatório.

60 - Uma empresa certificada como "pequena" por via da agregação dos dados de atividade, mas que, se considerar esses mesmos dados de atividade de forma autonoma, é micro, poderá optar pelo ADAPTAR Microempresas ou, neste caso, prevalece a Certificação PME que atesta o estatuto de "pequena"?
Independentemente da Certificação PME obtida pela empresa, para efeitos do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, uma empresa cumpre a definição de "micro" se empregar menos de 10 pessoas e se o volume de negócios anual ou o balanço total anual não excederem os 2 milhões de euros. Esses dados serão aferidos tendo em conta a informação provisória do final de 2019 (ou de março de 2020 no caso de empresas constituídas este ano), que deverá ser confirmada com a informação da Informação Empresarial Simplificada (IES) de 2019. A IES empresa será única fonte de comprovação para este efeito.
 
61 - Quero candidatar-me ao ADAPTAR Microempresas porque preciso de um investimento de 4000€ (dado não ter investimento mínimo para o ADAPTAR PME). Neste momento a empresa tem Certificação PME como "micro" (2019). Entretanto, a empresa cresceu, sendo neste momento considerada como "pequena" (emprega já 40 trabalhadores), mas só renovará a Certificação PME após a submissão da IES, ou seja, daqui a dois meses, obtendo só nessa altura oficialmente o estatuto de "pequena". Neste caso, pode optar pela medida ADAPTAR Microempresas?
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, uma empresa cumpre a definição de microempresa se empregar menos de 10 pessoas e se o volume de negócios anual ou o balanço total anual não exceder os 2 milhões de euros. Esses dados serão aferidos tendo em conta a informação provisória do final de 2019 (ou de março de 2020 no caso de empresas constituídas este ano) a qual deverá ser confirmada com a informação da IES2019. Caso a empresa já supere esses limites no final de 2019, apenas poderá candidatar-se ao ADAPTAR PME.

62 - Nos termos do artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, «é processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado. O «incentivo aprovado», para efeitos desta norma, assenta numa estimativa do que a empresa considera que serão as despesas elegíveis, e que deve indicar no momento da apresentação da candidatura? Se assim for, este adiantamento terá de ser devolvido pela empresa no caso de a estimativa falhar?
O adiantamento de 50% será apurado tendo em conta o incentivo aprovado que decorre do valor das despesas elegíveis apresentado em candidatura.
Aquando da apresentação do pedido de reembolso final com a apresentação da declaração do Contabilista Certificado ou ROC, será apurado o valor final efetivo de incentivo, tendo em conta as despesas efetivamente incorridas pela empresa. Nesse momento será efetuado o acerto do incentivo, ou seja, a empresa terá de devolver incentivo se o valor final for inferior ao adiantamento que já recebeu, e receberá o remanescente se o valor final for superior ao adiantamento.
 
63 - A minha empresa não tem colaboradores, sendo a atividade exercida por uma empresa terceira através de um contrato de exploração de espaço. Posso candidatar-me ao ADAPTAR Microempresas para cobrir os gastos da atividade desenvolvida pela empresa que explora o espaço?
Muitas das despesas estão relacionadas direta ou indiretamente com a realização de trabalho por trabalhadores da empresa, como por exemplo os equipamentos de proteção individual, estando sempre dependentes da atividade efetivamente desenvolvida pela empresa. Desta forma, sendo a atividade e as necessidades de adaptação à COVID-19 desenvolvida por uma entidade terceira, deverá ser esta a candidatar-se e não a empresa que apenas cede o espaço. A empresa que concessiona a exploração da atividade a um terceiro não poderá candidatar-se para despesas ou investimentos que se aplicam à atividade desenvolvida por terceiros.
 
64 - A nossa empresa não tem colaboradores, pois o trabalho é desenvolvido pelos sócios gerentes. Nas condições do ADAPTAR não verifiquei informação sobre ter ou não ter colaboradores. No entanto, o formulário da candidatura só aceita submissão se existir no mínimo um colaborador.
O Decreto-Lei n.º 20-G/2020 não identifica um mínimo de colaboradores para que uma empresa possa candidatar-se. Desta forma, uma empresa sem colaboradores que desenvolva uma atividade que careça de investimentos de adaptação ao contexto da COVID-19 poderá candidatar-se, presumindo que as despesas a realizar vão ser para uso na sua atividade pelos seus trabalhadores ou clientes, devendo estar preparada para fazer demonstração dessa necessidade em sede de auditoria. Para ultrapassar a situação em apreço, uma empresa nesta situação, deverá introduzir o número dos sócios gerentes que desenvolvem trabalho na empresa, explicando essa situação no campo de observações no formulário.
 
65 - Uma empresa sem espaço físico pode candidatar-se ao ADAPTAR?
A possibilidade de candidatura depende da atividade desenvolvida e da adequação das despesas a apresentar a essa atividade e aos requisitos e boas práticas para retoma da atividade no contexto da COVID-19.

66 - Represento uma Associação e preciso de ajuda relativamente a questões do Balcão 2020, sobre erros no preenchimento do formulário relacionados com o Capital Social. Como devo proceder?
A informação é oriunda do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) pelo que terá de contactar o suporte do Balcão 2020. Recomendamos, no entanto, a leitura das questões aplicáveis à possibilidade de candidatura por associações, nomeadamente, quando estas não desenvolvem uma atividade económica oferecendo bens e serviços em concorrência no mercado.
 
67 - Tenho uma pequena empresa, mas não tenho contabilidade organizada porque não atinjo o valor obrigatório. Posso recorrer ao ADAPTAR para compra de material de segurança destinado à prevenção da COVID-19?      
Ter contabilidade organizada é uma condição de acesso ao ADAPTAR. Importa, contudo, ter presente que uma empresa, apesar de se poder enquadrar no regime simplificado, pode adotar voluntariamente o regime de contabilidade organizada. Para esse efeito deverá consultar um Contabilista Certificado ou a Autoridade Tributária e Aduaneira. Para mais informação poderá aceder ao Portal das Finanças.

68 - Uma microempresa constituída em 2019, que no final desse ano apresente capitais próprios negativos, pode fazer a candidatura e beneficiar do apoio?   
De acordo com a alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020 uma microempresa para candidatar-se terá de «Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis». Neste caso, trata-se de uma empresa que está em falência técnica, pelo que poderá estar em situação de insolvência, existindo para esse efeito obrigações legais especificas que têm de ser cumpridas no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nesse sentido, considera-se que poderá não estar cumprida esta condição.

69 - Uma empresa com o CAE-16101 - Serração de Madeira, pode concorrer ao ADAPTAR?
Os produtos florestais não constam do anexo I, apenas os agrícolas. A definição de transformação de produtos florestais depende das operações realizadas e poderá ser encontrada aqui.

70 - Uma empresa em lay-off pode candidatar-se ao ADAPTAR?
Sim, no contexto da retoma pretende-se efetivamente que as empresas que tenham suspendido ou reduzido a sua atividade, mesmo aderindo ao lay-off total ou parcial, tenham condições para regressar à atividade cumprindo as recomendações no contexto da COVID-19. Nesse sentido, uma empresa que tenha estado em lay-off parcial ou total não está impedida de se candidatar. 
No entanto, os investimentos terão de ser coerentes com o regime de laboração da empresa. Por exemplo, no caso do ADAPTAR Microempresas, não poderão ser incluídos consumiveis e Equipamentos de Proteção Individual (EPI), considerando colaboradores em lay-off e a aquisição de investimentos pressupõe a retoma da atividade, ou seja, a redução ou término do lay-off de forma ajustada às despesas propostas.

72 - Os 9 meses para a realização do projeto começam a contar desde a primeira fatura ou desde a notificação?
Os 9 meses começam a contar desde a data da notificação da decisão.

73 - Os trabalhadores independentes são elegíveis para apoio no âmbito do ADAPTAR Microempresas?
Um Trabalhador Independente (TI), à semelhança do Empresário em Nome Individual (ENI), aufere rendimentos profissionais e possui habitualmente contabilidade organizada, emite faturas e recruta colaboradores, desenvolvendo, assim,  uma atividade empresarial. O que distingue o TI do ENI, é o facto de o primeiro apenas prestar serviços e o segundo poder, para além disso, vender bens.
Desta forma, os TI com contabilidade organizada que prestem serviços no mercado em concorrência, desenvolvendo uma atividade empresarial, cumprem o definido no Decreto-Lei n.º 20-G/2020 relativamente à definição de empresa, sendo, por isso, elegíveis para apoio. Em sede de controlo e auditoria, o TI deverá estar habilitado para demonstrar que desenvolve uma atividade enquanto empresa e não uma atividade subordinada.

74 - No caso de ser um Trabalhador Independente que exerce uma atividade enquanto empresa e possui contabilidade organizada, mas não possui CAE e sim o código de atividade definido no anexo I do art.º 151 do CIRS, como devo proceder para introduzir o CAE na candidatura?
No Balcão 2020, as entidades singulares (com Número de Identificação Fiscal iniciado por 1,2 ou 3), podem selecionar duas opções quanto à sua natureza jurídica: Pessoa Singular ou Empresário em Nome Individual. No caso de Trabalhadores Independentes (TI) que desenvolvam atividade enquanto empresa, mas tenham um código CIRS do anexo I ao art.º 151, devem identificar a sua natureza jurídica como Empresário em Nome Individual e indicar se tem a atividade aberta.
Se identificar que tem atividade aberta, deverá preencher um conjunto de campos/dados relativos à sua atividade, entre os quais os CAE equivalentes à sua atividade (anexo I do art.º 151 do CIRS). Desta forma, o formulário de candidatura importará o CAE, permitindo a submissão da candidatura.
Em sede de controlo e auditoria, o empresário deverá estar habilitado para demonstrar que desenvolve uma atividade empresarial e não uma atividade subordinada a uma empresa.

76 - Sendo o projeto aprovado, a assinatura do Termo de Aceitação só é possível mediante assinatura com Cartão do Cidadão/Chave Móvel Digital ou podemos recorrer à assinatura manual devidamente reconhecida?
Conforme definido nos avisos de concurso, aplicam-se os seguintes processos:
  • ADAPTAR Microempresas: A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita, automaticamente e de forma desmaterializada, mediante a confirmação pelo beneficiário dos respetivos termos inseridos no Balcão do projeto após o envio da respetiva notificação, tendo por base as credenciais de autenticação do balcão e a sua ligação ao sistema de autenticação da Autoridade Tributária.
  • ADAPTAR PME: A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, o que poderá ser efetuado com reconhecimento de assinatura normal ou utilizando o Cartão do Cidadão (CC) ou Chave Móvel Digital (CDM), com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) o qual implica um registo prévio aqui, com vista à obtenção do atributo "Apresentação e execução de candidaturas a fundos nacionais ou comunitários" associado ao seu Cartão do Cidadão.

77 - Uma empresa sem contabilidade organizada em 2019, que tenha optado por contabilidade organizada em 2020, pode candidatar-se ao ADAPTAR Microempresas?
Sim, a exigência de possuir contabilidade organizada é considerada à data de candidatura.

78 - Numa empresa sem contabilidade organizada em 2019 que tenha aderido àquele regime em 2020, relativamente a que período deve colocar os dados de emprego, volume de negócios e ativo total?
Os dados de vendas e de emprego devem ser os da empresa no final de 2019, tendo por base a declaração de rendimentos e a informação reportada à Segurança Social. O total do Ativo deve ser apurado pelo Contabilista Certificado conforme indicado pela OCC (consulte no site da OCC a FAQ: "Como passar de uma contabilidade não organizada para uma contabilidade organizada?).

81 - O que é que acontece depois da minha candidatura ser aprovada?
As decisões sobre as candidaturas são notificadas via Balcão 2020 no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.
A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita automaticamente e de forma desmaterializada, mediante a confirmação pelo beneficiário dos respetivos termos inseridos no Balcão 2020 do projeto após o envio da respetiva notificação. A decisão de aprovação caduca caso não seja confirmado o termo de aceitação no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão.
Com a confirmação pelo beneficiário da aceitação do termo da decisão, é pago automaticamente um adiantamento de 50% do incentivo aprovado.
O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas. Aconselha-se a leitura das FAQ sobre a apresentação/realização de despesa (aquisição vs. utilização), em particular da FAQ n.º 38.

89 - O meu projeto ao Adaptar Microempresas ainda não se encontra concluído, poderei apresentar despesas até ao dia 31 de março de 2021?
De acordo com a alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, os projetos apresentados no âmbito do ADAPTAR Microempresas passam a ter uma duração máxima de execução de nove meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021.
A alteração destina-se aos beneficiários que necessitam de mais tempo para realizar a totalidade dos investimentos previstos em candidatura, permitindo que sejam apresentadas despesas até 9 meses depois da data de notificação da decisão, tendo como data limite 31 de março de 2021.
Salienta-se que o Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, não altera o prazo dos consumos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 8.º Despesas elegíveis das microempresas beneficiárias, sendo por isso mantido o limite de 6 meses de consumo a contar da data da primeira despesa, conforme explicitado na FAQ 88.
Não obstante, o pedido de pagamento final continua a ter de ser apresentado no prazo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, pelo que os beneficiários que já tenham realizado a totalidade dos investimentos deverão submeter o pedido de pagamento final neste prazo.



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