
Finanças sustentáveis – Qual a cronologia da regulamentação europeia?
| Regulamento | Ano | Resumo |
| SFDR Sustainable Finance Disclosure Regulation |
2021 | A partir de março de 2021, os gestores de ativos tiveram de publicar: política de sustentabilidade, due dilligence, política de remuneração e declaração de consideração dos principais impactos negativos dos investimentos. |
| SFDR Reg. Delegado (UE) 2022/1288 (1) |
2023 | A partir de janeiro de 2023, produtos financeiros ao abrigo do Artigo 8.º (produtos financeiros verde-claro) e Artigo 9.º (produtos financeiros verde-escuro) do SFDR passam a publicar informação adicional sobre a transparência da sua política de investimento e respetivos resultados obtidos nos documentos pré-contratuais, documentos periódicos e website. |
| Taxonomia Reg. Delegado (UE) 2021/2178 |
2022 | Em 2022, referente a 2021, as empresas não financeiras só divulgam a proporção das suas atividades elegíveis e não elegíveis para a taxonomia em relação ao total do seu volume de negócios, despesas de capital e operacionais. |
| Taxonomia | 2023 | Em 2023, referente a 2022, as empresas não financeiras divulgam a elegibilidade e começam também a divulgar o alinhamento com a taxonomia. As empresas financeiras mantêm o reporte apenas da elegibilidade. |
| Taxonomia (2) | 2024 | Em 2024, as empresas financeiras divulgam a elegibilidade e começam também a divulgar o alinhamento com a taxonomia. |
| CSRD Corporate Sustainability Reporting Directive (3) |
2025 | Informação a reportar em 2025 sobre o ano fiscal de 2024: entidades que se encontram abrangidas pela NFRD. (4) |
| CSRD Diretiva (UE) 2026/470 |
2028 | Informação a reportar em 2028 sobre o ano fiscal de 2027: grandes empresas da UE, com mais de 1000 trabalhadores e volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros. ALTERAÇÕES decorrentes da DIRETIVA OMNIBUS. . |
CSRD Diretiva (UE) 2026/470 |
2029 | Informação a reportar em 2029 sobre o ano fiscal de 2028: empresas de países terceiros, que operam na UE, com volume de negócios consolidado na UE superior a 450 milhões de euros; E suas filiais ou sucursais na UE, com volume de negócios superior a 200 milhões de euros. ALTERAÇÕES decorrentes da DIRETIVA OMNIBUS. |
(1) No âmbito do pacote de medidas de simplificação OMNIBUS I da UE, encontra-se em discussão uma proposta de revisão das regras de divulgação dos produtos financeiros ligados à sustentabilidade, com o objetivo de as tornar mais simples e claras. Consulte aqui resumo das principais alterações propostas.
(2) O Regulamento Delegado (UE) 2026/73 da Comissão, de 4 de julho de 2025, publicado a 8 de janeiro de 2026, introduz alterações à Taxonomia, no âmbito das medidas de simplificação OMNIBUS I da UE.
(3) A Diretiva CSRD foi alterada pela Diretiva (UE) 2026/470, de 24 de fevereiro de 2026, em vigor a partir de 18 de março de 2026, no contexto do pacote de medidas de simplificação OMNIBUS I da UE.
(4) De acordo com a Diretiva 2014/95/UE, transposta em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 89/2017.
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