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Publicadas alterações ao regime europeu de relato de sustentabilidade

Publicadas alterações ao regime europeu de relato de sustentabilidade

Atualizado a 25 setembro 2026
Publicadas alterações ao regime europeu de relato de sustentabilidade

Foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia, em 21 de setembro, dois regulamentos delegados da Comissão Europeia que concretizam alterações ao regime europeu de relato de sustentabilidade.

O Regulamento Delegado (UE) 2026/1560, de 3 de julho, entrou em vigor a 24 de setembro, estabelecendo uma norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para empresas não sujeitas aos requisitos de relato obrigatório.

As empresas que comuniquem informações sobre sustentabilidade a título voluntário e em conformidade com esta norma podem também utilizar as orientações práticas fornecidas pelo EFRAG.

A norma voluntária, constante do Anexo I, destina-se às empresas que, à data do balanço, não excedam uma média de mil empregados durante o exercício precedente.

O mesmo Regulamento estabelece ainda um limite máximo para as informações sobre sustentabilidade que podem ser exigidas às empresas da cadeia de valor, determinando que este apenas compreende os pontos de dados especificados no Anexo II.

O artigo 3.º é aplicável aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2027, nos termos do artigo 4.º.

Esta norma baseia-se na anterior VSME (norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária) do EFRAG, introduzindo as adaptações necessárias, nomeadamente para assegurar o alinhamento com as ESRS revistas.

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, deverá considerar-se que a Recomendação (UE) 2025/1710 deixou de produzir efeitos jurídicos.


Por sua vez, o Regulamento Delegado (UE) 2026/1563, de 3 de julho, altera o Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 e simplifica as Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (ESRS), substituindo os seus Anexos I e II pelas versões revistas (artigo 1.º).

O Regulamento entra em vigor em 10 de novembro e é aplicável aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2027. Para os exercícios iniciados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026, o artigo 2.º prevê um regime transitório que permite às empresas abrangidas escolher entre as versões das ESRS aí especificadas, devendo indicar na declaração de sustentabilidade qual a versão aplicada.


Atualizado a 25 setembro 2026