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Medidas de Flexibilização COVID-19


PROJETOS APROVADOS 

Foram operacionalizadas em Orientação Técnica e complementadas com a divulgação da Deliberação N.º 8/2020 da CIC as seguintes medidas previstas no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, aplicáveis aos projetos aprovados no âmbito do sistema de incentivos do Portugal 2020 e aos projetos encerrados no âmbito do sistema de incentivos do QREN e do QCA III com planos de reembolso ativos, que verifiquem uma ou várias das situações: 
 


I - Aceleração do pagamento de incentivos às empresas 

Os pedidos de reembolso de incentivo apresentados pelas empresas serão liquidados no mais curto prazo possível. Este processo decorrerá sobre os pedidos de reembolso de incentivo já apresentados ou que venham a sê-lo, não sendo necessária qualquer solicitação da empresa. Desta forma, serão mobilizados meios e adotados procedimentos de facilitação administrativa para a aceleração de pagamentos no âmbito de sistemas de incentivos, incluindo, sempre que necessário e possível, o adiantamento simplificado de até 100% de incentivo associado à despesa apresentada no pedido de reembolso do incentivo, usando o mecanismo excecional previsto na norma de pagamentos:

      > o adiantamento simplificado referido anterior será efetuado após verificação do pedido de pagamento e do preenchimento das condições consideradas indispensáveis para o pagamento; 

      > os adiantamentos simplificados serão posteriormente regularizados pelas AG ou OI no prazo de 60 dias úteis.


No caso de pagamento de pedido do saldo final, as AG ou os OI devem, no cálculo do adiantamento aplicar uma redução de 15% no valor do incentivo apurado relativo a esse pedido de pagamento. O somatório de todos os pagamentos, incluindo os adiantamentos acima referidos, não poderá exceder 95% do incentivo total aprovado à data ou 85% para as operações financiadas pelo FSE, devendo o remanescente do apoio ser liquidado após o encerramento das operações.


II - Diferimento das prestações de incentivos reembolsáveis 
 
As prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 de incentivos reembolsáveis serão diferidas por 12 meses, sem encargos de juros ou outra penalidade. Este diferimento aplica-se também às prestações vincendas relativas a planos de regularização acordados e no âmbito dos projetos do sistema de incentivos QREN e do QCAIII e aos planos de reembolsos estabelecidos aquando do encerramento dos projetos destes programas. 

O deferimento será automático, não havendo necessidade de qualquer pedido por parte das empresas, e será comunicado individualmente às empresas pelos Organismos Intermédios. 
 
 
III - Despesas suportadas em ações canceladas ou adiadas 
 
A elegibilidade para reembolso das despesas suportadas em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a COVID-19, previstas em projetos do Portugal 2020, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional. As referidas despesas, comprovadamente suportadas pelos beneficiários e após deduzido qualquer tipo de indemnização proveniente de seguro ou outro tipo de cobertura de risco, podem ser elegíveis para reembolso nos pedidos de pagamento, quando:

    > forem apresentados os comprovativos do cancelamento ou adiamento pelas entidades organizadoras dos eventos/ iniciativas/ ações de formação cancelados ou adiados, ou;

    > for fundamentada a não realização, tendo por base as recomendações das autoridades sanitárias para contenção/ limitação das viagens internacionais.

As empresas não necessitam de efetuar qualquer pedido, devendo fornecer a informação relativa aos motivos indicados aquando da apresentação dos pedidos de reembolso de incentivo. 
 
 
IV - Reprogramação de projetos 
 
Os impactos negativos decorrentes da COVID-19 serão considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020, nas seguintes condições:

    > Projetos em fase de investimento 
        Para os projetos que se encontrem nesta fase, são aceites alterações ou ajustamentos ao nível de:

  • Configuração do investimento, alterações ao projeto de investimento inicial, como são exemplos a substituição de equipamentos ou a reconfiguração do investimento;
  • Possibilidade de a duração do projeto ultrapassar os limites temporais aprovados ou previstos em aviso ou em regulamentação específica, por motivos de suspensão das atividades cofinanciadas relacionada com o COVID-19, através de pedido de reprogramação. Este pedido pode ser acompanhado por uma reprogramação financeira, devidamente fundamentada;
  • Se em resultado da reprogramação financeira forem ultrapassados os custos ou apoios máximos, nomeadamente os previstos em regulamentação, comum ou específica, ou em sede de aviso, estes limites podem ser derrogados por decisão fundamentada da respetiva AG;
  • Calendário de realização, admitindo-se a fixação de uma calendarização compatível com novas expetativas para a realização do projeto, sem qualquer penalidade, uma vez que este ajustamento ocorre por motivos de força maior. O momento de avaliação dos resultados, será ajustado em função do novo calendário de realização do projeto;
  • Possibilidade dos prazos fixados em regulamentação especifica ou em avisos, para efeitos de início, interrupção ou suspensão dos projetos, bem como os estabelecidos para a pronúncia dos beneficiários, em sede de esclarecimentos ou alegações em contrário, serem prorrogados, a pedido fundamentado dos mesmos, pela respetiva AG ou pelo OI com competências delegadas de gestão;
  • Resultados contratados, nomeadamente nos indicadores de realização e resultado e o valor das metas aprovadas relacionadas com objetivos de criação de postos de trabalho, volume de negócios, nacional e internacional, valor acrescentado bruto.

 
    > Projetos física e financeiramente concluídos 
        Para os projetos que se encontrem nesta fase, são aceites alterações ou ajustamentos ao nível de:

  • Valores das metas aprovadas relacionadas, nomeadamente, com objetivos sobre a criação de postos de trabalho, volume de negócios, nacional e internacional, valor acrescentado bruto;
  • Momento de avaliação dos resultados, admitindo-se a prorrogação do ano cruzeiro referido na alínea b) do n.º 2 do anexo D da Portaria n.º 57-A/2015, na sua atual redação, por mais um ano, por motivos de força maior. 

  
Os pedidos de reprogramação são efetuados pelas empresas no Balcão 2020/PAS, acompanhados de fundamentação relativa às alterações solicitadas e da documentação relevante. Nestes pedidos, devem ficar evidenciados os impactos negativos decorrentes da COVID-19 para a empresa beneficiária, que justificam os ajustamentos solicitados. 
 
Salienta-se que a flexibilidade a atribuir será proporcional e a considerada necessária para que o beneficiário possa regressar à situação anterior. 
  
O processo de apreciação e decisão destes pedidos será avaliado e decidido com caráter prioritário no prazo de 35 dias úteis, salvo se estiver dependente de algum elemento fundamental à adoção da decisão a fornecer pela empresa após pedido. 
  
 
V - Fundo Social Europeu 

Nas ofertas reguladas, a manutenção do apoio através do Fundo Social Europeu (FSE), até ao final da respetiva operação, quando as condições associadas ao número mínimo de alunos ou formandos de turmas ou cursos, ou das metodologias de formação a ministrar, nomeadamente quando houver recurso a formação à distância, vierem a ser alteradas pelos competentes organismos responsáveis por essas ofertas formativas. 

Nas ações de Formação Profissional, reabilitação profissional, medidas ativas de emprego e outras medidas não formativas, apoiadas através do FSE:

    > quando haja lugar à suspensão das ações ou atividades em curso e sempre que não seja possível manter as ações ou atividades, nomeadamente através de formação à distância, mantém-se a elegibilidade, nesse período, das bolsas de formação e demais apoios sociais;

    > mantêm-se ainda elegíveis, os custos internos associados às operações de formação, de reabilitação e não formativas, financiadas pelo FSE, quando imprescindíveis e inadiáveis à continuidade da atividade ou ainda da sua retoma por parte do beneficiário, desde que apreciado o nexo de causalidade e imprescindibilidade pela AG.


VI - Suspensão de medidas em curso 

Nesta fase de emergência são suspensas as seguintes medidas com consequências negativas para o beneficiário: 

    > Ações decorrentes da implementação da Bolsa de Recuperação, devendo manter-se o processo de monitorização das situações desconformes;

    > Notificações relativas a processos de recuperação dos apoios, previstos no artigo.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, na sua redação atual; 
  • Introdução de uma moratória automática no prazo de recuperação de dívidas dos beneficiários, de 90 dias úteis, que contempla os processos de recuperação por compensação, bem como os processos já notificados e os planos prestacionais aprovados. 


Última atualização
23-03-2023
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