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Marcação CE
PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO



>> Objetivo
Fixar as condições de colocação ou disponibilização de produtos de construção no mercado, estabelecendo regras harmonizadas sobre a forma de expressar o desempenho dos produtos de construção correspondente às suas características essenciais e sobre a utilização da marcação CE nesses produtos.
 
 
>> Âmbito de aplicação
Aplica-se a todos os produtos ou kits fabricados e colocados no mercado para incorporação permanente em obras de construção ou em partes delas com influência no desempenho das obras de construção, no que se refere aos seus requisitos básicos e a marcação CE de produtos de construção.
 
 
>> Enquadramento legal

> Legislação da União Europeia
Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE.
Retificação do Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE.

> Legislação nacional
Decreto-Lei nº 130/2013, de 10 de setembro, que executa na ordem jurídica interna o disposto no Regulamento (UE) n.º 305/2011

> Atos de execução e atos delegados ao abrigo do Regulamento
Regulamento de Execução (UE) nº 1062/2013, da Comissão, de 30 outubro de 2013, relativo ao formato da Avaliação Técnica Europeia para produtos de construção;
Regulamento Delegado (UE) nº 157/2014, da Comissão, de  30 de outubro de 2013,  relativo às condições de disponibilização num sítio web de uma declaração de desempenho sobre produtos de construção;
Regulamento Delegado (UE) nº 568/2014, da Comissão, de 18 fevereiro de 2014, altera Anexo V do RPC, no que respeita à avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção;
Regulamento Delegado (UE) nº 574/2014, da Comissão, de 21 fevereiro de 2014 altera Anexo III do RPC, no que respeita ao modelo a utilizar para elaborar a Declaração de Desempenho;
Regulamento Delegado (UE) nº 1291/2014, da Comissão, de 16 julho 2014, define as condições de classificação, sem ensaio prévio, dos painéis à base de madeira em conformidade com a norma EN 13986 e dos painéis e revestimentos de madeira maciça em conformidade com a norma EN 14915 no que diz respeito à sua capacidade de proteção contra o fogo quando utilizados para revestimentos de paredes e tetos;
Regulamento Delegado (UE) nº 1292/2014, da Comissão, de 17 julho 2014, define as condições para a classificação, sem a realização de ensaios, de certos pavimentos em madeira não revestidos, em conformidade com a norma EN 14342, no que diz respeito à sua reação ao fogo;
Regulamento Delegado (UE) nº 1293/2014, da Comissão, de 17 julho 2014, define as condições de classificação, sem necessidade de ensaios, perfis e redes metálicas para revestimentos interiores abrangidos pela norma harmonizada EN 13658-1, perfis e redes metálicas para revestimentos exteriores abrangidos pela norma harmonizada EN 13658-2 e cantoneiras e perfis metálicos abrangidos pela norma harmonizada EN 14353, no que diz respeito à sua reação ao fogo);
Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/364, da Comissão, de 1 julho de 2015, relativo à classificação do desempenho em matéria de reação ao fogo dos produtos de construção;
Decisão Delegada (UE) 2015/1958, da Comissão, de 1 julho de 2015, relativa aos sistemas aplicáveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho de geossintéticos e produtos relacionados;
Decisão Delegada (UE) 2015/1959, da Comissão, de 1 julho de 2015, relativa aos sistemas aplicáveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho de sistemas de drenagem de águas residuais;
Decisão Delegada (UE) 2015/1936, da Comissão, de 8 julho de 2015, relativa aos sistemas aplicáveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho de condutas e tubos para a ventilação do ar;
Regulamento Delegado (UE) 2017/959, da Comissão, de 24 fevereiro de 2017, relativo à classificação de desempenho dos produtos de isolamento térmico de celulose granulados para preenchimento (LFCI) fabricados in situ, ao abrigo da norma EN 15101-1, no que diz respeito à sua montagem horizontal e à sua absorção de água a curto prazo;
Regulamento Delegado (UE) 2017/1227, da Comissão, de 20 março de 2017, relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos produtos de madeira lamelada colada abrangidos pela norma harmonizada EN 14080 e dos produtos de madeira sólida de estrutura por juntas digitais abrangidos pela norma harmonizada EN 15497, no que diz respeito à sua reação ao fogo e que altera a Decisão 2005/610/CE;
Regulamento Delegado (UE) 2017/1228, da Comissão, de 20 março de 2017, relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 e das argamassas para rebocos exteriores e interiores abrangidas pela norma harmonizada EN 998-1, no que diz respeito à sua reação ao fogo;
Regulamento Delegado (UE) 2017/1475, da Comissão, de 26 janeiro de 2017, relativo à classificação do desempenho em matéria de resistência ao gelo das telhas de cerâmica no âmbito da norma EN 1304;
Regulamento Delegado (UE) 2017/2293 da Comissão, de 3 agosto de2017, relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e dos produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374, no que diz respeito à sua reação ao fogo;
Decisão Delegada (UE) 2018/771, da Comissão, de 25 de janeiro de 2018, relativa ao sistema aplicável para avaliar e verificar a regularidade do desempenho de dispositivos de amarração utilizados em obras de construção para impedir que as pessoas caiam de alturas ou para parar essas quedas;
Decisão Delegada (UE) 2018/779, da Comissão, de 19 de fevereiro de 2018, relativa aos sistemas aplicáveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho dos painéis em sanduíche com face em metal que se destinam a utilização estrutural;
Regulamento Delegado (UE) 2019/1188, da Comissão de 14 de março de 2019, estabelece classes de desempenho para a resistência ao vento de estores e toldos exteriores;
Regulamento Delegado (UE) 2019/1342, da Comissão de 14 de março de 2019, estabelece classes de desempenho relativas à permeabilidade ao ar para claraboias fixas em plástico e em vidro e claraboias de abertura;
Decisão Delegada (UE) 2019/1764, da Comissão de 14 de março de 2019, relativa aos sistemas aplicáveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho das guardas e parapeitos que são utilizados no setor da construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura.

 
>> Síntese
O Regulamento (UE) nº 305/2011 (adiante designado por Regulamento) procura eliminar os obstáculos técnicos ao comércio de produtos de construção no Mercado Único Europeu.
Encontra-se alinhado com o novo Quadro Legislativo Europeu (NQL), constituído pela Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 julho , relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, executado pelo Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
Tem em consideração a existência de todos os operadores económicos na cadeia de abastecimento, estabelecendo as obrigações para fabricantes, distribuidores e importadores de produtos de construção quando esses produtos são disponibilizados no mercado.
Define os requisitos para que o produto de construção seja acompanhado de uma Declaração de desempenho, as regras e condições para a aposição da marcação CE e outras informações, para que o mesmo seja colocado devidamente no Mercado Único Europeu.
O produto de construção deverá ser avaliado na sua produção em fábrica segundo um processo controlado e de acordo com o exigido sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho do produto de construção (AVRD) definido na especificação técnica aplicável (norma europeia harmonizada ou documento de avaliação europeu) tendo em consideração a relação das suas características essenciais com os requisitos básicos das obras de construção (conforme definidos no Anexo I do Regulamento) para garantir o rigor e a fiabilidade da Declaração de desempenho que deve acompanhar o produto quando o mesmo é colocado no mercado.
 
 
>> O papel do fabricante
O fabricante deve primeiramente verificar se o produto em causa é um produto de construção na aceção do Regulamento.
Se o produto estiver abrangido por uma especificação técnica harmonizada ao abrigo do Regulamento designadamente, norma europeia harmonizada, o fabricante deverá seguir os procedimentos de avaliação e verificação da regularidade do desempenho que culminaram na aposição da marcação CE, processo que poderá envolver a intervenção de um organismo notificado.
 
As regras e condições para aposição da marcação CE de produto de construção são nomeadamente, as seguintes:
> A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto de construção ou numa etiqueta que lhe é fixada;
> A marcação CE é seguida pelos dois últimos algarismos do ano em que foi aposta pela primeira vez, pelo nome e pelo endereço registado do fabricante ou por uma marca distintiva, pelo código de identificação único do produto-tipo, pelo número de referência da DdD, pelo nível ou classe de desempenho declarado, pela referência à especificação técnica harmonizada aplicada, pelo número de identificação do organismo notificado, quando aplicável, e pela utilização prevista constante da especificação técnica harmonizada aplicada;
> A marcação CE deve ser aposta antes de o produto de construção ser colocado no mercado. Pode ser seguida por um pictograma ou por qualquer outra marca que indique, nomeadamente, um risco ou uma utilização especial.
 
A avaliação do produto é baseada na lista de características essenciais, definidas na especificação técnica harmonizada correspondente. Cabe ao fabricante verificar os procedimentos que tem de seguir para declarar o desempenho de cada característica essencial.
 
Caso o produto esteja parcialmente coberto ou não totalmente coberto por uma norma de produto europeia harmonizada, como é o caso de alguns produtos inovadores, o fabricante pode solicitar uma Avaliação Técnica Europeia (ETA) como uma via para a marcação CE.
As Avaliações Técnicas Europeias (ETA, do inglês European Technical Assessment) são baseadas em Documentos de Avaliação Europeus (DAE), e ambos os documentos são preparados por organismos de avaliação técnica (OAT) designados para o efeito.
 
A lista dos Documentos de Avaliação Europeus pode ser consultada no sítio web da Comissão Europeia no sistema de informação designado por sistema de informação NANDO (em inglês, New Approach Notified and Designated Organisations).
 
Os fabricantes realizam as tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho (AVRD) seguintes:
 
TABELA_PRODUTOS-CONSTRUCAO_fabricante.png

O fabricante deverá elaborar a declaração de desempenho (DdD) e fornecer uma cópia dessa declaração em suporte papel ou por meios eletrónicos.
O fabricante pode ainda disponibilizar num sítio web a DdD, garantindo que a mesma possa ser consultada pelos destinatários dos produtos de construção gratuitamente por um período de dez anos após a colocação do produto de construção no mercado.
Ao fazer a DdD e efetuar a aposição da marcação CE para colocar o seu produto no mercado, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com o desempenho declarado.
 
A DdD deve ser fornecida no idioma ou nas línguas exigidas pelo Estado membro onde o produto está disponível. Consulte aqui a lista de idiomas exigida pelos Estados-Membros.
 
Cada produto deverá ser acompanhado da informação exigida que permita identificar claramente o número do tipo, do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, a constar da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto de construção.
 
O fabricante deve inscrever o seu nome, a sua designação comercial ou marca comercial registada e o seu endereço de contacto no produto de construção, ou, caso tal não seja possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto de construção.
 
O produto de construção disponibilizado no mercado deve ser acompanhado por instruções e informações de segurança. No caso dos produtos importados, estes deverão indicar o nome, nome comercial registado ou a marca registada e endereço postal de contacto do importador.
 
Devem ainda ser prestadas juntamente com a declaração de DdD as informações referidas no artigo 31.º ou, se for o caso, no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).
 
De acordo com Regulamento, são considerados fabricantes, os importadores ou distribuidores que coloquem um produto no mercado em seu próprio nome ou com a sua própria marca comercial, ou que alterem um produto de construção já colocado no mercado de tal forma quer possa afetar a sua conformidade com a DdD.
 
 
>> O papel dos organismos notificados
A autoridade notificadora designada, o Instituto Português da Qualidade (IPQ), procede à notificação, junto da Comissão Europeia e restantes Estados-Membros, de organismos de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, previamente acreditados pelo organismo nacional de acreditação, Instituto Português da Acreditação (IPAC).
 
O organismo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho só pode exercer as funções de organismo notificado (ON) se nem a Comissão nem Estados-Membros levantarem objeções no prazo de duas semanas a contar da notificação.
 
O organismo notificado (ON) desempenha funções relativas ao processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho (AVRD), sempre que é exigida a sua intervenção, e em função do sistema AVRD definido na especificação técnica harmonizada aplicável a um determinado produto:
 
TABELA_PRODUTOS-CONSTRUCAO-(1).png

A lista de todos os Organismos Notificados (ON) no âmbito do Regulamento pode ser consultada no sítio web da Comissão Europeia, designado por sistema de informação NANDO.
 
 
>> Pontos de contacto de produtos do setor da construção

Domínio harmonizado
O Regulamento prevê também que os Estados-membros devem designar pontos de contacto para produtos de construção, os quais prestam informações sobre as disposições em vigor nos seus territórios que tenham em vista o cumprimento dos requisitos básicos das obras de construção aplicáveis à utilização prevista dos produtos.
Instituto Português da Qualidade (IPQ) assegura a função de ponto de contacto para produtos (PCP) do setor da construção. A lista de pontos de contacto de todos os Estados-membros designados pode ser consultada aqui.
 
Domínio não harmonizado
A Direcção Geral das Atividades Económicas assegura a função de ponto de contacto nacional para produtos (PCNP) para produtos não abrangidos pelo Regulamento. As questões relativas a produtos de construção deverão ser dirigidas ao IAPMEI através do endereço seguinte: RM515@iapmei.pt
 

>> Acompanhamento da execução desta Regulamentação
O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito das suas atribuições acompanha a execução do Regulamento e do Decreto-lei n.º 130/2013, bem como assegura a representação nacional no Comité Permanente da Construção.
 
 
>> Fiscalização do mercado
A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento, executado pelo Decreto-Lei n.º 130/2013, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), podendo ser solicitada a colaboração de quaisquer outras entidades.
 

>> Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos de construção provenientes de países terceiros.
 
 
>> Especificações técnicas harmonizadas
> Normas harmonizadas  
A partir de 1 de dezembro de 2018, as referências das normas harmonizadas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia por meio de «Decisões de Execução da Comissão».
As referências publicadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011 relativo aos produtos de construção constam da Comunicação da Comissão publicada no JO C 092 de 9 de março de 2018 e da Decisão de Execução (UE) 2019/451 da Comissão de 19 de março de 2019 (JO L 77 de 20 de março de 2019) referenciadas abaixo. Esta informação carece de ser lida conjuntamente, tendo em consideração que a Decisão de Execução modifica algumas referências publicadas na Comunicação.
> Comunicação da Comissão de 9 de março de 2018, que publica os títulos e das referências das normas harmonizadas no âmbito da aplicação do Regulamento
> Decisão de Execução (UE) 2019/451 da Comissão, de 19 de março de 2019, relativa às normas harmonizadas para os produtos de construção elaboradas em apoio ao Regulamento  
Decisão de Execução (UE) 2022/2357 da COMISSÃO de 1 de dezembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/451 no que diz respeito à norma harmonizada relativa aos marcadores retrorrefletores
Decisão de Execução (UE) 2023/2461 da Comissão de 7 de novembro de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/451 da Comissão relativa às normas harmonizadas para os produtos de construção elaboradas em apoio do Regulamento (UE) nº 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho


> Documentos de Avaliação Europeus (DAE)
Lista de Documentos de Avaliação Europeus (DAE) adotados no âmbito da aplicação do Regulamento e publicadas no JOUE:

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OUTRA LEGISLAÇÃO RELACIONADA COM O SETOR
Aço para utilização em armaduras de betão
Aço de pré-esforço  
Betões de ligantes hidráulicos


LINKS ÚTEIS
Marcação CE de Produtos de Construção, informação da Comissão Europeia (DG GROWTH)
Perguntas frequentes (FAQ’s) sobre produtos de construção, elaboradas pela Comissão Europeia
Brochura Marcação CE dos produtos de construção passo a passo, documento da Comissão Europeia
Plataforma ACCEPT CE MARKING (ITeCons), informação sobre o processo marcação CE
Revisão do Regulamento, informação elaborada pela Comissão Europeia
Revisão do Acervo Técnico do Regulamento - CPR ACQUIS,  informação elaborada pela Comissão Europeia