Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo
Benefícios Ficais
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Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 25% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta de IRC apurada;
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Isenção ou redução de IMI durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento;
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Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios incluídos no plano de investimento e realizados durante o período de investimento;
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Isenção do Imposto do Selo relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento.
Âmbito e período de vigência
No âmbito do regime contratual, os benefícios fiscais podem ser concedidos até 31 de dezembro de 2021 (conforme Lei n.º 21/2021, de 20 de abril), aos projetos que apresentem aplicações relevantes em montante igual ou superior a € 3.000.000.
Enquadramento setorial
Sem prejuízo das restrições previstas nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 209, de 27 de julho de 2013, e no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 187, de 26 de junho de 2014 (Regulamento Geral de Isenção por Categoria), os projetos de investimento devem ter o seu objeto compreendido nos seguintes Códigos de Atividade Económica (CAE):
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Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
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Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
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Alojamento - divisão 55;
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Restauração e similares - divisão 56;
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Atividades de edição - divisão 58;
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Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão - grupo 591;
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Consultoria e programação informática e atividades relacionadas - divisão 62;
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Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais web - grupo 631;
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Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - divisão 72;
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Atividades com interesse para o turismo - subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
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Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - classes 82110 e 82910.
Condições de elegibilidade
Podem ter acesso a benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os projetos de investimento inicial:
- cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura;
- que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira;
- que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
- Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional;
- Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais;
- Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.
Para efeitos de elegibilidade, os promotores devem ainda ter reunidas as seguintes condições:
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Capacidade técnica e de gestão;
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Situação financeira equilibrada (Autonomia financeira superior a 20%);
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Contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e o acompanhamento do projeto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;
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O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indiretos de avaliação;
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A contribuição financeira dos promotores deve corresponder, pelo menos, a 25 % dos custos elegíveis, isenta de qualquer apoio público;
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Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014;
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Situação fiscal e contributiva regularizada;
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Não estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
Constitui ainda condição de elegibilidade a
demonstração do efeito de incentivo dos benefícios fiscais, a efetuar através do preenchimento do Anexo III do formulário que integra o processo de candidatura aos benefícios fiscais, termos da Portaria n.º 94/2015, de 27 de março.
Aplicações relevantes
Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios, as despesas associadas ao projeto e relativas a:
• Ativos fixos tangíveis afetos à realização do projeto, com exceção de:
i) Terrenos que não se incluam em projetos do sector da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
ii) Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;
iii) Viaturas ligeiras ou mistas;
iv) Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;
v) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
vi) Equipamentos sociais;
vii) Outros bens de investimento que não sejas afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
• Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
Para estes ativos, apenas se consideram aplicações relevantes os que sejam:
i) Exclusivamente utilizados no estabelecimento objeto dos benefícios fiscais;
ii) Amortizáveis, nos termos das regras contabilísticas em vigor;
iii) Adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente.
Excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados e investimento de substituição.
Limites máximos
Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de 3 anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro projeto de investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) deve ser considerado parte de um projeto de investimento único.
Apresentação de candidaturas
Os promotores dos projetos de investimento devem apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, o seu processo de candidatura às seguintes entidades:
a) AICEP, E. P. E., quando os projetos de investimento se enquadrem no regime contratual de investimento previsto no Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro;
b) IAPMEI, I. P., nos restantes casos.
Relativamente aos projetos que são objeto de acompanhamento por parte do IAPMEI, as candidaturas são apresentadas por via eletrónica, para o email info@iapmei.pt, anexando o formulário de candidatura, devidamente preenchido, bem como toda a documentação complementar indicada no próprio formulário.
Aferição do Grau de Cumprimento do Contrato
Para efeito de medição do Grau de Cumprimento do Contrato (GCC), as empresa devem remeter ao IAPMEI, logo que tenham disponível a IES dos anos de aferição do GCC, o Formulário de Pedido de Pós-Contratação, disponível aqui, devidamente preenchido.
Observação: Para a elaboração desta síntese informativa foram selecionados os aspetos considerados mais relevantes, não sendo dispensável a consulta da legislação em causa.