A recente alteração ao regulamento anti-desflorestação da UE dá mais um ano às empresas para se adaptarem às novas regras, criadas para prevenir a desflorestação e a degradação florestal associadas a produtos colocados no mercado europeu.
O novo diploma entrou em vigor a 26 de dezembro de 2025 e será agora aplicado a partir de 30 de dezembro de 2026 no caso das grandes e médias empresas da UE, tendo as micro e pequenas empresas mais seis meses para se preparem após esta data, que passa a ser 30 de junho de 2027.
Trata-se de um segundo adiamento à aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115, também conhecido por EUDR, na sigla inglesa, que visa assegurar que todos os operadores económicos envolvidos têm os seus sistemas de gestão preparados para as obrigações de reporte a que estarão sujeitos.
Controlo de conformidade nas cadeias de abastecimento
Em linha com a estratégia para o clima da UE, o Regulamento prevê o controlo da conformidade nas cadeias de abastecimento de produtos que estejam associados a elevados riscos de degradação dos ecossistemas florestais, como o óleo de palma, a carne bovina, o café, o cacau, a soja, a madeira, a borracha, além de produtos derivados como o chocolate, o mobiliário, papel, produtos de higiene pessoal, entre outros.
Todas as empresas que comercializem ou exportem este tipo de produtos a partir da UE estão obrigadas a assegurar o seu rastreamento ao longo das cadeias de valor, no sentido de identificar e minimizar os riscos decorrentes da pegada florestal que possam acarretar, e das suas repercussões em termos de impactos ambientais e sociais nas suas regiões de origem.
Simplificados requisitos do dever de diligência das empresas
Com a revisão do regulamento, a UE procurou reduzir também a carga administrativa das empresas associada ao reporte de informação, adotando procedimentos mais simples, especialmente para pequenos operadores, como empresas com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios anual relacionado com os produtos em causa inferior a 10 milhões de euros, que passarão a ser abrangidos pelo novo regime de declaração única simplificada.
A apresentação de declarações de diligência devida terá como foco apenas os operadores diretos, que procedam à primeira colocação no mercado da UE ou que exportem produtos derivados relevantes, ficando libertos deste procedimento os operadores e comerciantes, que posteriormente se dediquem à comercialização destes produtos.
Com o novo Regulamento (UE) 2025/2650 foram também excluídos da lista de obrigações determinados produtos impressos, como livros, jornais, gravuras, ou outros produtos associados às indústrias gráficas.
Novo quadro regulatório europeu para a sustentabilidade
Este regulamento faz parte da estratégia europeia para a sustentabilidade, que está a marcar a forma como as empresas se devem posicionar em termos de mercado e do seu alinhamento com os fatores ESG (boas práticas nos domínios ambiental, social e de governance corporativa).
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LINKS
Regulamento (UE) 2025/2650, de 19 de dezembro de 2025, que altera a lei Anti-Desflorestação da UE – EUDR (Regulamento (UE) 2023/1115, de 31 de maio de 2023)
Regulamento Anti-desflorestação da UE – EUDR (Regulamento (EU) 2023/1115, de 31 de maio de 2023)
Comunicado Conselho Europeu sobre revisão do Regulamento Anti-Desflorestação da UE
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Atualizado a 26 janeiro 2026